Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2458086/SP (2023/0284628-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
REQUERENTE: FERTILIZANTES HERINGER S.A.
ADVOGADO: CRISTIANO ZAULI DE SOUZA - MG140795
REQUERIDO: COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
ADVOGADOS: GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO - PR035971
ADRIELLE BELANI ESTEVES VENDRAMINI - PR069849
DECISÃO Cuida-se de petição apresentada às fls. 755-761 por FERTILIZANTES HERINGER S.A. e COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL noticiando a celebração de acordo entre as partes e a desistência do agravo em recurso especial, expondo os termos da avença e renunciando ao prazo recursal. É, no essencial, o relatório. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a realização de acordo entre as partes, sem nenhuma reserva, representa ato incompatível com a vontade de recorrer, o que foi reforçado pelas partes nas cláusulas abaixo transcritas (fl. 759): Cláusula Quinta: Em razão da presente avença, a REQUERENTE expressamente DESISTE do Agravo em Recurso Especial apresentado nos autos 1004585- 94.2019.8.26.0428, razão pela qual adotará todas as providências processuais visando o encerramento e baixa do mencionado recurso, que atualmente encontra-se em fase de conhecimento e julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Cláusula Sexta: Após o lançamento das respectivas assinaturas, o presente Termo deverá ser apresentado nos autos n.º(s) 1004585-94.2019.8.26.0428 e 0000383- 18.2024.8.26.0428 para regular homologação por Sentença e baixas de estilo, inclusive com a imediata desistência pela REQUERENTE do Agravo em Recurso Especial apresentado. Parágrafo Único: Por consequência, as PARTES renunciam ao prazo recursal contra a decisão que homologar o acordo objeto deste instrumento. Desse modo, recebo a presente petição também como pedido de desistência do agravo em recurso especial, fls. 724-729. Nesse contexto, observo que os advogados subscritores da minuta do acordo possuem poderes para transigir e para desistir, conforme, respectivamente, as procurações de fls. 87 e 544-545. Assim, encontram-se cumpridas as formalidades dos arts. 104 e 105 do CPC. Embora a homologação de acordo esteja entre as atribuições do relator, nos termos do art. 34, IX, do RISTJ, considerando os termos da avença e em homenagem ao princípio da economia processual, devem os autos ser remetidos ao Juízo de origem, pois a execução do pacto e eventuais divergências acerca de seu cumprimento deverão ser processadas e decididas em primeira instância (art. 516, II, do CPC). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC e no art. 34, IX, do RISTJ, homologo a desistência do agravo em recurso especial e determino o retorno dos autos à origem para homologação e acompanhamento do acordo. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS