Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6012612-27.2025.8.03.0002.
RECORRENTE: RAIMUNDO DAS GRACAS SOUSA PIMENTEL/Advogado(s) do reclamante: BRUNO MONTEIRO NEVES
RECORRIDO: BANCO BMG S.A, BANCO BMG S.A/Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO 1. Enunciado nº 176 do FONAJE O Enunciado nº 176 do FONAJE dispõe que: "O relator, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso apenas se a decisão recorrida for contrária às hipóteses previstas no artigo 932, inc. V, letras ‘a’, ‘b’ e ‘c’, do Código de Processo Civil." No caso em análise, especificamente, afigura-se plausível a adoção dessa metodologia de julgamento recursal, já que se está diante de recurso que versa sobre questão tratada no IRDR Tema 14 do TJAP e debatida à exaustão pela Turma Recursal, nos termos a seguir expostos. Pois bem. 2. Limite do recurso inominado
recorrente: (a) que a sentença recorrida não observou o atual entendimento da Turma Recursal; (b) que a parte ré não esclareceu sobre a modalidade de empréstimo por cartão de crédito consignado; (c) que está configurada a negligência do Recorrido na má prestação das informações essenciais à formalização do contrato firmado entre as partes, justificando a restituição do indébito na forma dobrada. Requereu ao final que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. A parte ré apresentou contrarrazões. A parte autora requereu a concessão de gratuidade da justiça e juntou documentação para corroborar o pleito com a petição inicial. Da análise respectiva, verifica-se que é caso de concessão do beneplácito, uma vez que demonstrada a impossibilidade de arcar com o pagamento da taxa judiciária sem o prejuízo do próprio sustento. Destarte, concedo à parte autora/recorrente a assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. 3. Preliminares 3.1. Não se insurgindo a parte autora contra o contrato juntado pela parte ré, é desnecessária a perícia grafotécnica na medida em que o contrato juntado foi considerado válido pelo juízo sentenciante. Preliminar rejeitada. 3.2. Não ocorreu a prescrição trienal porque o pedido principal segue direcionado à declaração da nulidade das cláusulas contratuais abusivas, cujo prazo prescricional é de 10 (dez) anos, conforme disposto no art. 205 do CC, e não de reparação civil. Precedentes: REsp 1261469/RJ e REsp 995995/DF, Turma Recursal RECURSOS INOMINADOS. Processo nª 0057700-14.2016.8.03.0001, Processo nº 0031866-77.2014.8.03.0001 e Processo nª 0026178-32.2017.8.03.0001. Rejeito a preliminar. 3.3. Não ocorreu a decadência porque o pedido principal segue direcionado à declaração da nulidade das cláusulas contratuais abusivas, e não por vício do produto ou serviço ora prestado, como tutela a norma. Precedentes: REsp 1261469/RJ e REsp 995995/DF, Turma Recursal RECURSOS INOMINADOS. Processo nª 0031866-77.2014.8.03.0001 e Processo nª 0026178-32.2017.8.03.0001 Preliminar rejeitada. 4. Mérito Ao analisar os documentos juntados pelas partes constatei o seguinte: a) a parte autora não efetuou compras com o cartão de crédito, conforme as cópias das faturas mensais juntadas pela parte ré; b) a parte ré juntou termo de adesão de cartão de crédito consignado número 4928112 celebrado em 18/07/2017 e TED de R$1.198,90 (mil e cento e noventa e oito reais e noventa centavos); c) não há nos autos termo específico de informação assinado pela parte autora (termo de consentimento esclarecido) ou outro meio inconteste de prova. Com o objetivo de uniformizar a solução jurídica a ser aplicada nas demandas que versam sobre cartão de crédito consignado perante o Poder Judiciário deste Estado, nas quais os consumidores alegam que foram levados a erro por entenderem que estavam contratando empréstimo consignado, como é o caso sob análise, o Egrégio Tribunal de Justiça instaurou o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nos autos do processo nº 0002370-30.2019.8.03.0000, sendo denominado Tema 14. O voto condutor do acórdão confirmou que são legítimas as cobranças promovidas no contracheque do titular do cartão de crédito, quando o contrato firmado contiver a previsão expressa de Contratação de Cartão de Crédito com autorização para desconto em Folha de Pagamento do valor mínimo da fatura mensal e quitação do restante da fatura quando utilizado valor superior ao descontado no contracheque e for informado ao mutuário mediante "termo de consentimento esclarecido" ou outro meio semelhante de esclarecimento. Com a finalidade desta decisão ser clara e insuscetível de interpretações ambíguas ou equivocadas por parte do seu destinatário, reproduzo trecho dos votos proferidos pelos seguintes magistrados, então vogais, quando do julgamento do IRDR - Tema 14. Desembargador Carlos Tork: "Não obstante, proponho ao debate, apenas um pequeno acréscimo na tese para acrescentar um item no sentido de que: “o contrato seria legal desde que houvesse no instrumento contratual o termo de consentimento esclarecido Processo nº 0002370-30.2019.8.03.0000 9 previsto no 21-A da Instrução Normativa do INSS".” Desembargador Rommel Araújo: "Eu vejo, com a devida vênia, que a redação trazida pela eminente Desembargadora Sueli Pini é razoável, mas trago minhas considerações no sentido de que a contratação de cartão de crédito consignado é legal desde que a instituição bancária comprove, de acordo com a instrução normativa do Banco Central, desde que a instituição comprove que o consumidor tinha conhecimento claro da operação contratada, em especial pelo Termo de Consentimento Esclarecido ou outros meios de provas incontestes, em especial havendo a inversão do ônus da prova....omissis... Então, com essas considerações eu voto no sentido da manifestação do eminente Desembargador Carlos Tork que não difere da manifestação da ilustre Relatora, mas constando na tese a questão do Termo de Consentimento Esclarecido ou outro meio de prova capaz de comprovar o conhecimento do consumidor de forma clara do que estava contratando." Juiz de Direito Mário Mazurek: "Assim, provado que o consumidor foi informado das cláusulas do contrato de cartão de crédito consignado, descabe-se falar em abusividade do negócio jurídico, razão pela qual acompanho a Relatora na redação da tese, mas com o acréscimo de que deve ser apresentado nos autos termo de consentimento esclarecido ou outro meio de prova apto a evidenciar, de forma inconteste, o conhecimento do consumidor acerca do que estava contratando, conforme proposto no voto do Desembargador Rommel Araújo." Nesse sentido foi fixada a seguinte tese pelo Egrégio TJAP: “É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada sendo legítimas as cobranças promovidas no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada, em especial pelo termo de consentimento esclarecido ou por outros meios incontestes de prova“. Assim, esta Turma Recursal firmou o entendimento de que o termo de adesão não cumpria com o dever informacional e na ausência de termo específico de informação assinado pela parte autora (termo de consentimento esclarecido), decidia que a contratação violava os princípios da boa-fé contratual e da lealdade negocial por não ter informado adequadamente o tomador do empréstimo e mantidos descontos mínimos de fatura do cartão de crédito em folha de pagamento, como se fossem parcelas de um empréstimo consignado, sem o compromisso de finalizar a relação negocial, colocando o consumidor em extrema desvantagem. Ocorre que o Egrégio Tribunal de Justiça do Amapá em sede de reclamações interpostas pelas instituições financeiras que oferecem a modalidade de empréstimo por cartão de crédito consignado, pelo seu Tribunal Pleno, esclarecendo a tese firmada no IRDR - Tema 12, alterando o entendimento firmado nas reclamações nº 0006733-55.2022.8.03.0000, Relator Desembargador CARLOS TORK, TRIBUNAL PLENO, julgado em 19 de abril de 2023, e nº 0006883-36.2022.8.03.0000, Relator Desembargador CARLOS TORK, TRIBUNAL PLENO, julgado em 12 de abril de 2023, firmou o novo entendimento para, por maioria, na reclamação nº 0000749-56.2023.8.03.0000, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, julgada em 23 de Novembro de 2023, declarar que, “se no caso concreto resta comprovado que o consumidor utilizou o cartão de crédito apenas para saques dos valores do empréstimo, não efetuando compras, deve ser feita a transmutação do contrato de empréstimo com a utilização de cartão de crédito para empréstimo consignado em folha de pagamento, aplicando-se a taxa média de mercado para empréstimos dessa natureza”. Veja-se: RECLAMAÇÃO – PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS – CONHECIMENTO – RECLAMAÇÃO CÍVEL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE EVIDENCIA E DANO MORAL – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PELA TURMA RECURSAL – CONTRATO BANCÁRIO – ONEROSIDADE EXCESSIVA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO TERMO FINAL DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA – EXTREMA DESVANTAGEM CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO PELO CONSUMIDOR COMO CRÉDITO ROTATIVO – TRANSMUTAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM A UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – RESSARCIMENTO EM DOBRO DO VALOR PAGO EM EXCESSO – PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC – MÁ-FÉ CARACTERIZADA – ACÓRDÃO MANTIDO – IMPROCEDÊNCIA. 1) Considerando que o princípio pacta sunt servanda não tem caráter absoluto, admite-se a revisão e a eventual declaração de nulidade de cláusulas abusivas e com onerosidade excessiva em contratos bancários, em especial quando há extrema desvantagem do consumidor diante da ausência de termo final para término da dívida, pelo que o saldo devedor nunca é quitado, persistindo por tempo indefinido; 2) Se no caso concreto resta comprovado que o consumidor utilizou o cartão de crédito apenas para saques dos valores do empréstimo, não efetuando compras, deve ser feita a transmutação do contrato de empréstimo com a utilização de cartão de crédito para empréstimo consignado em folha de pagamento, aplicando-se a taxa média de mercado para empréstimos dessa natureza; 3) Havendo pagamento indevido de valores a título de financiamento via contrato bancário, deve haver a restituição, sob pena de enriquecimento injustificado do credor, mantendo-se a devolução em dobro, prevista no parágrafo único art. 42 do CDC, quando demonstrada a ausência de engano justificável e a presença de má-fé da instituição financeira credora, como ocorreu no caso dos autos; 4) Reclamação julgada improcedente. (RECLAMAÇÃO. Processo Nº 0000749-56.2023.8.03.0000, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 23 de Novembro de 2023) No mesmo sentido: RECLAMAÇÃO. Processo Nº 0002674-87.2023.8.03.0000, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 28 de Fevereiro de 2024 RECLAMAÇÃO. Processo Nº 0000871-69.2023.8.03.0000, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 28 de Fevereiro de 2024 RECLAMAÇÃO. Processo Nº 0001879-81.2023.8.03.0000, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 28 de Fevereiro de 2024 RECLAMAÇÃO. Processo Nº 0001598-28.2023.8.03.0000, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 28 de Fevereiro de 2024 RECLAMAÇÃO. Processo Nº 0001485-74.2023.8.03.0000, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 28 de Fevereiro de 2024 RECLAMAÇÃO. Processo Nº 0002350-97.2023.8.03.0000, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 28 de Fevereiro de 2024) Não obstante existir nos autos o contrato celebrado pelas partes (termo de adesão), o qual foi juntado pela parte ré com a sua contestação, ante a comprovação de que a parte autora não utilizou o cartão de crédito (plástico) para efetuar compras, evidencia-se que, como já julgado por esta Colenda Turma Recursal, o refinanciamento do saldo remanescente a perder de vista, com incidência de encargos rotativos, é fato que, inquestionavelmente, contribui para uma dívida impagável e, ao mesmo tempo, torna a modalidade contratual em apreço extremamente onerosa para o consumidor, colocando-o em desvantagem exagerada, sendo nulas as cláusulas respectivas, nos termos do art. 51, IV, e § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, pois geram vantagem excessiva para o fornecedor, que é vedada pelo art. 39, V, do CDC, e desequilíbrio contratual. Inclusive, no julgamento acima mencionado do Tribunal Pleno do Egrégio TJAP, o desembargador relator consignou em seu voto o seguinte: “É nessa perspectiva que se impõe a necessidade de efetuar as devidas adequações na avença, até com base no art. 51, IV, do CDC, eis que claramente desproporcional e excessivamente onerosa à contratante/reclamada, descontando em folha de pagamento somente o desconto mínimo das faturas em seus vencimentos e refinanciando o saldo devedor remanescente, mediante incidência de encargos exorbitantes, cuja posição tem amparo na jurisprudência do STJ.” Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para declarar o contrato firmado entre as partes como sendo o de mútuo na modalidade consignada, relativamente à operação de R$1.198,90 (mil e cento e noventa e oito reais e noventa centavos), mediante à taxa de juro média fixadas pelo Banco Central à época do crédito (saque), condenando o banco reclamado ao pagamento dos valores eventualmente pagos a maior, na forma dobrada, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e atualização monetária pelo índice INPC, desde a data em que os descontos tornaram-se indevidos. Arbitro o número de parcelas em 41, como informado na petição inicial e não impugnado pela parte ré, para a operação de saque no cartão de crédito consignado convertida em mútuo. Determino a imediata suspensão dos descontos das parcelas do financiamento consignadas na folha de pagamento da parte reclamante, sob pena de incidência de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais), reversíveis para a parte autora (Lei 9.099/95, art. 52, inciso V). Oficie-se ao órgão pagador da parte autora. Sem honorários de sucumbência. Intimem-se. JOSE LUCIANO DE ASSIS Juiz de Direito do Gabinete Recursal 03
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 03 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente a pretensão inicial. Em síntese, alega a parte autora-
10/12/2025, 00:00