Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6000965-29.2025.8.03.0004.
AUTOR: MARIA ELIZIA ABREU OLIVEIRA
REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA I.
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de revisão contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Maria Elizia Abreu Oliveira em face de Banco BMG S.A.. Alegou a parte autora, em síntese, que contratou produto diverso do pretendido, requerendo a revisão do contrato de cartão de crédito consignado, a restituição dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Citado, o réu apresentou contestação, arguindo, em síntese, a regularidade da contratação, a ciência da parte autora quanto ao produto contratado, bem como a inexistência de qualquer ilegalidade nos descontos realizados (ID 25405449) No curso do processo, foi comunicado o óbito da parte autora, tendo sido posteriormente regularizada a sucessão processual, com a habilitação de Jonas de Jesus Costa, conforme decisão que tornou sem efeito a sentença extintiva anteriormente proferida (ID 27879783). É o relatório. Decido. II. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria discutida é eminentemente de direito e os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). Todavia, a inversão do ônus probatório não dispensa a parte autora da apresentação de elementos mínimos que evidenciem a verossimilhança de suas alegações. 1. Da nulidade contratual. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de vício na contratação de cartão de crédito consignado, com reserva de margem consignável (RMC), e eventual ilegalidade nos descontos realizados. De uma análise perfunctória dos autos verifica-se que o réu logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação, mediante a apresentação de documentação comprobatória de que: 1) a formalização do contrato se deu por meio de termo de adesão; 2) foi realizada a liberação de valores em favor da parte autora; 3) a autora realizou saques complementares, bem como utilizou o cartão de crédito; 4) houve o envio de faturas ao longo da vigência contratual e a confirmação de operações por meio de atendimento telefônico. Tais elementos evidenciam não apenas a existência da relação contratual, mas também a ciência da parte autora acerca do produto contratado. De outro lado, a parte autora limitou-se a alegar, de forma genérica, a contratação de produto diverso do pretendido, sem, contudo, apresentar prova concreta de vício de consentimento, erro, dolo ou fraude. Ressalte-se, ainda, que a manutenção do contrato por longo período, com utilização reiterada do produto, revela comportamento incompatível com a alegação de desconhecimento ou indução em erro, reforçando a presunção de validade da contratação. Nesse contexto, não se verifica qualquer ilegalidade nos descontos realizados, os quais decorrem de contrato regularmente celebrado, nos termos da legislação aplicável, especialmente da Lei nº 10.820/2003. 2. Dos danos morais. Inexistindo ato ilícito por parte da instituição financeira, não há falar em indenização por danos morais. O mero inconformismo da parte autora com os termos do contrato não é suficiente para ensejar reparação extrapatrimonial. 3. Repetição de indébito Da mesma forma, não há que se falar em repetição de indébito, uma vez que os descontos realizados possuem amparo contratual e legal. III.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Amapá/AP, datado e assinado eletronicamente. MARCK WILLIAM MADUREIRA DA COSTA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amapá
30/04/2026, 00:00