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0701962-44.2022.8.01.0001
Execução de Título ExtrajudicialPrestação de ServiçosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/03/2022
Valor da Causa
R$ 6.833,17
Orgao julgador
1ª Vara Cível de Rio Branco
Partes do Processo
DECARLI MACIEL SOCIEDADE DE ADVOGADOS
CNPJ 33.***.***.0001-46
ALVARO MANOEL NUNES MACIEL SOBRINHO
CPF 834.***.***-04
PAULA YARA BRAGA DE CARLI
CPF 879.***.***-15
HELIZARDO FIRMINO GUERRA
CPF 233.***.***-04
MARIA DO SOCORRO GOMES AMARAL GUERRA
CPF 412.***.***-00
Advogados / Representantes
ALVARO MANOEL NUNES MACIEL SOBRINHO
OAB/AC 5002•Representa: ATIVO
PAULA YARA BRAGA DE CARLI
OAB/AC 3434•Representa: ATIVO
DANIELLE CRISTINE TELES DE LIMA
OAB/AC 5105•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Conclusos para despacho
13/05/2026, 07:54Juntada de Petição de Petição (outras)
12/05/2026, 23:42Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Intimação - ADV: PAULA YARA BRAGA DE CARLI (OAB 3434/AC), ADV: PAULA YARA BRAGA DE CARLI (OAB 3434/AC), ADV: ALVARO MANOEL NUNES MACIEL SOBRINHO (OAB 5002/AC), ADV: ALVARO MANOEL NUNES MACIEL SOBRINHO (OAB 5002/AC), ADV: ALVARO MANOEL NUNES MACIEL SOBRINHO (OAB 5002/AC), ADV: DANIELLE CRISTINE TELES DE LIMA (OAB 5105/AC), ADV: PAULA YARA BRAGA DE CARLI (OAB 3434/AC) - Processo 0701962-44.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - CREDOR: Decarli Maciel Sociedade de Advogados - Alvaro Manoel Nunes Maciel Sobrinho - Paula Yara Braga De Carli - DEVEDOR: Helizardo Firmino Guerra - INTRSDA: Maria do Socorro Gomes Amaral Guerra - Decisão I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença em que a exequente, às fls. 219/222, requer o afastamento da alegação de impenhorabilidade do veículo Toyota Corolla (placa DZY3H45), o prosseguimento dos atos expropriatórios com adjudicação ou alienação do bem, resguardada a meação da cônjuge, o acesso ou análise das informações obtidas via INFOJUD e, subsidiariamente, a penhora de bem imóvel anteriormente indicado. Sustenta a inércia do executado e de sua cônjuge e a inexistência de óbice legal à constrição do veículo. É o necessário. II - FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se, conforme consulta via RENAJUD (fls. 198/199), que o veículo indicado encontra-se gravado com alienação fiduciária. Nessas condições, o executado não detém a propriedade plena do bem, mas apenas direitos aquisitivos decorrentes do contrato, razão pela qual eventual constrição judicial somente poderá recair sobre tais direitos, e não sobre o bem em sua integralidade. Tal circunstância impacta diretamente a utilidade e a viabilidade da medida executiva pretendida, especialmente quanto à expropriação, razão pela qual se mostra necessário oportunizar à exequente a manifestação expressa acerca de seu interesse no prosseguimento da constrição nesses termos. Quanto ao pedido subsidiário de penhora de bem imóvel, a medida exige a comprovação da titularidade e da situação jurídica do bem, o que se faz mediante a juntada de certidão de matrícula atualizada, providência que não foi atendida até o momento (vide fls. 137). Por fim, no tocante às informações obtidas via INFOJUD, poderão ser disponibilizadas à exequente, observadas as cautelas de praxe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: Intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se expressamente acerca do interesse na manutenção da penhora do veículo Toyota Corolla (placa DZY3H45), ciente de que a constrição somente poderá recair sobre os direitos aquisitivos do executado, em razão da alienação fiduciária existente; Intime-se a exequente para, no mesmo prazo, juntar aos autos certidão de matrícula atualizada do bem imóvel indicado, como condição para análise do pedido de penhora; Por fim, defiro o pedido de quebra de sigilo fiscal da parte executada, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda referente aos últimos 3 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ. Depois de cumpridas as providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se.
04/05/2026, 00:00Expedida/Certificada
30/04/2026, 15:05Outras Decisões
27/04/2026, 18:37Conclusos para despacho
23/03/2026, 08:43Juntada de Petição de Petição (outras)
20/03/2026, 10:30Publicado ato_publicado em 20/03/2026.
20/03/2026, 01:10Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Intimação - ADV: PAULA YARA BRAGA DE CARLI (OAB 3434/AC), ADV: PAULA YARA BRAGA DE CARLI (OAB 3434/AC), ADV: PAULA YARA BRAGA DE CARLI (OAB 3434/AC), ADV: ALVARO MANOEL NUNES MACIEL SOBRINHO (OAB 5002/AC), ADV: ALVARO MANOEL NUNES MACIEL SOBRINHO (OAB 5002/AC), ADV: DANIELLE CRISTINE TELES DE LIMA (OAB 5105/AC), ADV: ALVARO MANOEL NUNES MACIEL SOBRINHO (OAB 5002/AC) - Processo 0701962-44.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - CREDOR: B1Decarli Maciel Sociedade de AdvogadosB0 - B1Alvaro Manoel Nunes Maciel SobrinhoB0 - B1Paula Yara Braga De CarliB0 - DEVEDOR: B1Helizardo Firmino GuerraB0 - INTRSDA: B1Maria do Socorro Gomes Amaral GuerraB0 - Considerando que mesmo devidamente intimada a parte Credora não se manifestou acerca da citação negativa do devedor, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, III e §1º do CPC). Nesse sentido, mister destacar o disposto no art. 923 do CPC, in verbis: Art. 923. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. (negritado) Sendo assim, durante a suspensão do processo de execução, não serão praticados atos processuais, entretanto, o juiz poderá ordenar providências urgentes, para evitar o perecimento de direitos. Corroborando o mesmo entendimento são os julgados colacionados abaixo: LOCAÇÃO. Execução de título extrajudicial. Suspensão do processo e proibição da prática de atos processuais, salvo tutela de urgência (arts. 921, II e 923, ambos do CPC). Requisito "urgência" nem sequer cogitado. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21490021520208260000 SP 2149002-15.2020.8.26.0000, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 12/08/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2020) (negritado) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO RECONHECENDO A ILIQUIDEZ DO TÍTULO. APELAÇÃO INTERPOSTA DOTADA DE EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS (CPC, ART. 1.012, CAPUT). PEDIDO DE SUSPENSÃO DA PENHORA SOBRE OS ALUGUERES DE IMÓVEL DOS EXECUTADOS. DECISÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE ATOS CONSTRITIVOS FUTUROS. RECURSO DOS EXECUTADOS. ALEGAÇÃO DE QUE OS ATOS expropriatórios continuam sendo praticados. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A CONTINUIDADE DA PENHORA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE IMPEDE A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS (CPC, ART. 923) E, PORTANTO, CESSA NOVAS CONSTRIÇÕES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0010957-44.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 26.10.2020) (TJ-PR - AI: 00109574420208160000 PR 0010957-44.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 26/10/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2020) (negritado) Durante este lapso temporal previsto no art. 921, § 1º do CPC, não corre contra o exequente, e nem a favor do executado, qualquer prazo prescricional e, os autos deverão permanecer em cartório. Verificando-se durante este prazo que o executado adquiriu bens penhoráveis, ou que os possuía mas não haviam sido encontrados, a execução voltará a transcorrer normalmente. Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Em sendo interesse da parte credora, expeça-se certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
20/03/2026, 00:00Expedida/Certificada
19/03/2026, 09:09Execução frustrada
19/03/2026, 07:18Conclusos para despacho
13/03/2026, 11:44Publicado ato_publicado em 23/02/2026.
23/02/2026, 13:10Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Intimação - ADV: ALVARO MANOEL NUNES MACIEL SOBRINHO (OAB 5002/AC), ADV: PAULA YARA BRAGA DE CARLI (OAB 3434/AC), ADV: PAULA YARA BRAGA DE CARLI (OAB 3434/AC), ADV: ALVARO MANOEL NUNES MACIEL SOBRINHO (OAB 5002/AC), ADV: PAULA YARA BRAGA DE CARLI (OAB 3434/AC), ADV: DANIELLE CRISTINE TELES DE LIMA (OAB 5105/AC), ADV: ALVARO MANOEL NUNES MACIEL SOBRINHO (OAB 5002/AC) - Processo 0701962-44.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - CREDOR: B1Decarli Maciel Sociedade de AdvogadosB0 - B1Alvaro Manoel Nunes Maciel SobrinhoB0 - B1Paula Yara Braga De CarliB0 - DEVEDOR: B1Helizardo Firmino GuerraB0 - INTRSDA: B1Maria do Socorro Gomes Amaral GuerraB0 - Considerando que transcorreu o prazo sem que a parte executada tenha efetuado o pagamento do débito, tampouco apresentado embargos à execução, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento da presente execução. Havendo pedido de realização de pesquisas de bens em nome do executado, observem-se os deferimentos constantes da decisão de fls. 44/46. Intime-se. Cumpra-se.
23/02/2026, 00:00Expedida/Certificada
20/02/2026, 09:11Documentos
Interlocutória
•27/04/2026, 18:37
Interlocutória
•19/03/2026, 07:18
Interlocutória
•11/02/2026, 15:34
Interlocutória
•07/08/2025, 18:19
Interlocutória
•10/07/2025, 07:17
Interlocutória
•20/05/2025, 07:24
Interlocutória
•08/04/2025, 16:19
Interlocutória
•25/03/2025, 21:11
Despacho
•31/10/2024, 08:14
Interlocutória
•29/07/2024, 09:21
Interlocutória
•13/07/2023, 19:47
Interlocutória
•08/05/2023, 16:47
Interlocutória
•19/04/2023, 19:14
Interlocutória
•07/03/2023, 17:13
Interlocutória
•13/01/2023, 15:41