Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0048435-17.2018.8.03.0001.
Apelante: BANCO BMG SA Advogado(a): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - 23255PE
Apelado: CARLOS DE ALMEIDA Advogado(a): BRUNO MONTEIRO NEVES - 2717AP Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA:
MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA - Nº do Origem: 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Vistos etc.Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BMG S/A contra a sentença proferida pelo magistrado Antônio Ernesto Amoras Collares na Ação de Obrigação de Fazer C/C Repetição de Indébito e Danos Morais contra ele ajuizada por CARLOS DE ALMEIDA e que tramitou perante o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública da comarca de Macapá, na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecer a abusividade das taxas de juros, reduzindo-as, e condenando-o a devolver ao Apelado o valor cobrado a mais, e, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios.Segundo a inicial, em novembro de 2013 o Apelado contratou com o Apelante empréstimo financeiro na modalidade consignação em folha de pagamento no valor de R$ 3.239,00, disponível no cartão, tanto para saque quanto para compras, a ser pago em parcelas mensais e sem prazo para o término dos pagamentos, pelo qual já pagou 58 (cinquenta e oito) parcelas que totalizam R$ 7.453,52 (sete mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e cinquenta e dois centavos), e que em consulta ao site do BANCEN, constatou a abusividade dos juros pactuados.O juiz sentenciante julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e procedente o pleito revisional, sob o fundamento de que "Depreende-se dos autos que o contrato discutido se refere a "empréstimo pessoal não consignado", e que o Apelante não teria apresentado o contrato firmado com o Apelado. Nas razões de ordem eletrônica nº 36, o apelante sustentou que o contrato foi juntado aos autos e que o Apelado contratou o serviço de forma livre e consciente, inexistindo danos materiais e morais a serem indenizados.Em contrarrazões (MO#40), o Apelado defendeu o acerto da sentença, pugnando pelo pela sua manutenção, e requerendo a majoração dos honorários de sucumbência.O processo teve o trâmite sobrestado a contar de 06/11/2019, aguardando o desfecho do julgamento do IRDR nº 0002370-30.2019.8.03.0000 (MO#63), seguindo-se a conclusão do feito a este Gabinete, para o devido prosseguimento, em razão do trânsito em julgado do Acórdão proferido no referido IRDR (MO#78).Instadas a se manifestarem sobre o resultado do IRDR (MO#82), as partes o fizeram conforme petições encartadas nos eventos de ordem 84, 97 e 98.Não há interesse no feito que justifique a atuação da douta Procuradoria de Justiça.É o relatório.Decido, com fundamento no art. 932, V, "c", do Código de Processo Civil, que autoriza ao Relator, depois de oportunizada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso, se a decisão recorrida for contrária a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.Consoante se extrai dos autos, o autor, ora Apelado, contratou com o Apelante empréstimo no valor de R$ 3.239,00 (três mil, duzentos e trinta e nove reais), disponível no cartão, tanto para compras como para saques, a ser pago em parcelas mensais, sem prazo para o término dos pagamentos. Conforme documentos juntados com a contestação (ordem nº 16), o Apelado assinou o documento intitulado "Termo de Adesão – Cartão de Crédito BMG CARD – Autorização para Desconto em Folha de Pagamento", no qual constam claramente as taxas contratuais, bem como a autorização para desconto em folha de pagamento, por meio da qual a contratante autoriza a reserva de margem consignável para pagamento parcial ou integral das faturas.Portanto a premissa na qual se funda a sentença é manifestamente equivocada, uma vez que o contrato entabulado entre as partes não se trata de "empréstimo não consignado", mas, sim, do que se costuma chamar de "cartão de crédito consignado", ou seja, limite de crédito disponibilizado em cartão de crédito, que pode ser utilizado tanto para saques como para compras, mediante autorização de desconto em folha de pagamento do valor mínimo de pagamento apontado na fatura.Além disso, ao contrário do que consta da sentença, o contrato firmado entre as partes está juntado aos autos, comprovando a operação realizada, sua modalidade e condições de pagamento.Da leitura do acórdão do IRDR nº 0002370-30.2019.8.03.0000, colhe-se a seguinte tese: "É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada sendo legítimas as cobranças promovidas no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada, em especial pelo ‘termo de consentimento esclarecido’ ou por outros meios incontestes de prova". Portanto, reconhecida a licitude da operação de crédito realizada, não há que se falar em abusividade das taxas de juros pactuadas, quando confrontadas com a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para outra modalidade de operação de crédito.Ademais, ressalto que, nessa modalidade de contratação, destinada exclusivamente aos servidores públicos, mediante convênio com o ente público, o crédito é disponibilizado ao servidor que o utiliza ou não, conforme seu critério; com desconto do valor mínimo em folha de pagamento e o restante a ser pago mediante boleto bancário. Assim, por se cuidar de contrato cujo adimplemento do valor mínimo pode ser efetivado mediante desconto na folha de pagamento do servidor, a taxa de juros e demais encargos são menores que aqueles usualmente cobrados pela utilização de crédito pelo uso do cartão de crédito comercializado sem a garantia sequer do pagamento mínimo da fatura, embora superem os encargos aplicados nos contratos de empréstimos consignados em folha. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, V, "c", do CPC, c/c art. 282 do RITJAP, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto, para, em reforma à sentença apelada, julgar improcedentes os pedidos iniciais. Considerando a inversão sucumbencial ora operada, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do réu, no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, ambos com base no art. 85, § 2º, do CPC, ressalvada a suspensão de exigibilidade da verba em razão da condição do apelante de beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC).Publique-se. Intimem-se.
31/01/2022, 00:00