Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6001110-25.2024.8.03.0003.
AUTOR: JULIO DE SOUZA SANTOS
REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA I. Júlio de Souza Santos ajuizou reclamação cível contra Banco BMG, alegando que: a) é servidor público federal aposentado; b) observou a ocorrência de descontos indevidos em seu contracheque, feitos pelo réu a partir de janeiro de 2024, variando entre R$ 173,00 e 189,00; c) até o ajuizamento da ação, o total descontado em sua folha de pagamento chegou a R$ 1.865,10 (mil oitocentos e sessenta e cinco reais e dez centavos); e) não possui cartão de crédito, muito menos do Banco BMG. Requereu a concessão de liminar para interromper os descontos referentes a amortização de cartão de crédito BMG e, ao final, que fosse a ré condenada a ressarcir em dobro os valores descontados indevidamente e a pagar-lhe R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (15797338). Em sua contestação (16687754), o réu alegou que: a) ocorreram prescrição e decadência, porque o primeiro desconto ocorreu em 2016; b) o autor contratou regularmente o cartão consignado, e foi-lhe disponibilizado o valor emprestado, sacado com o cartão; b) o cancelamento do cartão faz-se mediante simples solicitação administrativa, não efetivada pelo autor; c) não há dano a indenizar. Em sua contestação (16687754), o réu apontou a ocorrência de prescrição e decadência, porque o primeiro desconto ocorreu em 2016, e no mérito alegou que: a parte autora celebrou regularmente o contrato e teve ciência dos termos e condições; foi feito uso do cartão para saques; por se tratar de um cartão consignado, o banco realiza o desconto mínimo na folha de pagamento, ficando a cargo do consumidor realizar o pagamento do restante da fatura, o que, não ocorrendo, acarreta a incidência de encargos sobre o saldo devedor; o número de parcelas irá depender das amortizações feitas; e não há valores a restituir nem dano moral indenizável. Em audiência (16707341), o réu requereu que fosse requisitado ao Banco Bradesco S.A, Agência 3043, o extrato da conta do autor do período 01/2016 a 03/2020, a fim de comprovar o recebimento do crédito relativo ao contrato objeto desta demanda. A informação foi juntada nos IDs 18410943 e 18411410. O autor replicou a contestação, refutando as preliminares arguidas e reiterando seus pedidos (22963202). II. Aplica-se ao caso não o prazo decadencial do Código do Consumidor, mas o prescricional. Afinal, a decadência afeta o direito de reclamar quanto ao defeito do produto ou serviço, o que não é o caso. E o prazo prescricional, aqui, é, conforme o art. 205 do Código Civil, decenal, e ainda não se esgotou. Quanto ao mérito, alega o autor, como se viu, que estão ocorrendo em seu benefício previdenciário descontos de um empréstimo que não contraiu. Todavia, o réu trouxe com a contestação o contrato assinado pelo autor. E não é necessário ser um especialista para constatar que a assinatura é idêntica à do documento de identidade. Confrontado com essa prova cabal, o réu não a controverteu; limitou-se a dizer, genericamente, que a contestação "confirma várias das alegações do autor e apresenta documentos que merecem análise criteriosa quanto à sua autenticidade e validade". Logo, patente a contratação. E o autor nem poderia alegar, o que não é o caso, que quis contratar produto diverso do cartão de crédito consignado. Em várias partes do documento consta a informação de que o produto é o "Cartão de Crédito BMG CARD". Por exemplo, ela aparece já bem visível no cabeçalho; no item IV, com o título "Características do Cartão de Crédito 'BMG CARD'", que, logo abaixo desse título, traz os campos "valor mínimo consignado para pagamento mensal na fatura" e "vencimento da fatura", dentre outros; no item "IX - Autorização de desconto na minha remuneração/salário", em que consta a autorização para debitar no salário o pagamento mínimo da fatura "do meu CARTÃO DE CRÉDITO 'BMG CARD'"; e no item "X - Declarações do Aderente", que na declaração nº 4 expressa a adesão às regras de utilização do "cartão 'BMG CARD'". Provada a contratação, não há como atender aos pedidos do autor. III.
AUTORA: JULIO DE SOUZA SANTOS CPF: 017.504.532-15; Data de Nascimento: Filiação: Nome: JULIO DE SOUZA SANTOS Endereço: AV DIAS, 40, NOSSA SENHORA DA ASSUNÇÃO, Mazagão - AP - CEP: 68940-000 Telefone: (96) PARTE RÉ:; Data de Nascimento: Filiação: Nome: BANCO BMG S.A Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Torre 2 - 10 andar, Vila Nova Conceição, São Paulo - SP - CEP: 04543-000 Telefone: (96)
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Mazagão Av. Intendente Alfredo Pinto, s/n, União, Mazagão - AP - CEP: 68940-000 Email: https://us02web.zoom.us/j/2020803003 Balcão Virtual (Zoom) 202 080 3003; WhatsApp (96) 98411-0845 NÚMERO DO CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Diante do exposto, rejeitando as preliminares arguidas, julgo improcedentes os pedidos do autor. Sem custas ou honorários. Mazagão/AP, 25 de setembro de 2025. LUIZ CARLOS KOPES BRANDAO Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Mazagão PARTE
29/09/2025, 00:00