Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6019572-02.2025.8.03.0001.
RECORRENTE: MARIA DA GRACA TELES DE SOUZA Advogado do(a)
RECORRENTE: ROMULO ROBERTO DE SOUZA - AP4283-A
RECORRIDO: BANCO BMG S.A Advogado do(a)
RECORRIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - AP4739-A RELATÓRIO Recurso inominado interposto por consumidora que alegou ter sido induzida a erro ao firmar contrato de cartão de crédito consignado com a instituição financeira, acreditando tratar-se de empréstimo consignado. Sustentou ausência de informações claras, inexistência de utilização do cartão para compras e cobrança de encargos abusivos. Requereu a revisão contratual, a conversão do contrato em mútuo consignado com taxa média de juros da modalidade, restituição em dobro dos valores pagos a maior e suspensão dos descontos em folha. A sentença julgou improcedente o pedido, ensejando o presente recurso. Contrarrazões pelo não provimento do recurso. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. MÉRITO O caso é de aplicação da tese firmada no IRDR 0002370-30.2019.8.03.0000 (TEMA 14 do TJAP), nos termos a seguir: "É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada, sendo legítimas as cobranças promovidas no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada, em especial pelo “termo de consentimento esclarecido", ou por outros meios incontestes de provas". No caso, vê-se que o banco trouxe aos autos cópias dos contratos de adesão (padronizado),, TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, além de PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BMG. Não obstante a documentação acima referendada, este relator e a própria Turma Recursal firmou o entendimento de que o termo de adesão não cumpria com o dever informacional e na ausência de termo específico de informação assinado pela parte autora (termo de consentimento esclarecido), decidia que a contratação violava os princípios da boa-fé contratual e da lealdade negocial por não ter informado adequadamente o tomador do empréstimo e mantidos descontos mínimos de fatura do cartão de crédito em folha de pagamento, como se fossem parcelas de um empréstimo consignado, sem o compromisso de finalizar a relação negocial, colocando o consumidor em extrema desvantagem. Contudo, o Egrégio Tribunal de Justiça do Amapá em sede de Reclamações interpostas pelas instituições financeiras envolvendo a aplicação da tese firmada no julgamento do IRDR - Tema 12, firmou o entendimento que o contrato celebrado pelas partes (termo de adesão) cumpre com o dever informacional. No entanto, o Pleno do Tribunal de Justiça do Amapá, aperfeiçoando o seu entendimento sobre o tema e alinhando-se parcialmente aos julgados desta Turma Recursal, mitigou o valor absoluto do documento denominado Termo de Adesão, para reconhecer que o mesmo, por si só, não supre o dever da Instituição Financeira de prestar informação clara, transparente e detalhada sobre o serviço contratado pelo consumidor, nos termos do art. 6º, III, do CDC. Ressaltou-se no julgado que não obstante se cogite de obediência à autonomia da vontade, à força obrigatória dos contratos e ao pacta sunt servanda, que tais princípios não possuem caráter absoluto, os quais não podem ser invocados para proteger cláusulas que se mostram abusivas e destituídas de boa-fé, cabendo ao judiciário realizar o reequilíbrio contratual conforme as circunstâncias do caso concreto, já que muitas vezes as obrigações são impostas aos consumidores por simples adesão E nesse contexto, a Corte Estadual firmou entendimento de que a não realização de compras com o cartão de crédito fornecido pelo banco demonstra que o consumidor não pretendia contrato cartão de crédito consignado, mas empréstimo consignado, tendo, assim, sido levado a acreditar que realizou a contratação de um empréstimo consignado nos moldes tradicionais, conforme acórdão abaixo transcrito. RECLAMAÇÃO – PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS – CONHECIMENTO – RECLAMAÇÃO CÍVEL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PELA TURMA RECURSAL – CONTRATO BANCÁRIO – ONEROSIDADE EXCESSIVA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO TERMO FINAL DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA – EXTREMA DESVANTAGEM CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO PELO CONSUMIDOR COMO CRÉDITO ROTATIVO – TRANSMUTAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM A UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – RESSARCIMENTO EM DOBRO DO VALOR PAGO EM EXCESSO – PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC – MÁ-FÉ CARACTERIZADA – ACÓRDÃO MANTIDO – IMPROCEDÊNCIA. 1) Considerando que o princípio pacta sunt servanda não tem caráter absoluto, admite-se a revisão e a eventual declaração de nulidade de cláusulas abusivas e com onerosidade excessiva em contratos bancários, em especial quando há extrema desvantagem do consumidor diante da ausência de termo final para término da dívida, pelo que o saldo devedor nunca é quitado, persistindo por tempo indefinido; 2) Se no caso concreto resta comprovado que o consumidor utilizou o cartão de crédito apenas para saques dos valores do empréstimo, não efetuando compras, deve ser feita a transmutação do contrato de empréstimo com a utilização de cartão de crédito para empréstimo consignado em folha de pagamento, aplicando-se a taxa média de mercado para empréstimos dessa natureza; 3) Havendo pagamento indevido de valores a título de financiamento via contrato bancário, deve haver a restituição, sob pena de enriquecimento injustificado do credor, mantendo-se a devolução em dobro, prevista no parágrafo único art. 42 do CDC, quando demonstrada a ausência de engano justificável e a presença de má-fé da instituição financeira credora, como ocorreu no caso dos autos; 4) Reclamação julgada improcedente.((RECLAMAÇÃO(RECL). Processo Nº 0000871-69.2023.8.03.0000, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 28 de Fevereiro de 2024). No mesmo sentido: RECLAMAÇÃO – PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS – CONHECIMENTO – RECLAMAÇÃO CÍVEL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PELA TURMA RECURSAL – CONTRATO BANCÁRIO – ONEROSIDADE EXCESSIVA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO TERMO FINAL DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA – EXTREMA DESVANTAGEM CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO PELO CONSUMIDOR COMO CRÉDITO ROTATIVO – TRANSMUTAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM A UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – ACÓRDÃO MANTIDO – IMPROCEDÊNCIA. 1) Considerando que o princípio pacta sunt servanda não tem caráter absoluto, admite-se a revisão e a eventual declaração de nulidade de cláusulas abusivas e com onerosidade excessiva em contratos bancários, em especial quando há extrema desvantagem do consumidor diante da ausência de termo final para término da dívida, pelo que o saldo devedor nunca é quitado, persistindo por tempo indefinido; 2) Se no caso concreto resta comprovado que o consumidor utilizou o cartão de crédito apenas para saques dos valores do empréstimo, não efetuando compras, deve ser feita a transmutação do contrato de empréstimo com a utilização de cartão de crédito para empréstimo consignado em folha de pagamento, aplicando-se a taxa média de mercado para empréstimos dessa natureza; 3) Reclamação julgada improcedente. (RECLAMAÇÃO(RECL). Processo Nº 0002131-84.2023.8.03.0000, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 28 de Fevereiro de 2024) RECLAMAÇÃO – PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS – CONHECIMENTO – RECLAMAÇÃO CÍVEL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PELA TURMA RECURSAL – CONTRATO BANCÁRIO – ONEROSIDADE EXCESSIVA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO TERMO FINAL DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA – EXTREMA DESVANTAGEM CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO PELO CONSUMIDOR COMO CRÉDITO ROTATIVO – TRANSMUTAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM A UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – ACÓRDÃO MANTIDO – IMPROCEDÊNCIA. 1) Considerando que o princípio pacta sunt servanda não tem caráter absoluto, admite-se a revisão e a eventual declaração de nulidade de cláusulas abusivas e com onerosidade excessiva em contratos bancários, em especial quando há extrema desvantagem do consumidor diante da ausência de termo final para término da dívida, pelo que o saldo devedor nunca é quitado, persistindo por tempo indefinido; 2) Se no caso concreto resta comprovado que o consumidor utilizou o cartão de crédito apenas para saques dos valores do empréstimo, não efetuando compras, deve ser feita a transmutação do contrato de empréstimo com a utilização de cartão de crédito para empréstimo consignado em folha de pagamento, aplicando-se a taxa média de mercado para empréstimos dessa natureza; 3) Reclamação julgada improcedente. (RECLAMAÇÃO(RECL). Processo Nº 0002213-18.2023.8.03.0000, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 28 de Fevereiro de 2024, publicado no DOE Nº 53 em 22 de Março de 2024). E na hipótese dos presentes autos, a parte autora/recorrente não realizou qualquer compra com o cartão de crédito fornecido pelo banco BMG S.A, razão pela qual o recurso merece provimento, adequando-se aos recentes julgados de nosso Tribunal de Justiça. Quanto a restituição do valor descontado indevidamente, a Corte Especial do STJ definiu que a restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Contudo, o STJ modulou os efeitos da decisão para aplicar apenas sobre os indébitos de natureza contratual não pública, pagos após a data da publicação do acórdão (30/03/2021). O pedido de restituição do indébito limita-se ao período que demonstra a ocorrência da cobrança; aplicando-se a modulação dada pelo STJ, a devolução deverá ocorrer na forma simples até 30.03.2021, e de forma dobrada a partir desta data. Pelo exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso da parte autora para, em reforma à sentença: (i) declarar que o contrato firmado entre as partes corresponde a empréstimo consignado; (ii) determinar a aplicação das taxas médias de juros para essa modalidade, conforme as praticadas pelo Banco Central à época da contratação; (iii) condenar o banco à restituição dos valores pagos a maior, na forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, com atualização pelo IPCA e juros de mora pela Selic, deduzido o IPCA do período, a partir da citação; (iv) determinar a imediata suspensão dos descontos em folha, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais), reversíveis para a parte autora (Lei 9.099/95, art. 52, inciso V).. Correção monetária pelo IPCA, desde cada desembolso, com incidência de juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA do período, a partir da citação, nos termos das regras dos artigos 389, parágrafo único, e 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024. Sem honorários de sucumbência. É como voto. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS. INDUZIMENTO A ERRO. TRANSMUTAÇÃO DO CONTRATO PARA MÚTUO CONSIGNADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS CONFORME STJ (EAREsp 676.608/RS). PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por consumidora que alegou ter sido induzida a erro ao firmar contrato de cartão de crédito consignado com a instituição financeira, acreditando tratar-se de empréstimo consignado. Sustentou ausência de informações claras, inexistência de utilização do cartão para compras e cobrança de encargos abusivos. Requereu a revisão contratual, a conversão do contrato em mútuo consignado com taxa média de juros da modalidade, restituição em dobro dos valores pagos a maior e suspensão dos descontos em folha. A sentença julgou improcedente o pedido, ensejando o presente recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões centrais em discussão: (i) definir se houve violação ao dever de informação e consequente induzimento do consumidor a erro quanto à natureza do contrato; (ii) verificar se é cabível a transmutação do contrato de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado; (iii) estabelecer o critério aplicável à restituição dos valores pagos a maior, diante da modulação de efeitos fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. III. RAZÕES DE DECIDIR O IRDR nº 0002370-30.2019.8.03.0000 (Tema 14/TJAP) reconhece a licitude da contratação de cartão de crédito consignado, desde que comprovado que o consumidor teve pleno e claro conhecimento da operação, mediante termo de consentimento esclarecido. O Tribunal de Justiça do Amapá, em recente readequação jurisprudencial, mitigou o valor absoluto do termo de adesão padronizado, reconhecendo que o documento, por si só, não supre o dever informacional imposto pelo art. 6º, III, do CDC, devendo-se verificar, no caso concreto, se houve informação clara e transparente ao consumidor. A ausência de utilização do cartão para compras e o uso exclusivo para saques caracterizam induzimento a erro, evidenciando que o consumidor acreditava estar contratando um empréstimo consignado, e não um crédito rotativo com encargos indefinidos. Diante dessa constatação, impõe-se a transmutação do contrato de cartão de crédito consignado para mútuo consignado, aplicando-se as taxas médias de mercado para a modalidade de empréstimo consignado vigentes à época da contratação, conforme entendimento consolidado pelo Pleno do TJAP nas Reclamações nºs 0000871-69.2023, 0002131-84.2023 e 0002213-18.2023. A restituição dos valores pagos a maior deve observar o entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS (Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020), que fixou que a devolução em dobro do indébito independe de má-fé do fornecedor, aplicando-se, contudo, apenas às cobranças realizadas após 30/03/2021. Assim, os valores pagos indevidamente devem ser restituídos na forma simples até 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA do período, a contar da citação, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Determina-se, ainda, a imediata suspensão dos descontos em folha relativos ao contrato discutido, sob pena de multa de R$ 500,00 por desconto indevido, limitada a R$ 5.000,00, reversível à parte autora, conforme art. 52, V, da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido para: (i) declarar que o contrato firmado entre as partes corresponde a empréstimo consignado; (ii) determinar a aplicação das taxas médias de juros para essa modalidade, conforme as praticadas pelo Banco Central à época da contratação; (iii) condenar o banco à restituição dos valores pagos a maior, na forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, com atualização pelo IPCA e juros de mora pela Selic, deduzido o IPCA do período, a partir da citação; (iv) determinar a imediata suspensão dos descontos em folha, sob pena de multa. Tese de julgamento: A ausência de informação clara e inequívoca acerca da natureza do contrato de cartão consignado induz o consumidor a erro, impondo a sua conversão em mútuo consignado. A não utilização do cartão de crédito para compras constitui indício suficiente de que a contratação visava empréstimo consignado. A restituição do indébito deve observar a modulação de efeitos fixada pelo STJ, sendo simples até 30/03/2021 e dobrada após essa data. O contrato deve ser revisto com aplicação das taxas médias de juros para empréstimo consignado, segundo o Banco Central, garantindo-se a reparação integral do consumidor. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Cesar Augusto Scapin acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Reginaldo Gomes De Andrade acompanha o relator ACÓRDÃO Acordam os membros da TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto, nos termos do voto proferido pelo Relator. Sem honorários. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes DÉCIO RUFINO (Relator), CÉSAR SCAPIN (Vogal) e REGINALDO ANDRADE (Vogal). Macapá, 17 de novembro de 2025
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 01 - RECURSO INOMINADO CÍVEL
18/11/2025, 00:00