Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0047230-45.2021.8.03.0001.
REQUERENTE: EDSON ABREU E SILVA
REQUERIDO: BANCO BMG S.A SENTENÇA
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco BMG S.A., sob a forma de embargos à execução, em que sustenta excesso de execução. Alega, em síntese, que a memória de cálculo do exequente não observou corretamente os parâmetros fixados no título executivo e na sentença anterior proferida na fase executiva, especialmente quanto à compensação de valores já pagos, ao marco de incidência dos juros e à forma de atualização do débito. Afirma que houve desconsideração do pagamento anteriormente realizado, no importe de R$ 4.914,74, bem como do depósito judicial posterior, defendendo que o saldo efetivamente devido seria de R$ 8.199,96. Requer, por isso, o acolhimento da impugnação, com reconhecimento do excesso executado. O exequente apresentou impugnação aos embargos, pugnando pela rejeição da insurgência. Sustenta que os argumentos da instituição financeira não procedem, que os descontos indevidos posteriores à quitação do débito originário devem ser restituídos nos termos do julgado e que a parte executada busca, em verdade, retardar a satisfação do crédito. Sobreveio, ainda, petição da executada com juntada de comprovante de depósito judicial no valor de R$ 8.328,34, indicado como pagamento de saldo remanescente. Passo a decidir. A impugnação não comporta acolhimento. Inicialmente, observa-se que a controvérsia já foi significativamente delimitada no curso desta fase executiva. A sentença anteriormente proferida nos embargos à execução estabeleceu, de forma expressa, a metodologia de cálculo a ser observada, consignando a conversão da avença em empréstimo consignado comum, a restituição simples dos valores indevidamente descontados, a compensação dos valores exigíveis e a incidência do IPCA para correção monetária, com juros apurados pela diferença entre a taxa Selic e o IPCA, além da dedução do depósito judicial de R$ 8.474,67 (id 24157414). Posteriormente, ficou igualmente consignado que eventual divergência quanto à memória de cálculo deveria ser resolvida no próprio cumprimento de sentença, sem alteração dos parâmetros já definidos, os quais permaneceram íntegros após a rejeição dos embargos de declaração opostos pela executada (ids 25405254 e 26024390). Nesse contexto, a nova impugnação somente poderia prosperar se demonstrasse, de modo objetivo, erro aritmético efetivo ou desrespeito concreto aos critérios já fixados. Não basta a mera reapresentação de leitura alternativa dos cálculos, sobretudo quando lastreada em premissas que se afastam, ao menos em parte, da metodologia já estabilizada no processo. A impugnação, tal como formulada, insiste na revisão global da conta e busca redefinir a forma de abatimento, a incidência de encargos e o resultado final da execução, sem apontar vício apto a infirmar, de forma segura, a exigibilidade do saldo perseguido (id 26815309). Também não se verifica, nesta oportunidade, prova bastante de quitação integral da obrigação. Ao contrário, a própria executada, ao mesmo tempo em que sustenta excesso, reconhece a existência de saldo remanescente e, após opor a impugnação, promove depósito judicial no valor de R$ 8.328,34, expressamente indicado como pagamento de saldo remanescente (ids 27154549, 27154951 e 27154952). Tal circunstância enfraquece a tese de inexigibilidade do montante executado e evidencia que a discussão travada diz respeito, no máximo, à extensão residual do débito, e não à inexistência da obrigação executiva. Além disso, a insurgência quanto ao pagamento anterior de R$ 4.914,74 não autoriza, por si só, o acolhimento da impugnação. Isso porque a existência de abatimentos e compensações já vinha sendo objeto de debate desde manifestações anteriores, tendo o juízo consignado que ajustes pontuais nos cálculos poderiam ser apreciados no desenvolvimento da execução, sem afastamento da metodologia já fixada (ids 22528500, 22528903, 22528904, 22528905, 25405254 e 26024390). A parte executada, todavia, não trouxe elemento técnico suficientemente robusto a demonstrar, de forma inequívoca, que a conta do exequente desrespeitou o comando judicial a ponto de inviabilizar o prosseguimento da execução ou impor o reconhecimento do alegado excesso no valor indicado. De igual modo, não há fundamento para acolher os pedidos acessórios formulados pela executada, inclusive ressarcimento de despesas assumidas para a oferta da impugnação ou imposição de penalidade processual ao exequente. A controvérsia instaurada decorre de divergência sobre atualização e abatimentos na fase de cumprimento de sentença, situação que, embora possa demandar controle judicial, não revela, por si, conduta dolosa, abuso do direito de agir ou comportamento atentatório à dignidade da justiça. Assim, à vista do conjunto dos autos, conclui-se que a impugnação não demonstrou excesso de execução em extensão suficiente para desconstituir o prosseguimento do cumprimento de sentença, devendo o depósito judicial já realizado ser considerado como garantia e abatimento do débito, sem prejuízo da ulterior apuração de eventual saldo residual, se existente, mediante atualização da conta nos exatos moldes do título executivo e das decisões já proferidas nesta fase.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença de id 26815309. Reconheço o depósito judicial de R$ 8.328,34 (ids 27154549, 27154951 e 27154952) como pagamento parcial do débito exequendo, a ser abatido do montante em execução. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, observando rigorosamente os parâmetros definidos na sentença de id 24157414 e deduzindo os valores já depositados nos autos. Apresentados os cálculos, intime-se a parte executada para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo insurgência quanto aos novos cálculos, prossiga-se com o cumprimento de sentença. Publique-se. Intimem-se. 04 Macapá/AP, 7 de abril de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá