Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6012322-15.2025.8.03.0001.
AUTOR: JUSCELINO PANTOJA DE SOUZA
REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA Relatório dispensado. Considerando que a matéria controvertida já se encontra suficientemente esclarecida por prova documental e que eventual realização de audiência de instrução e julgamento apenas retardaria a solução do feito, passo a julgá-lo antecipadamente, inclusive como forma de viabilizar o cumprimento da Meta 01 do Conselho Nacional de Justiça. A preliminar é descabida, pois o deslinde da causa prescinde da realização de perícia ou de qualquer outra prova complexa, exigindo tão somente a interpretação dos fatos e do contrato à luz do ordenamento jurídico, a fim de verificar se o consumidor foi ou não vítima de alguma abusividade ou ilegalidade. Encerrada a análise das preliminares, passo ao mérito. O Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidade, acolheu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) referente aos empréstimos firmados por meio de cartão de crédito e fixou a seguinte tese no TEMA 14: “É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada, sendo legítimas as cobranças promovidas no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada, em especial pelo termo de consentimento esclarecido ou por outros meios incontestes de prova.” Portanto, o empréstimo por meio de cartão de crédito somente será considerado abusivo se restar demonstrado que o consumidor não possuía pleno e claro conhecimento da operação contratada. No caso dos autos, a pactuação ocorreu em 27/09/2022, tendo a parte autora assinado contrato que, em sua cláusula 1.1, autoriza expressamente e de forma irrevogável e irretratável a fonte pagadora a realizar o desconto mensal em sua remuneração/salário em favor da instituição financeira, correspondente ao pagamento mínimo da fatura mensal do cartão de crédito consignado. Ademais, constam nos autos o Termo de Consentimento Esclarecido e o Saque Complementar de mesma natureza, o que evidencia que a parte autora foi devidamente esclarecida de que se tratava de contratação mediante saque via cartão de crédito. A meu ver,
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
trata-se de prova inconteste de que a parte autora possuía pleno conhecimento acerca da natureza da operação de crédito contratada. Dessa forma, constata-se que a parte reclamante estava plenamente ciente de que estava anuindo a um contrato cujos valores liberados estavam atrelados a um cartão de crédito e seriam cobrados na forma rotativa. Ou seja, não há coação nem vício nas informações prestadas ao consumidor, mas sim adequação do produto às suas condições de pagamento e necessidades. Assim, não há que se falar em abusividade contratual, tampouco em nulidade da avença, devendo prevalecer o princípio da força obrigatória dos contratos, por ter sido o ajuste fruto da livre manifestação de vontade das partes. Demonstradas as condições da contratação e as taxas de juros incidentes, não se verifica violação ao disposto no art. 52 do Código de Defesa do Consumidor. Embora se trate de relação de consumo, inexistindo abusividade patente, devem prevalecer os termos contratualmente avençados.
Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, eis que ausente má-fé. Publique-se. Intimem-se o autor por meio da defensoria pública.. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. F Macapá/AP, 30 de julho de 2025. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
11/09/2025, 00:00