Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003685-82.2022.8.03.0002.
RECORRENTE: MANOEL NUNES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
RECORRENTE: ARNALDO DE SOUSA COSTA - AP3194-A
RECORRIDO: BANCO BMG S.A Advogado do(a)
RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO VENCEDOR A parte recorrente já goza dos benefícios da Gratuidade de Justiça, devidamente concedido por este juízo recursal, fazendo jus à sua manutenção, uma vez que, de acordo com as provas carreadas ao feito, permanecem inalteradas as condições da parte beneficiada. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado interposto. Mérito
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recurso Inominado interposto pela parte embargada contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução, com apresentação dos cálculos da Contadoria Judicial no valor de R$ 16.835,41, mas que, ao final, promoveu dedução indevida em duplicidade dos valores de R$ 2.730,06 e R$ 5.463,45, já amortizados nos referidos cálculos, reconhecendo como remanescente a importância de R$ 13.755,74. Sustenta-se, ainda, a ausência de abatimento de um terceiro valor (R$ 1.149,96), o qual efetivamente deveria ter sido considerado, resultando em saldo remanescente incorreto na sentença de R$ 4.432,27, ao invés dos R$ 12.605,78 apontados pelo recorrente. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença recorrida incorreu em erro material ao promover a dedução em duplicidade dos valores de R$ 2.730,06 e R$ 5.463,45, já considerados nos cálculos da contadoria judicial; e (ii) apurar se houve omissão na dedução do valor de R$ 1.149,96, o que teria conduzido a um saldo remanescente incorreto. Os embargos à execução no âmbito dos Juizados Especiais são cabíveis quando versarem sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; e d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. Sem maiores delongas, informo que a sentença recorrida deve ser reformada, uma vez exarada em dissonância aos cálculos elaborados pela contadoria judicial, não impugnados pelas partes antagônicas desta relação processual. A sentença recorrida incorre em erro material ao deduzir novamente os valores de R$ 2.730,06 e R$ 5.463,45, os quais já haviam sido devidamente abatidos nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Tais valores correspondem a depósitos judiciais já efetivados e devidamente considerados na apuração do saldo devedor atualizado, o que torna a nova dedução realizada pela sentença uma duplicação indevida. A duplicidade na dedução de valores pagos configura error in judicando e afronta aos princípios da legalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, ao gerar redução indevida do crédito do exequente e, por consequência, prejuízo patrimonial injustificado à parte embargada, ora recorrente. O erro, além de material, compromete a exatidão do título executivo judicial e sua correta liquidação. Em suma, a análise dos cálculos da contadoria revela que o valor de R$ 2.730,06 foi corretamente deduzido do montante original de R$ 16.835,41, resultando em R$ 14.105,35, valor que, atualizado monetariamente, alcançou R$ 15.660,34. Na sequência, a quantia de R$ 5.463,45 também foi abatida, resultando em novo saldo remanescente de R$ 10.196,89, atualizado para R$ 13.775,74. Esses dados demonstram, de forma técnica e documental, que os dois valores já foram utilizados para amortizar o débito. Por seu turno, a sentença recorrida, ao afirmar que o saldo final seria de apenas R$ 4.432,27, chega a esse montante partindo da premissa equivocada de que os dois valores (R$ 2.730,06 e R$ 5.463,45) estariam todos ainda pendentes de dedução, promovendo, assim, nova subtração do valor dos depósitos, já considerados nos cálculos. Nesse cenário, o referido equívoco compromete a regularidade do julgado, pois altera substancialmente o valor da dívida remanescente. Ressalte-se que, a parte recorrente demonstrou, com base no parecer técnico contábil juntado aos autos, que o único valor efetivamente não contemplado pela Contadoria nos cálculos, de depósitos realizados anteriormente à elaboração da planilha, foi o pagamento de R$ 1.149,96. Quantia que deve ser subtraída do saldo remanescente de R$ 13.775,74, o que resulta no valor final de R$ 12.625,78. Ademais, a tentativa da parte recorrente de corrigir o erro por meio de Embargos de Declaração não foi acolhida, o que justifica a interposição do presente Recurso Inominado para correção do vício material ainda presente na sentença. O erro é evidente e não demanda dilação probatória, sendo passível de correção com base nos próprios elementos dos autos. Por fim, destaco que a parte embargante, posteriormente à prolação da sentença, efetuou novo depósito judicial no montante de R$ 4.432,27, o qual deve ser considerado quando do pagamento do valor ainda remanescente, na etapa de cumprimento da sentença/execução. Pelo exposto, dou provimento ao recurso inominado interposto para, em reforma da sentença recorrida, corrigindo o erro material constatado, condenar a parte embargante a pagar à parte embargada (parte autora) a quantia remanescente de R$ 12.625,78 (doze mil, seiscentos e vinte e cinco reais e setenta e oito centavos), devendo ser abatida a quantia de R$ 4.432,27 (quatro mil, quatrocentos e trinta e dois reais e vinte e sete centavos), depositada judicialmente, após a prolação da sentença. Sem honorários. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DEDUÇÃO EM DUPLICIDADE DE VALORES JÁ CONSIDERADOS NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pela parte embargada contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução, com apresentação dos cálculos da Contadoria Judicial no valor de R$ 16.835,41, mas que, ao final, promoveu dedução indevida em duplicidade dos valores de R$ 2.730,06 e R$ 5.463,45, já amortizados nos referidos cálculos, reconhecendo como remanescente a importância de R$ 13.755,74. Sustenta-se, ainda, a ausência de abatimento de um terceiro valor (R$ 1.149,96), o qual efetivamente deveria ter sido considerado, resultando em saldo remanescente incorreto na sentença de R$ 4.432,27, ao invés dos R$ 12.605,78 apontados pelo recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença recorrida incorreu em erro material ao promover a dedução em duplicidade dos valores de R$ 2.730,06 e R$ 5.463,45, já considerados nos cálculos da contadoria judicial; e (ii) apurar se houve omissão na dedução do valor de R$ 1.149,96, o que teria conduzido a um saldo remanescente incorreto. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos à execução no âmbito dos Juizados Especiais são cabíveis quando versarem sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; e d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. In casu, a sentença recorrida incorre em erro material ao considerar como não amortizados os valores de R$ 2.730,06 e R$ 5.463,45, os quais já haviam sido expressamente deduzidos nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, conforme demonstrado tecnicamente nos autos e discriminado pelo recorrente. A duplicidade de dedução viola os princípios da legalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, pois acarreta redução indevida do crédito exequendo, em prejuízo da parte credora. Ao mesmo tempo, verifica-se que o valor de R$ 1.149,96, embora objeto de novo depósito judicial, procedido antes da elaboração da planilha, não foi considerado pela contadoria judicial, devendo ser corretamente abatido do saldo remanescente (R$ 13.775,74), resultando no valor atualizado de R$ 12.625,78, como corretamente apontado no parecer técnico contábil apresentado pela parte embargada, ora recorrente. A ausência de correção do erro material pela sentença que julgou os embargos de declaração perpetua o vício e impõe a necessidade de reforma da decisão, a fim de se ajustar o valor da execução ao montante efetivamente devido. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Cesar Augusto Scapin acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Decio Jose Santos Rufino acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu do recurso inominado interposto e deu-lhe provimento para, em reforma da sentença recorrida, condenar a parte embargante a pagar à parte embargada (parte autora) a quantia remanescente de R$ 12.625,78 (doze mil, seiscentos e vinte e cinco reais e setenta e oito centavos), devendo ser abatida a quantia de R$ 4.432,27 (quatro mil, quatrocentos e trinta e dois reais e vinte e sete centavos), já depositada judicialmente, após a prolação da sentença. Sem honorários. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes JOSÉ LUCIANO (Relator), CÉSAR SCAPIN (Vogal) e DÉCIO RUFINO (vogal). Macapá, 27 de fevereiro de 2026