Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6010522-49.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: EDILENE ALVES DE BARROS
REQUERIDO: BANCO BMG S.A SENTENÇA I - Relatório. EDILENE ALVES DE BARROS, brasileira, solteira, aposentada, propôs a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C TUTELA DE URGÊNCIA contra o BANCO BMG S.A., alegando que é aposentada, recebendo benefício previdenciário de um salário mínimo, sua única fonte de sustento. Relata que, para suprir necessidades básicas e emergências médicas, realizou empréstimos consignados junto ao Réu. A Autora afirma que, em julho de 2024, contratou um empréstimo pessoal com parcelas de R$ 245,00. Em outubro/novembro de 2024, foi contatada por uma funcionária do banco que lhe ofereceu um novo empréstimo pessoal, com a promessa de quitação do saldo devedor anterior, recebimento de R$ 1.300,00 extras e manutenção do valor das parcelas em R$ 245,00. Confiando nas informações, a Autora formalizou o novo contrato por reconhecimento facial e verbalização de "sim", sem acesso prévio ao documento completo e sem instrução adequada sobre seus termos. Após a contratação, foi surpreendida com um desconto de R$ 481,48, muito superior ao prometido. Somado a outro empréstimo consignado de R$ 528,17, totalizou R$ 1.009,65 em descontos mensais, restando-lhe apenas R$ 409,00, quantia insuficiente para cobrir suas despesas essenciais. Ao tentar resolver a situação amigavelmente com o banco e, posteriormente, no PROCON, não obteve êxito. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir a prática comercial abusiva e a indução ao erro por parte do banco, o excesso de endividamento e o comprometimento de sua renda, em violação ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), que assegura o direito à informação clara, à proteção contra cláusulas abusivas e práticas desleais. Sustenta a aplicação do CDC (art. 6º, incisos IV e V; art. 51, inciso IV; art. 39, incisos I e IV; e art. 51, inciso XV), a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII do CDC), e a violação do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana. Ao final, pediu a concessão de tutela antecipada para a imediata redução dos descontos mensais para um percentual razoável de sua renda, proibição da negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes, a revisão dos contratos para reduzir as taxas de juros aos valores compatíveis com a taxa média de mercado, aumentar o número de parcelas, a devolução de eventuais valores pagos a maior, bem como a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e por danos materiais no importe de R$ 4.256,64 (quatro mil, duzentos e cinquenta e seis reais e sessenta e quatro centavos). Atribuiu à causa o valor de R$14.256,64 (quatorze mil, duzentos e cinquenta e seis reais e sessenta e quatro centavos). Com a petição inicial vieram instrumento procuratório e outros documentos para, em tese, corroborar com o intento autoral. Em decisão liminar de Id 17558390, foi deferida a tutela de urgência pleiteada pela Autora, determinando-se a redução dos descontos mensais para R$ 452,80 (quatrocentos e cinquenta e dois reais e oitenta centavos), referente à margem de 30% (trinta por cento) dos proventos da Autora, e a proibição da negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Além disso, foi deferida a gratuidade de justiça à parte Autora. Em decisão de Id 18899579, datada de 11/06/2025, foi decretada a revelia do BANCO BMG S.A., com aplicação do efeito previsto no art. 344 do CPC/2015. A parte Requerida, BANCO BMG S.A., apresentou contestação extemporânea, juntada no Id 19686588, na qual, preliminarmente, discorreu sobre os efeitos da revelia face à matéria de direito, pugnando que a presunção de veracidade dos fatos é relativa e não impede a análise de questões de direito. Alegou a carência de ação por ausência de pretensão resistida – ausência de resolução pela via administratia. No mérito, sustentou a legalidade do contrato de empréstimo pessoal "BMG Crédito em Conta", afirmando que a autora tinha plena ciência das condições contratadas, que a operação era destinada a clientes de alto risco sem outras opções de crédito, justificando taxas de juros mais elevadas. Alegou que os juros remuneratórios não se sujeitam à limitação da Lei de Usura e que a taxa média do BACEN não é um teto, além de defender a legalidade da capitalização de juros. Aduziu, ainda, a não descaracterização da mora e impugnou os cálculos apresentados pela Autora e o pedido de repetição em dobro, por ausência de má-fé. Requereu a improcedência total da demanda. É o que havia a relatar. Passo a decidir. II – Fundamentação. Inicialmente, ressalto que compete ao Juiz, na posição processual de destinatário da prova, aquilatar as que se tornem necessárias ao seu convencimento, devendo impedir fase instrutória inútil, uma vez que a lei lhe outorga, na direção do processo, competência para selecionar os meios probatórios pugnados, afastando os que se mostrem meramente protelatórios, ou inaptos a modificar o entendimento a ser adotado na espécie. Dessa forma, indubitavelmente, encontra-se condicionada a fase de instrução do processo não só à possibilidade jurídica da prova, como também ao interesse e relevância de sua produção a dirimir a lide em estudo. Não constitui, portanto, ofensa ao princípio da ampla defesa o fato de indeferir as que se evidenciem inúteis, visto que "a prova desnecessária e a protelatória não devem ser atendidas", consoante ensina José Frederico Marques (Manual de Direito Processual Civil, II/189). Por via de consequência, tem-se por certo que o julgamento antecipado da lide só resulta em cerceamento de defesa se as provas requeridas se mostrarem aptas para alterar a convicção do Julgador, conforme se tem pronunciado a jurisprudência pátria: "A necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RTJ, 115-02/789). Portanto, entendo que não há necessidade de dilação probatória, diante da farta documentação juntada aos autos pelas partes. No que tange à preliminar de ausência de interesse processual pela falta de pedido administrativo anterior, aduzindo que a parte contrária não poderia ter ingressado com a ação no Poder Judiciário, sem antes passar pela esfera administrativa, comunicando o ocorrido ao defendente. Ora, o Autor não está obrigado a esgotar, tampouco a buscar a via administrativa, para somente depois acessar o Poder Judiciário, em virtude, principalmente, do princípio da inafastabilidade da jurisdição, esculpido no art. 5º, XXXV da CR, in verbis: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;" Além deste, há ainda o princípio garantidor do exercício de ação, segundo o qual, "a todo direito corresponde uma ação em que se o exerça". Donde se conclui a impossibilidade de negativa do exercício de ação àquele que alega violação de direito, sendo afastada categoricamente a hipótese de comprovação da resistência anterior ao pedido na esfera administrativa. Com tais considerações, rejeito tal preliminar. Dos fatos e das provas. O ponto central da controvérsia é decidir se a conduta do BANCO BMG S.A., aliada à sua revelia, configura as ilegalidades apontadas pela parte autora, quais sejam, prática comercial abusiva, indução ao erro, excesso de endividamento e comprometimento do mínimo existencial, e se tais violações ensejam a procedência dos pedidos formulados, especialmente no que tange à revisão contratual, danos morais e materiais. Em outras palavras, a questão a ser dirimida é se os fatos narrados pela Autora, presumidamente verdadeiros em virtude da revelia da parte Ré, são suficientes para justificar a revisão do contrato, a limitação dos descontos em seus proventos e a reparação pelos danos sofridos. O arcabouço jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento a proteção do consumidor, reconhecendo sua vulnerabilidade na relação de consumo e buscando garantir o equilíbrio contratual e coibir práticas abusivas por parte dos fornecedores de produtos e serviços. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXII, estabelece a defesa do consumidor como direito fundamental, e o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) reforça essa proteção, assegurando o direito à informação clara e adequada (art. 6º, inciso III), à efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais (art. 6º, inciso VI), e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII). Além disso, a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inciso III) e a proteção do salário em razão de sua natureza alimentar (CF, art. 7º, inciso X) são pilares que garantem o mínimo existencial, impedindo que descontos excessivos comprometam a subsistência do indivíduo. No caso dos autos, EDILENE ALVES DE BARROS demonstrou que é aposentada, recebe um salário mínimo como benefício previdenciário, e que os descontos mensais referentes aos empréstimos contratados comprometem significativamente sua renda, colocando em risco seu sustento e o de sua família. Conforme relatado na petição inicial, a Autora foi induzida a erro pela funcionária do banco, que lhe informou verbalmente condições mais vantajosas para um novo empréstimo – quitação do anterior, recebimento de valor extra e manutenção das parcelas – as quais não se concretizaram, resultando em um aumento considerável dos descontos mensais e uma situação de endividamento insustentável. Por sua vez, o BANCO BMG S.A., embora tenha apresentado contestação extemporânea, teve sua revelia decretada, conforme o artigo 344 do Código de Processo Civil. A revelia implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte Autora, salvo se o contrário resultar da prova dos autos ou se as alegações forem inverossímeis. No presente caso, os fatos narrados pela Autora são plenamente verossímeis e compatíveis com a vulnerabilidade do consumidor em face das instituições financeiras, não havendo nos autos elementos que infirmem as suas alegações. Assim, os argumentos apresentados pelo Réu em sua contestação, que visavam a afastar a abusividade contratual e a responsabilidade, restam prejudicados pelos efeitos da revelia em relação à matéria fática. Confrontando os argumentos das partes, entendo que a revelia do Réu é decisiva para o desfecho da lide. A presunção de veracidade dos fatos articulados pela Autora, que demonstram a indução ao erro, a falta de transparência na contratação e o endividamento excessivo, é suficiente para configurar as práticas abusivas e a onerosidade excessiva vedadas pelo CDC. O Réu, ao não contestar a tempo e modo ou de forma eficaz, perdeu a oportunidade de desconstituir as alegações fáticas da Autora, especialmente aquelas que tratam da má-informação e do aproveitamento de sua vulnerabilidade. Além disso, a manutenção dos descontos nos moldes praticados pelo Réu compromete o mínimo existencial da Autora, violando princípios constitucionais e consumeristas. A decisão de tutela de urgência já reconheceu a probabilidade do direito e o perigo de dano, limitando os descontos a 30% da renda da Autora, o que reforça a necessidade de intervenção judicial para restabelecer o equilíbrio contratual e proteger a dignidade da consumidora. Destarte, a inversão do ônus da prova, medida que se impõe no presente caso, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC, não foi devidamente cumprida pelo banco Réu, que não comprovou de forma cabal a regularidade da contratação dos empréstimos. Nesse sentido, a controvérsia atrai a incidência das regras entabuladas no Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no verbete da Súmula n.º 297, dada a existência de relação de consumo entre a parte autora e a instituição financeira ré. Em virtude dessa relação de consumo existente entre as partes, a responsabilidade pelo fato do serviço é objetiva, consoante o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, exigindo apenas a comprovação da conduta danosa (ação ou omissão), do dano e do nexo de causalidade. A questão posta deve ser dirimida à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, de sorte que a parte autora, na qualidade de consumidora, tem em seu favor os direitos da inversão do ônus probatório e da plenitude da reparação dos danos (art. 6º), a par da responsabilidade civil objetiva da instituição financeira (art. 14 – teoria do risco do negócio). As instituições financeiras respondem objetivamente pelas deficiências internas, conforme a Súmula n.º 479 do Superior Tribunal de Justiça. E, nesses casos, a responsabilidade somente pode ser afastada quando o fornecedor provar que o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme previsão contida no art. 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor. Consoante a Instrução Normativa n.º 28/2008 do INSS/PRES, que estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social, é permitida a contratação de empréstimo por meio eletrônico (art. 3º, III). A normativa mencionada estabelece também que a instituição financeira só pode enviar o arquivo para registrar o crédito após o beneficiário assinar o contrato, mesmo que essa assinatura seja feita eletronicamente (art. 5º), caso contrário, a operação será considerada irregular e não autorizada, sendo motivo de exclusão da consignação (art. 6º). Quanto aos tipos de assinatura eletrônica, a Lei n.º 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos, categorizou-as como simples, avançadas e qualificadas (art. 4º, I, II, III e § 1º). A Instrução Normativa n.º 28/2008 do INSS/PRES não especifica qual dessas categorias de assinaturas deve ser usada, possibilitando assim, por exemplo, a contratação mediante assinatura eletrônica simples, nos termos do art. 107 do Código Civil, a saber: “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.”. A Medida Provisória n.º 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, assim como a Instrução Normativa n.º 28/2008 do INSS/PRES, não impede o uso de outros métodos para comprovar a autenticidade e integridade de documentos em formato eletrônico, mesmo aqueles que empreguem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que as partes concordem com sua validade ou que a pessoa a quem o documento é apresentado o aceite (§ 2º do art. 10). No caso em tela, a Autora/consumidora questiona a forma da abordagem da funcionária do Réu que omitiu informações contratuais de relevância ao propor nova contratação, prometendo a manutenção do valor da parcela outrora contratada, contudo, diante dos valores apresentados nos contratos o montante final que seria pago pela referida corresponderia a três vezes o valor depositado em sua conta bancária (vide 19686708/19686710). Conclui-se, assim, que a conduta do BANCO BMG S.A. configurou prática comercial abusiva e indução ao erro, resultando em excesso de endividamento da Autora e comprometimento de seu mínimo existencial, em flagrante desrespeito aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor e aos princípios da boa-fé e da dignidade da pessoa humana. A jurisprudência dos tribunais reforça essa conclusão, ao reconhecer a vulnerabilidade do consumidor em relação às instituições financeiras e a necessidade de proteger o consumidor de práticas abusivas e cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou excessivamente onerosas. Nesse sentido: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. MÚTUO BANCÁRIO. TEMA 1.085 STJ. RECURSO REPETITIVO. RELATIVIZAÇÃO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO A 30% DO SALÁRIO LÍQUIDO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO MÍNIMO EXISTENCIAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Expostas razões de fato e direito hábeis a justificar a reforma da sentença, está preenchida a exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade rejeitada. 2. O STJ, ao julgar o Tema nº 1.085, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto a autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". 3. Em que pese, o entendimento sufragado pelo c. STJ, perfilho o entendimento que os descontos decorrentes de empréstimos em conta corrente não podem resultar em cenário que subtraia à recorrente toda sua renda. Isso porque, o exercício da liberdade contratual não pode anular os efeitos do princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia do mínimo existencial para permitir situações em que o consumidor fique desprovido de meios de subsistência, devendo-se, na colisão entre direitos fundamentais, buscar sua convivência, em razão do princípio da concordância prática ou harmonização. 3.1. Privilegia-se, pois, a manutenção do patrimônio mínimo como desdobramento do princípio da dignidade humana e sua eficácia atuando como meio de restrição à autonomia da vontade. 4. Constatado que o somatório das parcelas de empréstimos firmados com as instituições financeiras requeridas, descontadas em folha de pagamento e em conta corrente, comprometem, de forma substancial, os rendimentos mensais percebidos, mostra-se justificável a limitação dos descontos ao patamar de 30% da remuneração mensal líquida, abatidos os descontos compulsórios, de modo a assegurar condições mínimas de sobrevivência, em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana. 5. Apelação conhecida e provida. (TJ-DF 0700645-43.2022.8.07.0001 1824662, Relator.: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 28/02/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/03/2024) Grifei. É pacífico o entendimento de que os descontos em conta-corrente, mesmo que decorrentes de empréstimos, não podem subtrair a totalidade da renda do consumidor, devendo ser limitados a um percentual que garanta sua subsistência e o respeito ao mínimo existencial, normalmente fixado em 30% dos rendimentos líquidos. A relativização da autonomia da vontade em prol da dignidade da pessoa humana e da garantia do mínimo existencial é um critério predominante, especialmente em casos de consumidores hipossuficientes. Consoante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a indenização pelo dano moral deve servir, ao mesmo tempo, como forma de punir e alertar o ofensor, a fim de que passe a proceder com maior cautela em situações semelhantes (efeitos sancionador e pedagógico), sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa do ofendido. Mostra-se importante a ponderação do magistrado quando do arbitramento do valor da indenização, para não permitir que este passe despercebido pelo ofensor ou se transforme em fonte de renda indevida para o lesado. Além dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devem ser observadas as condições específicas do ofensor e do ofendido, de forma que seja atendido o caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação. O valor da compensação do dano moral envolve um alto teor de subjetividade, mas subsídios doutrinários e jurisprudenciais fornecem parâmetros para o seu arbitramento de forma equilibrada, adequada e, sobretudo, justa: capacidade econômica e situação pessoal das partes, gravidade e repercussão do dano e nível de reprovação da conduta dolosa ou culposa do agente. Levando em consideração o porte empresarial do banco Réu e que não há nenhuma evidência de que o dano moral tenha causado impacto persistente na vida do Autor, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cumpre adequadamente o fim compensatório e não degenera em enriquecimento injustificado. III – Dispositivo.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, no sentido de: a) Confirmar a tutela de urgência concedida, determinando-se a revisão do(s) contrato(s) de empréstimo pessoal celebrado(s) entre as partes, para que os descontos mensais não excedam o percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos da Autora, mantendo-se o valor de R$ 452,80 (quatrocentos e cinquenta e dois reais e oitenta centavos) e proibindo-se a negativação do nome da Autora nos cadastros de inadimplentes em relação a este(s) contrato(s) enquanto perdurar a presente limitação. b) Condenar o BANCO BMG S.A. à devolução dos valores pagos a maior pela Autora, a serem apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora 1% ao mês até a vigência da Lei 14905/2024 e, após, o equivalente à SELIC acumulada de forma simples, conforme estabelecido pela nova redação do artigo 406 do Código Civil, com divulgação mensal pelo Banco Central do Brasil, ao mês a partir da citação. c) Condenar o BANCO BMG S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês até a vigência da Lei 14905/2024 e, após, o equivalente à SELIC acumulada de forma simples, conforme estabelecido pela nova redação do artigo 406 do Código Civil, com divulgação mensal pelo Banco Central do Brasil, a partir da citação (Súmula 54 do STJ). Por consequência, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC/2015. Reexpeça-se ofício ao INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social para ciência e cumprimento aos termos desta sentença com a urgência que o caso requer. Em razão da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, em favor da DPE/AP, através de Fundo próprio. Registro eletrônico. Intimem-se. Macapá/AP, 22 de setembro de 2025. MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá
26/09/2025, 00:00