Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6073062-36.2025.8.03.0001.
AUTOR: NOEMIA DOS SANTOS
REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA 1 - Relatório dispensado, nos termos do art.38, da Lei 9.099/95. 2 -
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de embargos de declaração (ID 26550313), ao argumento de erro material no dispositivo da sentença (ID 26352497), em relação à forma estabelecida para o cálculo dos juros de mora. A Lei 14.905/2024, alterou o art. 406 do Código Civil e, de acordo com a nova redação do §§1º, 2º e 3º, a Taxa Selic será utilizada para calcular os juros moratórios, deduzindo-se o índice de atualização monetária mencionado no parágrafo único, do art.398 (IPCA), e, se a Selic, deduzido o IPCA, resultar em valor negativo, o resultado será considerado zero. Assim, a considerar que o dispositivo estabeleceu o acréscimo de juros de mora exatamente nos termos da norma legal, não há erro material a ser sanado. 3 - Isso posto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos no ID 26550313. Sem custas e honorários. Registro e publicação eletrônicos. Intimem-se. Macapá/AP, 13 de março de 2026. NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
17/03/2026, 00:00