Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6000660-17.2026.8.03.0002.
RECORRENTE: PATRICIA SANTOS DOS SANTOS/Advogado(s) do reclamante: SANDRA MARIA PEREIRA DE ABREU NASCIMENTO
RECORRIDO: BANCO BMG S.A/Advogado(s) do reclamado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA DECISÃO Nos termos do art. 6º, §1º, do Regimento Interno deste Colegiado (Resolução nº 1328/2019-TJAP), o juízo de admissibilidade dos recursos será feito pela Turma Recursal, competindo aos Juizados Especiais de origem processá-los na forma da lei até a remessa ao órgão recursal. No caso, a insurgência é tempestiva. No que tange às custas recursais, foi requerida a concessão do beneplácito da gratuidade judiciária já na inicial, ao que passo à análise. A Lei nº. 1.060/50 foi elaborada para garantir aos necessitados o acesso à justiça, e não para tornar regra a gratuidade, mormente quando a parte pode arcar com o pagamento das custas sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Do exame dos autos, contudo, verifica-se que a parte interessada não se empenhou em demonstrar o grau de comprometimento de seu sustento, requerendo o benefício de forma genérica.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 02 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Diante do exposto, fixo o prazo de 48 horas para que a parte recorrente comprove o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do beneplácito da justiça gratuita, juntando aos autos a guia de recolhimento, bem como algum comprovante de renda, a exemplo de seus três últimos contracheques e/ou declaração do IRPF, extratos bancários ou cópia de contas e despesas que suporta, sob pena de indeferimento do pedido. Após manifestação ou decorrido o prazo acima, venham os autos conclusos para decisão. Intime-se. Cumpra-se. CESAR AUGUSTO SCAPIN Juiz de Direito do Gabinete Recursal 02