Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6041812-82.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: ROSICLEA BRITO CONCEICAO
REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C INEXISTÊNCIA CONTRATUAL, OBRIGAÇÃO DE FAZER, FALTA DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E DANO MORAL, ajuizada por ROSICLEA BRITO CONCEIÇÃO, contra BANCO BMG S.A., objetivando o reconhecimento de irregularidade em contratação de cartão de crédito consignado/RMC, com consequente cessação dos descontos, restituição de valores e indenização por danos morais. Aduz a parte autora que não contratou validamente cartão de crédito consignado, sustentando que acreditava tratar-se de empréstimo consignado comum. Afirma que passou a sofrer descontos mensais em sua remuneração/benefício, sob modalidade diversa da pretendida, o que teria gerado dívida de longa duração e comprometimento indevido de sua margem consignável. Conclui requerendo a declaração de inexistência ou nulidade da contratação, repetição do indébito, indenização por danos morais e demais consectários legais. Contestação no ID 25310677, na qual a parte requerida impugnou a gratuidade de justiça e alegou prescrição e decadência. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a autora assinou termo de adesão e cédulas de crédito bancário, teve ciência da modalidade contratada e realizou saques vinculados ao cartão consignado. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a compensação dos valores disponibilizados à autora. Réplica no ID 25798148, na qual a parte autora rebateu os argumentos contidos na contestação, reiterando os termos da inicial. Instadas as partes à especificação de provas, a parte autora informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito. A parte ré, por sua vez, também requereu o julgamento antecipado da lide. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia é eminentemente documental e ambas as partes dispensaram a produção de outras provas. PRELIMINARMENTE Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, não há elementos suficientes para revogar o benefício já concedido. A existência de renda bruta, por si só, não afasta a presunção de hipossuficiência, sobretudo quando não demonstrada, de modo concreto, a capacidade da parte autora de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Rejeito a impugnação. Também não há falar em decadência capaz de extinguir integralmente a pretensão, pois a causa de pedir envolve descontos sucessivos em folha, renovados mês a mês. Pela mesma razão, a prescrição arguida não conduz à extinção total da demanda, sem prejuízo da análise do mérito quanto à regularidade da contratação. MÉRITO A relação jurídica é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. Ainda assim, a inversão do ônus da prova não exonera a parte autora de demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito, especialmente quando o banco apresenta documentação contratual apta a comprovar a origem da cobrança. No caso, o réu juntou termo de adesão, cédulas de crédito bancário, faturas e comprovantes de saques vinculados ao cartão consignado, indicando a contratação do produto e a efetiva disponibilização de valores à autora. A parte autora, por sua vez, não produziu prova capaz de infirmar a autenticidade das assinaturas ou demonstrar vício concreto de consentimento. A alegação de que pretendia contratar empréstimo consignado comum, embora possível em tese, não se sustenta no conjunto probatório produzido nestes autos. Os documentos apresentados indicam a contratação de cartão de crédito consignado/RMC, bem como a utilização do limite mediante saques. Assim, não se verifica ilicitude na instituição da reserva de margem nem nos descontos decorrentes da relação contratual. Ausente cobrança indevida, não há fundamento para repetição do indébito, simples ou em dobro. Do mesmo modo, inexistindo ato ilícito comprovado, não se configura dano moral indenizável. O mero inconformismo com a modalidade contratada ou com a dinâmica de amortização do cartão consignado não autoriza, por si só, a condenação da instituição financeira. Por fim, rejeito o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. A improcedência dos pedidos não implica, automaticamente, alteração dolosa da verdade dos fatos ou abuso do direito de ação. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por ROSICLEA BRITO CONCEIÇÃO em face de BANCO BMG S.A. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Macapá/AP, 28 de abril de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá
30/04/2026, 00:00