Procedimento do Juizado Especial CívelDescontos IndevidosSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
Processo: 6012723-11.2025.8.03.0002.
RECORRENTE: ANTONIA ALMEIDA LOBATO/Advogado(s) do reclamante: WANDERLEY DE OLIVEIRA MORAES
RECORRIDO: BANCO BMG S.A/Advogado(s) do reclamado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA DESPACHO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 03 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração opostos em razão de seus efeitos infringentes, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. JOSE LUCIANO DE ASSIS Juiz de Direito do Gabinete Recursal 03
17/03/2026, 00:00
WANDERLEY DE OLIVEIRA MORAES
OAB/AP 4659•Representa: ATIVO
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/AP 4739•Representa: PASSIVO
Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6012723-11.2025.8.03.0002.
RECORRENTE: ANTONIA ALMEIDA LOBATO Advogado do(a)
RECORRENTE: WANDERLEY DE OLIVEIRA MORAES - AP4659-A
RECORRIDO: BANCO BMG S.A Advogado do(a)
RECORRIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - AP4739-A RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO VENCEDOR Preliminar Dialeticidade recursal A parte recorrente impugnou os fundamentos da sentença, rebatendo a matéria fática constante na fundamentação e reiterando os argumentos constantes na sua petição inicial. Dessa forma, demonstrada a irresignação da parte recorrente por meio de pontuais argumentos sobre os aspectos da demanda abordados na sentença recorrida, verifica-se presente a dialeticidade recursal. Preliminar rejeitada. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado interposto. Mérito (In)validade da celebração do contrato: tese fixada no IRDR 14 e onerosidade excessiva Com o objetivo de uniformizar a solução jurídica a ser aplicada nas demandas que versam sobre cartão de crédito consignado perante o Poder Judiciário deste Estado, o Tribunal de Justiça instaurou o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nos autos do processo nº 0002370-30.2019.8.03.0000 (Tema 14) e fixou a seguinte tese: É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada sendo legítimas as cobranças promovidas no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada, em especial pelo termo de consentimento esclarecido ou por outros meios incontestes de prova. Atualmente, no Tribunal Pleno prevalece que, nas hipóteses de ausência de compras, deve-se revisar o contrato de cartão de crédito consignado para declarar nulas as cláusulas abusivas e transmutá-lo em contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, ante a patente onerosidade excessiva. RECLAMAÇÃO. Processo Nº 0000749-56.2023.8.03.0000, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 23 de Novembro de 2023. No mesmo sentido: RECLAMAÇÃO. Processo Nº 0002674-87.2023.8.03.0000, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 28 de Fevereiro de 2024 RECLAMAÇÃO. Processo Nº 0000871-69.2023.8.03.0000, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 28 de Fevereiro de 2024 RECLAMAÇÃO. Processo Nº 0001879-81.2023.8.03.0000, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 28 de Fevereiro de 2024 RECLAMAÇÃO. Processo Nº 0001598-28.2023.8.03.0000, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 28 de Fevereiro de 2024 RECLAMAÇÃO. Processo Nº 0001485-74.2023.8.03.0000, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 28 de Fevereiro de 2024 RECLAMAÇÃO. Processo Nº 0002350-97.2023.8.03.0000, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 28 de Fevereiro de 2024. Caso concreto Na hipótese dos autos, invertido o ônus da prova, restou evidenciado que: a) não juntou o termo de consentimento esclarecido; b) não provou que a autora efetuou compras com o cartão de crédito ou a entrega do plástico ao consumidor; c) juntou termo de adesão à cartão consignado; d) procedeu às transferências bancárias por meio de TEDs das quantias de: R$ 1.076,00 (mil e setenta e seis reais), R$ 118,00 (cento e dezoito reais), R$ 170,35 (cento e setenta reais e trinta e cinco centavos) e R$ 111,49 (cento e onze reais e quarenta e nove centavos). Não obstante existir nos autos o contrato celebrado pelas partes (termo de adesão), o qual foi juntado pela parte ré com a sua contestação, ante a comprovação de que a parte autora não utilizou o cartão de crédito (plástico) para efetuar compras, evidencia-se que, como já julgado por esta Turma Recursal, o refinanciamento do saldo remanescente por prazo extremamente extenso, com incidência de encargos rotativos e posterior refinanciamento, em 84 parcelas, após cerca de sete anos de cobrança, é fato que, inquestionavelmente, contribui para uma dívida praticamente impagável, tornando a modalidade contratual em apreço extremamente onerosa para o consumidor, colocando-o em desvantagem exagerada, ocasionando a nulidade das cláusulas respectivas, nos termos do art. 51, IV, e § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, pois geram vantagem excessiva para o fornecedor, que é vedada pelo art. 39, V, do CDC, e desequilíbrio contratual. Devolução em dobro No presente caso, a ausência intencional das informações reputadas necessárias ao esclarecimento dos exatos termos da avença formalizada com a parte autora, influenciando-a a aderir à contratação menos benéfica, tal como da ausência de esclarecimento ao consumidor da possibilidade de outras formas de contratação, dos juros aplicáveis nas demais modalidades, e dos reflexos nas parcelas mensais, ou mesmo do esclarecimento claro da forma de pagamento, que no caso concreto impõe deliberada onerosidade excessiva ao polo consumidor, caracteriza má-fé e falha do dever informacional e enseja a devolução em dobro do indébito. In casu, inexiste engano justificável por parte da instituição financeira, que ostenta praxe em estabelecer negócios jurídicos como o ora discutido, sem munir o consumidor de todas as informações inerentes ao serviço proposto. Dano moral A reparação por dano moral deve ser reservada às situações de real exacerbação da naturalidade dos fatos da vida, causadoras de fundadas aflições ou angústias, o que não ocorre no caso concreto. A cobrança decorrente do refinanciamento de dívida, por si só, não viola direitos da personalidade, não sendo suficiente para gerar dano moral indenizável. Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso inominado interposto para, em reforma da sentença, declarar o contrato firmado entre as partes como sendo o de mútuo na modalidade consignada, relativamente às operações de R$ 1.076,00 (mil e setenta e seis reais), R$ 118,00 (cento e dezoito reais), R$ 170,35 (cento e setenta reais e trinta e cinco centavos) e R$ 111,49 (cento e onze reais e quarenta e nove centavos), mediante às taxas de juros médias fixadas pelo Banco Central à época das contratações, condenando o banco reclamado ao pagamento dos valores eventualmente pagos a maior, na forma dobrada, acrescidos de correção monetária com base no IPCA, desde a data em que os descontos tornaram-se indevidos, e juros de mora, calculados com base na Selic, deduzido o IPCA do período, a contar da citação, nos termos das regras dos artigos 389, parágrafo único, e 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Arbitro o número de parcelas em 17 para a operação de saque no cartão de crédito consignado convertida em mútuo. Determina-se a imediata suspensão dos descontos das parcelas do financiamento consignadas no benefício da parte reclamante, sob pena de incidência de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), reversíveis para a parte autora (Lei 9.099/95, art. 52, inciso V). Sem honorários. É como voto. EMENTA CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IRDR - TEMA 14 DO TJAP. TRANSFERÊNCIA DOS EMPRÉSTIMOS POR MEIO DE TEDs. AUSÊNCIA DE COMPRAS. INEXISTÊNCIA DE TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. EXTREMA DESVANTAGEM DO CONSUMIDOR. NULIDADE DAS CLÁUSULAS. REVISÃO DO CONTRATO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR - Tema 14, firmou a seguinte tese: “É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada sendo legítimas as cobranças promovidas no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada, em especial pelo termo de consentimento esclarecido ou por outros meios incontestes de prova”. 2. Atualmente, prevalece o entendimento de que, nas hipóteses de ausência de compras, deve-se revisar o contrato de cartão de crédito consignado para declarar nulas as cláusulas abusivas e transmutá-lo em contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, em razão da patente onerosidade excessiva, mormente nos casos de inexistência de compras (RECLAMAÇÃO. Processo Nº 0000749-56.2023.8.03.0000, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 23 de Novembro de 2023. RECLAMAÇÃO. Processo Nº 0002674-87.2023.8.03.0000, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 28 de Fevereiro de 2024. RECLAMAÇÃO. Processo Nº 0000871-69.2023.8.03.0000, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 28 de Fevereiro de 2024). 3. No caso sob análise, a parte ré: (a) não juntou o termo de consentimento esclarecido; b) não provou que a autora efetuou compras com o cartão de crédito; (c) juntou termo de adesão à cartão consignado; (d) procedeu as transferências bancárias por meio de TEDs das quantias de: R$ 1.076,00 (mil e setenta e seis reais), R$ 118,00 (cento e dezoito reais), R$ 170,35 (cento e setenta reais e trinta e cinco centavos) e R$ 111,49 (cento e onze reais e quarenta e nove centavos). 4. O refinanciamento do saldo remanescente a perder de vista desde 2016, com incidência de encargos rotativos, é fato que, inquestionavelmente, contribui para uma dívida praticamente impagável, tornando essa modalidade contratual extremamente onerosa para o consumidor, colocando-o em desvantagem exagerada, sendo nulas as cláusulas respectivas, nos termos do art. 51, IV, e § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, pois geram vantagem excessiva para o fornecedor, que é vedada pelo art. 39, V, do CDC, e desequilíbrio contratual. 5. Em que pese o recente refinanciamento do saldo devedor, em 84 parcelas, este amplia a onerosidade excessiva do consumidor impondo, ao consumidor, cobranças desproporcionais por mais 7 anos. 6. Assim, declara-se o contrato firmado entre as partes como sendo o de mútuo na modalidade consignada, mediante às taxas de juros médias, fixadas pelo Banco Central à época das contratações dos empréstimos, condenando-se o banco reclamado ao pagamento dos valores eventualmente pagos a maior. 7. Recurso conhecido e provido em parte. 8. Sentença reformada. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Cesar Augusto Scapin acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Decio Jose Santos Rufino acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe provimento em parte para, em reforma da sentença, declarar o contrato firmado entre as partes como sendo o de mútuo na modalidade consignada, relativamente às operações de R$ 1.076,00 (mil e setenta e seis reais), R$ 118,00 (cento e dezoito reais), R$ 170,35 (cento e setenta reais e trinta e cinco centavos) e R$ 111,49 (cento e onze reais e quarenta e nove centavos), mediante às taxas de juros médias fixadas pelo Banco Central à época das contratações, condenando o banco reclamado ao pagamento dos valores eventualmente pagos a maior, na forma dobrada, acrescidos de correção monetária com base no IPCA, desde a data em que os descontos tornaram-se indevidos, e juros de mora, calculados com base na Selic, deduzido o IPCA do período, a contar da citação, nos termos das regras dos artigos 389, parágrafo único, e 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Arbitro o número de parcelas em 17 para a operação de saque no cartão de crédito consignado convertida em mútuo. Determina-se a imediata suspensão dos descontos das parcelas do financiamento consignadas no benefício da parte reclamante, sob pena de incidência de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), reversíveis para a parte autora (Lei 9.099/95, art. 52, inciso V). Sem honorários. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes JOSÉ LUCIANO (Relator), DÉCIO RUFINO (Vogal) e CÉSAR SCAPIN (Vogal). Macapá, 27 de fevereiro de 2026
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação
Processo: 6012723-11.2025.8.03.0002.
Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico TURMA RECURSAL / GABINETE RECURSAL 03 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ANTONIA ALMEIDA LOBATO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANDERLEY DE OLIVEIRA MORAES - AP4659-A POLO PASSIVO:BANCO BMG S.A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - AP4739-A INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (120ª Sessão do Plenário Virtual do PJE), que ocorrerá no período de 20/02/2026 a 26/02/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 6 de fevereiro de 2026
09/02/2026, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
19/12/2025, 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
19/12/2025, 08:46
Publicado Intimação em 09/12/2025.
10/12/2025, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2025
06/12/2025, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIA ALMEIDA LOBATO
REU: BANCO BMG S.A Nos termos da Portaria Nº 001/2021- JECC/STN, art. 3º, XXIV, ante o recurso inominado interposto, intimo a parte contrária para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos à Turma Recursal.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6012723-11.2025.8.03.0002 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Descontos Indevidos]
05/12/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado
04/12/2025, 08:43
Juntada de Petição de recurso inominado
03/12/2025, 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2025
03/12/2025, 01:04
Publicado Intimação em 03/12/2025.
03/12/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6012723-11.2025.8.03.0002.
AUTOR: ANTONIA ALMEIDA LOBATO
REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido subsidiário de conversão de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em empréstimo consignado tradicional. Com a inicial, foram juntados documentos e procuração. Em razão de tratar-se de matéria, sobretudo, de Direito, a qual não demanda larga produção probatória, bem como em atenção aos princípios de celeridade e simplicidade que regem os Juizados Especiais, a audiência de conciliação, instrução e julgamento foi dispensada. A instituição financeira ré apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação e instruindo os autos com cópias do contrato assinado digitalmente, termo de consentimento esclarecido, comprovante de crédito em conta e registros digitais da adesão. Em réplica, a parte autora impugnou os documentos, alegando desconhecimento da natureza da contratação, ausência de entrega de cartão ou faturas, falta de informação clara e inequívoca, bem como vício de consentimento. Em que pese ser dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, era o que importava relatar. PRELIMINARES Da inépcia da inicial - ausência de tratativa prévia na via administrativa/carência de ação por falta de pretensão resistida O acesso ao Poder Judiciário é direito constitucional assegurado pelo art. 5º, XXXV, da CF/88, que estabelece que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. A inexistência de tentativa prévia de solução administrativa não constitui condição da ação nos Juizados Especiais, conforme expressa previsão do art. 3º, §3º, da Lei nº 9.099/95, que apenas recomenda, mas não impõe, a conciliação extrajudicial. Além disso, a pretensão resistida está configurada desde o momento em que o banco efetua os descontos contestados e defende a validade da contratação em juízo. Logo, rejeito as preliminares de ausência de tratativa administrativa e de falta de interesse processual. Da alegação de improcedência liminar por força do IRDR nº 0002370-30.2019.8.03.0000 (Tema 14) e Súmula Vinculante nº 25 do TJAP A preliminar de improcedência liminar também não merece acolhimento. A invocação do IRDR Tema 14 e da Súmula Vinculante nº 25 do TJAP não autoriza o julgamento antecipado desfavorável sem análise concreta das provas. O referido IRDR apenas fixa tese jurídica sobre a licitude da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, desde que comprovada a ciência inequívoca do consumidor quanto à natureza da operação, ou seja, a aplicação da tese depende da verificação probatória de cada caso, especialmente quanto ao cumprimento do dever informacional. Logo, a invocação genérica do IRDR não implica improcedência automática, mas apenas orienta o julgamento de mérito, a ser realizado após o exame dos elementos dos autos. Dessa forma, rejeito a preliminar de improcedência liminar. MÉRITO Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, em razão da relação de consumo estabelecida entre as partes (Súmula 297 do STJ). A questão controvertida está na validade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e na existência, ou não, de consentimento informado por parte do consumidor. De início, destaco que em função do crescente ajuizamento de demandas repetitivas envolvendo a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado, o TJAP acolheu o IRDR 0002370-30.2019.8.03.0000. Além do objetivo de desafogar o judiciário, o IDRD visa uniformizar a jurisprudência dos tribunais, mantendo-a estável, íntegra e coerente. Para isso, uma vez transitado em julgado o respectivo acórdão que define a tese jurídica consolidada na Corte de precedentes (TJAP), sua vinculação pelo julgador é obrigatória, inclusive, no âmbito dos juizados especiais do respectivo Estado, abrangendo a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; e aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986. (art. 985, I, II, CPC). Dito isso, ao apreciar o tema no IRDR 0002370-30.2019.8.03.0000, este Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica (TEMA 14), perfeitamente aplicável ao caso dos autos, a teor do disposto no art. 985 do CPC: Tema 14 - "É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada sendo legítimas as cobranças promovidas no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada, em especial pelo “termo de consentimento esclarecido” ou por outros meios incontestes de provas". No caso, portanto, os fundamentos jurídicos determinantes ao exame da legalidade da contratação estão pautados sobre as provas coligidas aos autos quanto ao cumprimento do dever informacional pela instituição financeira, ou seja, se o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada. No caso dos autos, os documentos apresentados pelo BANCO BMG S.A demonstram o cumprimento dos requisitos exigidos por essa tese vinculante, pois restaram comprovados por intermédio dos seguintes documentos: i) contrato de adesão assinado digitalmente, com descrição da natureza da operação financeira (cartão RMC); ii) termo de consentimento esclarecido, em que o autor reconhece ciência da modalidade contratada, dos encargos e da forma de amortização (ID 24735083); iii) cédula de Crédito Bancário, que discrimina valores, prazos e taxas, inclusive o CET (ID 24735076); iv) comprovante de crédito dos valores na conta do autor (ID 24735082); e, principalmente, v) pela utilização do cartão de crédito para realizar compras, bem como de saques complementares realizados, conforme demonstrado nas faturas anexadas (ID 24735084), o que reforça sua ciência e utilização consciente do serviço contratado. Veja-se: Tais elementos afastam a alegação de vício de consentimento ou falha no dever de informação. O contrato é lícito, a operação é válida e está regulamentada pelas normas aplicáveis ao consignado com RMC. A impugnação genérica aos documentos apresentados não se sobrepõe à robustez probatória fornecida pelo réu. Os documentos comprovam, de forma suficiente, que o autor aderiu de modo consciente ao contrato de cartão de crédito com RMC, conforme previsto na tese do IRDR acima citado. Não houve violação ao dever de informação, tampouco qualquer irregularidade na forma de contratação. Também não se verifica cobrança de encargos abusivos ou ausência de transparência. Por conseguinte, não se configura vício de consentimento, nem se justifica a conversão do contrato em empréstimo consignado tradicional. Ausente qualquer falha na prestação do serviço ou ilicitude, não há que se falar em danos morais. A controvérsia contratual, por si só, não configura violação à dignidade da pessoa humana. Do mesmo modo, a devolução em dobro dos valores pagos depende da demonstração de cobrança indevida com má-fé, o que não ocorreu no presente caso.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publicação pelo sistema. Intimem-se. Santana/AP, data conforme assinatura. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito Juizado Especial Cível de Santana