Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6004997-83.2025.8.03.0002.
RECORRENTE: MOACIR COSTA DUARTE Advogado do(a)
RECORRENTE: SANDRA MARIA PEREIRA DE ABREU NASCIMENTO - AP3060
RECORRIDO: BANCO BMG S.A Advogado do(a)
RECORRIDO: ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI - PE28467 RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. VOTO VENCEDOR VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO O caso é de aplicação da tese firmada no IRDR 0002370-30.2019.8.03.0000 (TEMA 14 do TJAP), nos termos a seguir: "É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada, sendo legítimas as cobranças promovidas no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada, em especial pelo “termo de consentimento esclarecido", ou por outros meios incontestes de provas". No caso, vê-se que o banco trouxe aos autos o termo de adesão – Cartão de Crédito Consignado BMG CARD e nele consta assinatura do autor, bem como, faturas do cartão de crédito. Não obstante a documentação acima referendada, este relator e a própria Turma Recursal firmou o entendimento de que o termo de adesão não cumpria com o dever informacional e na ausência de termo específico de informação assinado pela parte autora (termo de consentimento esclarecido), decidia que a contratação violava os princípios da boa-fé contratual e da lealdade negocial por não ter informado adequadamente o tomador do empréstimo e mantidos descontos mínimos de fatura do cartão de crédito em folha de pagamento, como se fossem parcelas de um empréstimo consignado, sem o compromisso de finalizar a relação negocial, colocando o consumidor em extrema desvantagem. Contudo, o Egrégio Tribunal de Justiça do Amapá em sede de Reclamações interpostas pelas instituições financeiras envolvendo a aplicação da tese firmada no julgamento do IRDR - Tema 12, firmou o entendimento que o contrato celebrado pelas partes (termo de adesão) cumpre com o dever informacional. Em recente julgado, no entanto, o Pleno do Tribunal de Justiça do Amapá, aperfeiçoando o seu entendimento sobre o tema e alinhando-se parcialmente aos julgados desta Turma Recursal, mitigou o valor absoluto do documento denominado Termo de Adesão, para reconhecer que o mesmo, por si só, não supre o dever da Instituição Financeira de prestar informação clara, transparente e detalhada sobre o serviço contratado pelo consumidor, nos termos do art. 6º, III, do CDC. Ressaltou-se no julgado que não obstante se cogite de obediência à autonomia da vontade, à força obrigatória dos contratos e ao pacta sunt servanda, que tais princípios não possuem caráter absoluto, os quais não podem ser invocados para proteger cláusulas que se mostram abusivas e destituídas de boa-fé, cabendo ao judiciário realizar o reequilíbrio contratual de acordo com as circunstâncias do caso concreto, já que muitas vezes as obrigações são impostas aos consumidores por simples adesão. E nesse contexto, a Corte Estadual firmou entendimento de que a não realização de compras com o cartão de crédito fornecido pelo banco demonstra que o consumidor não pretendia contrato cartão de crédito consignado, mas empréstimo consignado, tendo, assim, sido levado a acreditar que realizou a contratação de um empréstimo consignado nos moldes tradicionais, conforme acórdão abaixo transcrito. RECLAMAÇÃO – PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS – CONHECIMENTO – RECLAMAÇÃO CÍVEL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PELA TURMA RECURSAL – CONTRATO BANCÁRIO – ONEROSIDADE EXCESSIVA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO TERMO FINAL DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA – EXTREMA DESVANTAGEM CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO PELO CONSUMIDOR COMO CRÉDITO ROTATIVO – TRANSMUTAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM A UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – RESSARCIMENTO EM DOBRO DO VALOR PAGO EM EXCESSO – PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC – MÁ-FÉ CARACTERIZADA – ACÓRDÃO MANTIDO – IMPROCEDÊNCIA. 1) Considerando que o princípio pacta sunt servanda não tem caráter absoluto, admite-se a revisão e a eventual declaração de nulidade de cláusulas abusivas e com onerosidade excessiva em contratos bancários, em especial quando há extrema desvantagem do consumidor diante da ausência de termo final para término da dívida, pelo que o saldo devedor nunca é quitado, persistindo por tempo indefinido; 2) Se no caso concreto resta comprovado que o consumidor utilizou o cartão de crédito apenas para saques dos valores do empréstimo, não efetuando compras, deve ser feita a transmutação do contrato de empréstimo com a utilização de cartão de crédito para empréstimo consignado em folha de pagamento, aplicando-se a taxa média de mercado para empréstimos dessa natureza; 3) Havendo pagamento indevido de valores a título de financiamento via contrato bancário, deve haver a restituição, sob pena de enriquecimento injustificado do credor, mantendo-se a devolução em dobro, prevista no parágrafo único art. 42 do CDC, quando demonstrada a ausência de engano justificável e a presença de má-fé da instituição financeira credora, como ocorreu no caso dos autos; 4) Reclamação julgada improcedente.((RECLAMAÇÃO(RECL). Processo Nº 0000871-69.2023.8.03.0000, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 28 de Fevereiro de 2024). No mesmo sentido: RECLAMAÇÃO – PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS – CONHECIMENTO – RECLAMAÇÃO CÍVEL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PELA TURMA RECURSAL – CONTRATO BANCÁRIO – ONEROSIDADE EXCESSIVA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO TERMO FINAL DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA – EXTREMA DESVANTAGEM CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO PELO CONSUMIDOR COMO CRÉDITO ROTATIVO – TRANSMUTAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM A UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – ACÓRDÃO MANTIDO – IMPROCEDÊNCIA. 1) Considerando que o princípio pacta sunt servanda não tem caráter absoluto, admite-se a revisão e a eventual declaração de nulidade de cláusulas abusivas e com onerosidade excessiva em contratos bancários, em especial quando há extrema desvantagem do consumidor diante da ausência de termo final para término da dívida, pelo que o saldo devedor nunca é quitado, persistindo por tempo indefinido; 2) Se no caso concreto resta comprovado que o consumidor utilizou o cartão de crédito apenas para saques dos valores do empréstimo, não efetuando compras, deve ser feita a transmutação do contrato de empréstimo com a utilização de cartão de crédito para empréstimo consignado em folha de pagamento, aplicando-se a taxa média de mercado para empréstimos dessa natureza; 3) Reclamação julgada improcedente. (RECLAMAÇÃO(RECL). Processo Nº 0002131-84.2023.8.03.0000, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 28 de Fevereiro de 2024). RECLAMAÇÃO – PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS – CONHECIMENTO – RECLAMAÇÃO CÍVEL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PELA TURMA RECURSAL – CONTRATO BANCÁRIO – ONEROSIDADE EXCESSIVA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO TERMO FINAL DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA – EXTREMA DESVANTAGEM CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO PELO CONSUMIDOR COMO CRÉDITO ROTATIVO – TRANSMUTAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM A UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – ACÓRDÃO MANTIDO – IMPROCEDÊNCIA. 1) Considerando que o princípio pacta sunt servanda não tem caráter absoluto, admite-se a revisão e a eventual declaração de nulidade de cláusulas abusivas e com onerosidade excessiva em contratos bancários, em especial quando há extrema desvantagem do consumidor diante da ausência de termo final para término da dívida, pelo que o saldo devedor nunca é quitado, persistindo por tempo indefinido; 2) Se no caso concreto resta comprovado que o consumidor utilizou o cartão de crédito apenas para saques dos valores do empréstimo, não efetuando compras, deve ser feita a transmutação do contrato de empréstimo com a utilização de cartão de crédito para empréstimo consignado em folha de pagamento, aplicando-se a taxa média de mercado para empréstimos dessa natureza; 3) Reclamação julgada improcedente. (RECLAMAÇÃO(RECL). Processo Nº 0002213-18.2023.8.03.0000, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 28 de Fevereiro de 2024, publicado no DOE Nº 53 em 22 de Março de 2024). E na hipótese dos presentes autos, a parte autora/recorrente não realizou qualquer compra com o cartão de crédito fornecido pelo Banco BMG S.A, razão pela qual o recurso merece provimento, adequando-se aos recentes julgados de nosso Tribunal de Justiça. Quanto a restituição do valor descontado indevidamente, a Corte Especial do STJ definiu que a restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Contudo, o STJ modulou os efeitos da decisão para aplicar apenas sobre os indébitos de natureza contratual não pública, pagos após a data da publicação do acórdão (30/03/2021). O pedido de restituição do indébito limita-se ao período que demonstra a ocorrência da cobrança; aplicando-se a modulação dada pelo STJ, a devolução deverá ocorrer na forma simples até 30.03.2021, e de forma dobrada a partir desta data. Pelo exposto, conheço e dou provimento ao recurso da parte autora para, em reforma à sentença, declarar o contrato firmado entre as partes como sendo o de mútuo na modalidade consignada, relativamente à operação contratada, mediante aplicação das taxas de juros médias, fixadas pelo Banco Central à época da contratação, condenando o banco reclamado ao pagamento dos valores eventualmente pagos a maior, na forma simples até 30.03.2021, e na forma dobrada a partir desta data, conforme modulação do STJ, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e atualização monetária pelo índice INPC, desde a data em que os descontos tornaram-se indevidos. A parte deverá, ainda, proceder a imediata suspensão dos descontos das parcelas do financiamento consignadas na folha de pagamento da parte reclamante, caso existentes, sob pena, em caso de eventual descumprimento, de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais), reversíveis para a parte autora (Lei 9.099/95, art. 52, inciso V). Sem honorários de sucumbência. É como voto. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC). AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS. TRANSMUTAÇÃO DO CONTRATO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por consumidor em face de instituição financeira, questionando contrato de cartão de crédito consignado (BMG Card), sob alegação de ausência de informação adequada sobre a natureza da operação e cobrança indevida em folha de pagamento. O pedido principal consistiu no reconhecimento da nulidade da contratação como cartão de crédito, com reconhecimento da operação como empréstimo consignado, restituição dos valores pagos indevidamente e suspensão dos descontos no contracheque. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignada pode ser considerado válido diante da ausência de termo de consentimento esclarecido; (ii) verificar se, não havendo utilização do cartão para compras, é possível a transmutação do contrato para empréstimo consignado; e (iii) estabelecer o critério aplicável para restituição dos valores descontados indevidamente, à luz da modulação fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. III. RAZÕES DE DECIDIR A Corte Estadual (TJAP), ao julgar Reclamações envolvendo o IRDR Tema 14 (processo nº 0002370-30.2019.8.03.0000), consolidou o entendimento de que é lícita a contratação de cartão de crédito consignado, desde que comprovada a ciência inequívoca do consumidor, especialmente por termo de consentimento esclarecido ou outros meios inequívocos de prova. O Pleno do TJAP, em recente evolução jurisprudencial, reconhece que o termo de adesão, por si só, não satisfaz o dever de informação imposto pelo art. 6º, III, do CDC, exigindo-se demonstração clara e inequívoca de que o consumidor compreendeu a natureza do produto financeiro contratado. A jurisprudência estadual (Reclamações nº 0000871-69.2023.8.03.0000, nº 0002131-84.2023.8.03.0000 e nº 0002213-18.2023.8.03.0000, Rel. Des. Agostino Silvério, Tribunal Pleno, j. 28.02.2024) firmou a tese de que, quando o consumidor não realiza compras com o cartão e apenas utiliza os valores para saque ou crédito em conta, resta caracterizada a intenção de contratar empréstimo consignado, devendo o contrato ser reclassificado como tal. O princípio pacta sunt servanda não é absoluto, devendo ceder quando as cláusulas contratuais configuram onerosidade excessiva e violação à boa-fé objetiva, especialmente em contratos de adesão firmados com consumidores hipossuficientes. Quanto à restituição do indébito, o STJ (EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021) fixou que a devolução em dobro independe da prova de má-fé do fornecedor, bastando a violação à boa-fé objetiva. Contudo, os efeitos da decisão foram modulados, aplicando-se devolução simples até 30.03.2021 e em dobro a partir dessa data. Diante da ausência de utilização do cartão para compras, da natureza adesiva do contrato e da falta de informação clara ao consumidor, impõe-se o reconhecimento da transmutação da operação para empréstimo consignado, com aplicação das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central à época da contratação, além da restituição dos valores pagos a maior conforme a modulação fixada pelo STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Cesar Augusto Scapin acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Reginaldo Gomes De Andrade acompanha o relator ACÓRDÃO Acordam os membros da TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto proferido pelo Relator. Sem honorários. Participaram do julgamento os Juízes DÉCIO RUFINO (Relator), REGINALDO ANDRADE (vogal) e CESAR SCAPIN (Vogal). Macapá, 30 de janeiro de 2026
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 01 - RECURSO INOMINADO CÍVEL
02/02/2026, 00:00