Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO A petição inicial não contém os meios de contato eletrônico da parte autora, tais como telefone, WhatsApp e e-mail, conforme exigido pelo Art. 8º, §6º, da Resolução nº 1691/2024-GP/TJAP, que regulamenta a comunicação judicial eletrônica no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. A referida norma determina que as partes, ao ingressarem com a ação, informem seus contatos eletrônicos para fins de citação e intimação por meio digital, visando à celeridade e eficiência processual. Dessa forma, determino que a parte autora emende a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, indicando seus meios de contato eletrônico atualizados, incluindo:. Número de telefone;. WhatsApp (caso possua);. Endereço de e-mail (caso possua). Caso não possua qualquer um desses meios, deverá informar expressamente tal circunstância nos autos. O não cumprimento desta determinação dentro do prazo concedido poderá resultar no indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. Cumpra-se.
02/10/2025, 00:00