Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Maycon Diego Souza de Araujo - Neiva Aparecida Santiago de Lima -
REQUERIDO: Adley de Freitas Vaz - Pedro Tavares de Almeida - Robson de Carvalho Almeida - INTRSDA: Barrige Deni Said -
Intimação - ADV: MARCEL BEZERRA CHAVES (OAB 2703/AC), ADV: ANDREY VICTOR PINTO GUSMÃO (OAB 8046/AM), ADV: ARINA ESTELA DA SILVA (OAB 27162/DF), ADV: MARCEL BEZERRA CHAVES (OAB 2703/AC) - Processo 0700058-52.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória -
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. Contudo, conforme estabelecido pela Portaria Conjunta nº 224/2025, nos termos do art. 2º do Provimento COGER nº 06/2025, com redação dada pelo Provimento COGER nº 10/2025, tornou-se obrigatório o uso do sistema EPROC para o ajuizamento de cumprimentos de sentença e novas fases executivas instauradas após a implantação do sistema. Considerando que o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em data posterior à implantação do sistema EPROC, nesta unidade, fica vedado o peticionamento pelo sistema SAJ. Nesse contexto, indefiro o processamento do pedido formulado no sistema SAJ. A parte exequente/credora deverá promover a distribuição do Cumprimento de Sentença diretamente no sistema EPROC observando a distribuição por dependência e instruindo a inicial com as peças pertinentes, inclusive demonstrativo do débito. Por conseguinte, determino o arquivamento do processo no SAJ. Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Barrige Deni Said -
Apelante: Adley de Freitas Vaz -
Apelado: Pedro Tavares de Almeida - Por este ato, ficam as partes Apelantes, Adley de Freitas Vaz e Barrige Deni Said, intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovarem, por meio de documentação idônea (as últimas 3 (três) declarações completas do imposto de renda, extratos bancários dos últimos 03 (três) meses de todas as contas vinculadas ao CPF dos requerentes ativas com movimentação, extratos de faturas de todos os cartões de créditos, dos últimos 03 (três) meses, e caso queira, comprovantes de despesas extraordinárias, ou seja, exames e laudos médicos que comprovem doenças, bem como os gastos relacionados, se for caso, etc.), a incapacidade financeira, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida para o recurso. - Magistrado(a) - Advs: Arina Estela da Silva (OAB: 27162/DF) - Andrey Victor Pinto Gusmão (OAB: 8046/AM) - Wânia Lindsay de Freitas Dias (OAB: 2421/AC)
Nº 0700058-52.2023.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2026, 08:56
Ato ordinatório
29/01/2026, 08:18
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2026, 07:45
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2026, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Adley de Freitas Vaz -
Apelado: Pedro Tavares de Almeida - DESPACHO
Nº 0700058-52.2023.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
Trata-se de duplo Apelo Cível interpostos, simultaneamente, por interpostas por Adley de Freitas Vaz e Barrige Deni Said em face da sentença exarada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC que, nos autos da Adjudicação Compulsória n. 0700058-52.2023.8.01.0001, que julgou procedente os pedidos da inicial. Pugnam os Apelantes, de antemão, pela dispensa do recolhimento do preparo recursal, visto não ter condições de arcar com as custas do processo. Pois bem. Tratando-se de questão inerente à gratuidade da justiça, impõe-se que seja resolvida pelo Relator em sede preliminar, antes do julgamento do recurso, ainda que este tenha como questão de fundo a própria gratuidade, conforme dispõem os arts 99, §7º e 101, §1º, do CPC, in verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [...] Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. Paralelo a isso, convém ressaltar que, embora presuma-se verdadeira a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física, aludida presunção é meramente relativa, uma vez que pode ser infirmada por outros elementos existentes nos autos. Compulsando os autos, quanto ao apelante Adley de Freitas Vaz, é de considerar a pesquisa realizada no Sisbajud, à p. 98, onde consta vinculado ao CPF do apelante, além da conta da Caixa Econômica, consta no Banco Bradesco, que não foi apresentada a movimentação financeira, bem como a ausência da declaração do imposto de renda enfraquecem a declaração de hipossuficiência financeira. Por sua vez, quanto a parte apelante Barrige Deni Said, conquanto pugne pela gratuidade da Justiça, não tratou de demonstrar que sua capacidade financeira tenha alterado, pois que se denota dos autos ser aposentada. Referida circunstância, legitima dúvida quanto à veracidade da alegação expendida. A ausência de tais elementos compromete a higidez da pretensão deduzida, na medida em que inviabiliza a aferição objetiva de sua condição econômica, elemento essencial à concessão do benefício postulado. Dessarte, e em observância ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC, intimem-se os Apelantes para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovarem, por meio de documentação idônea (as últimas 3 (três) declarações completas do imposto de renda, extratos bancários dos últimos 03 (três) meses de todas as contas vinculadas ao CPF dos requerentes ativas com movimentação, extratos de faturas de todos os cartões de créditos, dos últimos 03 (três) meses, e caso queira, comprovantes de despesas extraordinárias, ou seja, exames e laudos médicos que comprovem doenças, bem como os gastos relacionados, se for caso, etc.), a incapacidade financeira, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida para o recurso. Publique-se. Intime-se. Rio Branco-Acre, 26 de janeiro de 2026. Des. Roberto Barros Relator - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Andrey Victor Pinto Gusmão (OAB: 8046/AM) - Wânia Lindsay de Freitas Dias (OAB: 2421/AC)
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2026, 08:31
Mero expediente
26/01/2026, 22:40
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2025, 10:57
Remessa (outros motivos)
14/11/2025, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 09:24
Distribuição (sorteio)
14/11/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: B1Maycon Diego Souza de AraujoB0 - B1Neiva Aparecida Santiago de LimaB0 -
REQUERIDO: B1Adley de Freitas VazB0 - B1Pedro Tavares de AlmeidaB0 - B1Robson de Carvalho AlmeidaB0 - INTRSDA: B1Barrige Deni SaidB0 - Decisão
Intimação - ADV: ARINA ESTELA DA SILVA (OAB 27162/DF), ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC), ADV: MARCEL BEZERRA CHAVES (OAB 2703/AC), ADV: MARCEL BEZERRA CHAVES (OAB 2703/AC) - Processo 0700058-52.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória -
Trata-se de embargos de declaração opostos por BARRIGE DENI SAID, na qualidade de terceira interessada, alegando omissão na sentença quanto ao pedido de habilitação formulado às fls. 119-122, com fundamento na existência de averbação de indisponibilidade e ação de fraude à execução em trâmite na 18ª Vara Cível de Brasília/DF. Contudo, verifica-se que o pedido de habilitação já foi expressamente apreciado e deferido por decisão lançada à p. 136-138, que autorizou o acompanhamento do feito na qualidade de terceira interessada, constando tal condição na autuação processual. No que se refere à alegada necessidade de manifestação sobre a validade do negócio jurídico, a sentença já enfrentou de forma suficiente a matéria central, reconhecendo a regularidade da aquisição e a quitação integral do preço, bem como afastando qualquer indício de fraude à execução, à vista de que a averbação da indisponibilidade se deu posteriormente à celebração do contrato. Ressalte-se que os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, por inexistir a omissão apontada. Intime-se.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: B1Maycon Diego Souza de AraujoB0 - B1Neiva Aparecida Santiago de LimaB0 -
REQUERIDO: B1Adley de Freitas VazB0 - B1Pedro Tavares de AlmeidaB0 - B1Robson de Carvalho AlmeidaB0 - INTRSDA: B1Barrige Deni SaidB0 - Despacho Considerando que, se acolhidos, os embargos de declaração de págs. 293/295 terão efeitos infringentes,
Intimação - ADV: ARINA ESTELA DA SILVA (OAB 27162/DF), ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC), ADV: MARCEL BEZERRA CHAVES (OAB 2703/AC), ADV: MARCEL BEZERRA CHAVES (OAB 2703/AC) - Processo 0700058-52.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - intime-se a parte embargada para contrarrazoá-los, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Vindo aos autos a manifestação, façam-me conclusos na fila de admissibilidade recursal. Intime-se.
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Maycon Diego Souza de AraujoB0 - B1Neiva Aparecida Santiago de LimaB0 -
REQUERIDO: B1Pedro Tavares de AlmeidaB0 e outros - III - DISPOSITIVO
Intimação - ADV: MARCEL BEZERRA CHAVES (OAB 2703/AC), ADV: ARINA ESTELA DA SILVA (OAB 27162/DF), ADV: MARCEL BEZERRA CHAVES (OAB 2703/AC) - Processo 0700058-52.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Ante o exposto: 1) Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Pedro Tavares de Almeida; 2) Julgo PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar os réus a promoverem a outorga da escritura pública de compra e venda do imóvel matriculado sob o nº 8.940, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Rio Branco/AC, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de adjudicação compulsória pelo juízo. Caso não cumprida a obrigação no prazo fixado, fica desde já autorizada a expedição de mandado de adjudicação compulsória em favor dos autores, com fundamento no art. 497, parágrafo único, do CPC. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Intimem-se.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Neiva Aparecida Santiago de Lima, Maycon Diego Souza de Araujo -
Requerido: Pedro Tavares de Almeida, Robson de Carvalho Almeida, Adley de Freitas Vaz - Considerando as disposições da lei processual, visando ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, bem como aos princípios da não surpresa e da colaboração processual, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias: a) Especifiquem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova e a questão de fato controvertida, justificando sua adequação e pertinência, nos termos do art. 357, II, do CPC; b) Caso a prova pretendida não possa ser produzida diretamente pela parte, articulem de forma coerente e juridicamente fundamentada o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual a parte adversa deveria produzi-la, a fim de justificar eventual inversão do ônus da prova, nos termos do art. 357, III, do CPC; c) Indiquem as questões de direito ainda controvertidas, à luz da inicial, contestação, réplica e documentos já acostados, nos termos do art. 357, IV, do CPC; d) Fica desde já consignado que, conforme o art. 455 do CPC, caberá ao advogado da parte interessada a intimação das testemunhas por ele arroladas, dispensando-se a intimação pelo juízo, salvo requerimento fundamentado em sentido contrário. A eventual necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento será apreciada após a manifestação das partes quanto às provas pretendidas. Intimem-se.
Intimação - ADV: Marcel Bezerra Chaves (OAB 2703/AC), Fenísia Araújo da Mota Costa (OAB 2424/AC), Arina Estela da Silva (OAB 27162/DF) Processo 0700058-52.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível -
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: Neiva Aparecida Santiago de Lima, Maycon Diego Souza de Araujo -
Requerido: Pedro Tavares de Almeida, Robson de Carvalho Almeida, Adley de Freitas Vaz - Despacho Desnecessária a conclusão destes autos. Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da contestação.
Intimação - ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Marcel Bezerra Chaves (OAB 2703/AC), Arina Estela da Silva (OAB 27162/DF) Processo 0700058-52.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Intime-se.