Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
Processo: 6002034-11.2025.8.03.0000.
AGRAVANTE: BANCO BMG S.A Advogado do(a)
AGRAVANTE: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A
AGRAVADO: ARLINDO JOSE DOS SANTOS RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator) –
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 09 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BMG S.A, representado por sua advogada, contra decisão de ID 18688833 proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais nº 6029466-02.2025.8.03.0001, proposta por ARLINDO JOSE DOS SANTOS, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Amapá. O recurso foi interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspensão dos descontos no benefício previdenciário do requerente, relacionados a cartão de crédito consignado. Em suas razões, o agravante argumenta pela ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência, sustentando que o contrato foi regularmente firmado; que a suspensão dos descontos deve ser realizada pelo INSS e não pelo banco agravante; questiona a fixação de multa diária para obrigação de periodicidade mensal, argumentando pela desproporcionalidade da penalidade estabelecida e requerendo sua redução ou alteração para periodicidade mensal. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o integral provimento para revogação da tutela antecipada deferida pelo juízo de origem. Oportunizei apresentações pelo agravado antes da análise do pleito urgente. Em contrarrazões de ID 3561805, o agravado defendeu o acerto da decisão guerreada. Em decisão monocrática, indeferi o pedido de efeito suspensivo. É o relatório. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (1º Vogal) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (2º Vogal) – Também conheço. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator) – Adianto que no presente caso a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo deve ser mantida, razão pela qual, para evitar tautologia, transcrevo seu conteúdo, que reitero como razões de decidir em sede meritória: “Analisando os autos, observo que o agravante sustenta a ausência dos pressupostos para concessão da tutela de urgência pelo juízo a quo, alegando que a contratação do cartão de crédito consignado foi regular e devidamente aceita pelo agravado, conforme documentação e gravação apresentadas. Embora se possa reconhecer alguma plausibilidade na argumentação desenvolvida pelo recorrente quanto à regularidade da contratação - o que configuraria, em tese, a relevante fundamentação -, não vislumbro a demonstração do risco de dano grave ou de difícil reparação. Com efeito, a suspensão temporária dos descontos, decorrente da decisão agravada, não configura dano irreparável ou de difícil reparação ao agravante. Isso porque, caso a demanda principal seja julgada improcedente, reconhecendo-se a validade e exigibilidade do contrato, o banco agravante poderá retomar imediatamente os descontos referentes ao débito. O eventual prejuízo financeiro decorrente da postergação no recebimento dos valores contratados constitui dano de natureza patrimonial, passível de reparação mediante o pagamento de encargos moratórios e compensatórios previstos no contrato, não se enquadrando na hipótese de dano grave ou de difícil reparação exigida pela lei processual. Por outro lado, a manutenção dos descontos na esfera patrimonial do agravado, consumidor hipossuficiente beneficiário de aposentadoria, caso posteriormente se reconheça a nulidade ou irregularidade da contratação, poderia ensejar dano de mais difícil reparação, considerando-se a natureza alimentar da verba e a condição socioeconômica do interessado. Quanto à alegação de que a decisão deve ser informada ao INSS para devido cumprimento, verifiquei dos autos de origem que foi expedido ofício ao INSS dando ciência da decisão que determinou a suspensão dos descontos (ID 18739681). Assim, não restando demonstrados os requisitos cumulativos previstos no artigo 995, parágrafo único, combinado com o artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, especialmente o risco de dano grave ou de difícil reparação, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo. Decorrido o prazo de eventual recurso, retornem conclusos para julgamento do mérito.” A decisão agravada se limita à análise da tutela provisória de urgência e não permite incursão no mérito da repactuação do débito, razão pela qual o agravo de instrumento não se presta ao reexame da legalidade dos contratos celebrados. Nesse cenário, repiso que os motivos que ensejaram o indeferimento do pedido de efeito suspensivo se mantêm incólumes, de forma que o desprovimento do recurso é o caminho natural a ser trilhado, confirmando decisão inicialmente proferida. DISPOSITIVO O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator) –
Ante o exposto, NEGO provimento ao recurso para manter a decisão agravada. É o voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário decorrentes de cartão de crédito consignado, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo e para a revogação da tutela de urgência que determinou a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do agravado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão temporária dos descontos não configura dano grave ou de difícil reparação à instituição financeira, pois eventual reconhecimento da validade do contrato autoriza a imediata retomada das cobranças. 4. O prejuízo alegado pelo agravante é de natureza patrimonial e reparável, não atendendo ao requisito do art. 995, parágrafo único, do CPC. 5. A decisão agravada se limita à análise da tutela provisória de urgência e não permite incursão no mérito da repactuação do débito, razão pela qual o agravo de instrumento não se presta ao reexame da legalidade dos contratos celebrados. 6. A manutenção dos descontos sobre verba de natureza alimentar pode causar dano de mais difícil reparação ao consumidor, beneficiário de aposentadoria. 7. Constatada a comunicação da decisão ao INSS, não subsiste a alegação de impossibilidade de cumprimento da ordem judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: TESE: “1. A suspensão de descontos em benefício previdenciário, quando controvertida a validade da contratação, não configura dano grave ou de difícil reparação à instituição financeira. 2. Prevalece, em tutela de urgência, a proteção da verba alimentar do consumidor hipossuficiente.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (1º Vogal) – Acompanho o voto do ilustre relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (2º Vogal) – No mesmo sentido, estou acompanhando o voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador Adão Carvalho. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 62, de 30/01/2026 a 05/02/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 10 de fevereiro de 2026
27/02/2026, 00:00