Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6011331-36.2025.8.03.0002.
REQUERENTE: RAIMUNDA RIBEIRO FURTADO DE LIMA
REQUERIDO: BANCO BMG S.A DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de embargos à execução opostos pelo banco requerido. Analisando detidamente os autos, constato a necessidade de converter o julgamento em diligência, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, a fim de possibilitar a prolação de decisão adequada, uma vez que as planilhas apresentadas pelas partes não observam, em sua integralidade, os parâmetros fixados no acórdão proferido. O banco embargante limitou-se a informar, em sua planilha, o valor do desembolso que, atualizado, soma a quantia de R$ 9.749,19 (nove mil, setecentos e quarenta e nove reais e dezenove centavos). A parte autora, por sua vez, apresentou planilha na qual apurou a quantia de R$ 32.691,19 (trinta e dois mil, seiscentos e noventa e um reais e dezenove centavos), sem apresentar como chegou a esse montante. Esclareço que ambas as partes deverão seguir estritamente os parâmetros fixados no acórdão de ID 25553266, ressaltando-se que a parte autora deverá, ainda, instruir o processo com a ficha financeira completa, a fim de permitir o cômputo dos descontos realizados a maior.
Diante do exposto, converto o julgamento em diligência e concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para que apresentem novas planilhas de cálculos, devendo: a) apresentar planilha de cálculo referente às operações nos valores de R$ 1.077,99 (mil e setenta e sete reais e noventa e nove centavos), R$ 100,00 (cem reais), R$ 150,17 (cento e cinquenta reais e dezessete centavos), R$ 166,99 (cento e sessenta e seis reais e noventa e nove centavos) e R$ 235,77 (duzentos e trinta e cinco reais e setenta e sete centavos), totalizando R$ 1.730,92 (um mil, setecentos e trinta reais e noventa e dois centavos), mediante as taxas de juros médias fixadas pelo Banco Central do Brasil à época das contratações dos empréstimos na modalidade crédito consignado, que, conforme o contrato acostado sob ID 23261804, ocorreram em 1º de fevereiro de 2016; b) atentar-se ao fato de que o número de parcelas foi arbitrado em 18 (dezoito); c) após a apuração mencionada nas alíneas anteriores, calcular os valores eventualmente pagos a maior — devolvidos na forma dobrada —, acrescidos de correção monetária com base no IPCA, incidente desde a data em que os descontos se tornaram indevidos, e de juros de mora calculados com base na taxa Selic, deduzido o IPCA do período, contados a partir da citação, na forma do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, ambos do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Santana/AP, data conforme assinatura. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana
16/04/2026, 00:00