Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6004540-54.2025.8.03.0001.
AUTOR: ELIAN BARBOSA DO NASCIMENTO
REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA Relatório dispensado. Considerando que a matéria controvertida já se encontra suficientemente esclarecida por meio da prova documental acostada aos autos, e que eventual designação de audiência de instrução e julgamento apenas retardaria a prestação jurisdicional, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, em consonância com a Meta 01 do Conselho Nacional de Justiça. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. A exordial apresenta narrativa clara e coerente, delimitando de forma objetiva a controvérsia e o item contratual impugnado, qual seja, a taxa de juros pactuada e natureza da relação jurídica. Também não merece acolhida a alegação de ausência de pretensão resistida em razão da inexistência de tentativa de resolução administrativa prévia. O acesso à jurisdição é garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sendo vedado condicionar o exercício do direito de ação à prévia utilização de canais administrativos do fornecedor. Quanto à prescrição, é entendimento pacificado da Colenda Turma Recursal deste Estado que, nos contratos de financiamento, aplica-se a regra geral de prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil. No caso em tela, a ação foi proposta antes do decurso do referido prazo, razão pela qual afasto a alegação de prescrição. A decadência igualmente não se aplica ao presente caso. A parte autora não está a impugnar defeito na prestação do serviço, mas sim a discutir cláusulas contratuais que entende serem abusivas, o que afasta a incidência do prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, ao julgar o IRDR referente ao TEMA 14, fixou a seguinte tese: “É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada, sendo legítimos os descontos efetuados em folha de pagamento, desde que comprovado que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada, em especial mediante ‘termo de consentimento esclarecido’ ou por outros meios incontestes de prova.” Assim, a validade da contratação de cartão de crédito consignado está condicionada à demonstração de que o consumidor possuía conhecimento inequívoco da natureza do produto contratado. No caso concreto, verifica-se que a contratação ocorreu em 07/05/2010, tendo a parte autora assinado instrumento contratual que, de forma expressa, autorizava a instituição financeira a realizar o desconto mensal do valor mínimo da fatura diretamente em seu benefício previdenciário, nos termos da margem consignável prevista em lei. Consta dos autos, ainda, termo de adesão com menção explícita à modalidade “BMG Card”, além de comprovantes de utilização e parcelamentos de compras via cartão de crédito consignado, mediante utilização de cartão com chip e senha pessoal, circunstância que demonstra ciência e anuência da parte autora quanto aos termos contratados. O comportamento posterior da autora, que utilizou os valores disponibilizados por meio do cartão de crédito consignado, confirma a validade da contratação, afastando alegações de vício de consentimento. Tal conduta configura hipótese típica do princípio do venire contra factum proprium, sendo inadmissível alegar desconhecimento da avença após sua execução voluntária. Consta ainda que a parte autora foi informada, de forma clara, que a liberação de valores ocorreria por meio de saque com cartão de crédito, o que constitui prova inconteste de ciência da modalidade contratada, conforme exige o IRDR do TJAP. Portanto, inexistindo elementos que evidenciem coação, dolo ou vício de vontade, e demonstrado que a contratação se deu mediante livre manifestação de vontade, não há que se falar em nulidade contratual. Ao contrário, deve prevalecer o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Demonstradas a regularidade da contratação e a inexistência de abusividade nas cláusulas pactuadas, não há violação ao art. 52 do CDC. Embora se trate de relação de consumo, os elementos dos autos demonstram que os encargos cobrados encontram-se dentro dos limites legais e contratuais.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, rejeito as preliminares e julgo improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Determino o cancelamento da audiência de instrução julgamento designada para o dia 18/08/2025. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. F Macapá/AP, 25 de junho de 2025. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
25/09/2025, 00:00