Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6067602-68.2025.8.03.0001.
AUTOR: ODINEIA DO ESPIRITO SANTO BARRETO
REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA Relatório dispensado. Considerando que a matéria controvertida já se encontra devidamente esclarecida por prova documental, e que eventual realização de audiência de instrução e julgamento apenas retardaria a solução do feito, passo a julgá-lo antecipadamente, como forma de viabilizar, inclusive, o cumprimento da Meta nº 01 do Conselho Nacional de Justiça. Quanto à preliminar de prescrição, em inúmeros julgados a Colenda Turma Recursal deste Juízo consolidou o entendimento de que as pretensões relativas à restituição de quantias cobradas indevidamente do consumidor em contratos de financiamento sujeitam-se à regra prescricional geral de dez anos. Tal posicionamento, que adoto e aplico ao caso em exame, impõe a rejeição da preliminar, visto que a demanda foi proposta antes do decurso do prazo decenal que fulminaria o exercício do direito de ação pelo requerente. A alegação de decadência também não merece prosperar, pois a parte reclamante não questiona eventual defeito na prestação do serviço, mas pretende a revisão do contrato firmado.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se, portanto, de pretensão não enquadrada na hipótese de vício do serviço e, consequentemente, não submetida ao prazo decadencial previsto no CDC. Inexistindo outras questões preliminares, passo à análise do mérito. O Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidade, ao julgar o IRDR referente aos empréstimos firmados por meio de cartão de crédito, fixou a seguinte tese (Tema 14): "É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada, sendo legítimas as cobranças promovidas no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada, em especial por meio de termo de consentimento esclarecido ou por outros meios incontestes de prova." Portanto, o empréstimo mediante cartão de crédito somente será considerado abusivo se restar demonstrado que o consumidor não tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada. No caso em tela, a pactuação ocorreu em 13/06/2016, ocasião em que a parte autora firmou contrato que, em seu item 8.1, prevê expressamente a autorização irrevogável e irretratável à fonte pagadora do autor para realizar o desconto mensal em sua remuneração/salário em favor da instituição financeira, a título de pagamento do valor mínimo da fatura mensal do cartão de crédito consignado. Ademais, constam nos autos documentos que evidenciam que a parte autora foi informada de que a contratação do empréstimo se daria mediante saque no cartão de crédito, havendo inclusive sete saques complementares de mesma natureza. Tal circunstância configura, a meu sentir, prova inconteste de que a parte autora tinha pleno conhecimento da operação de crédito que estava contratando. Assim, verifica-se que a parte reclamante estava ciente de que anuiu a um contrato cujos valores liberados estavam vinculados a um cartão e seriam cobrados na forma rotativa. Não há, portanto, coação ou vício de consentimento, mas mera adequação do produto às condições financeiras do consumidor. Consequentemente, não há que se falar em abusividade do contrato ou nulidade da avença, devendo prevalecer o princípio da força obrigatória dos contratos, em razão da livre manifestação de vontade das partes. Demonstradas as condições da contratação e as taxas de juros incidentes, não se verifica violação ao disposto no art. 52 do CDC. Embora se trate de relação de consumo, inexistindo abusividade patente no contrato colacionado aos autos, devem prevalecer os termos livremente avençados entre as partes.
Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do CPC. Determino o cancelamento da audiência de conciliação designada para o dia 30/10/2025, às 9h30. Sem custas e honorários, eis que ausente má-fé. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. F Macapá/AP, 1 de outubro de 2025. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
08/10/2025, 00:00