Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6000066-62.2024.8.03.0005.
REQUERENTE: ONEIDE BELEZA GONCALVES
REQUERIDO: BANCO BMG S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho Rua Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, s/n, Centro, Tartarugalzinho - AP - CEP: 68990-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3466690384 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença iniciado por Oneide Beleza Gonçalves em face do Banco BMG S.A., em razão de acórdão proferido pela Turma Recursal que reconheceu a natureza de RMC do contrato discutido e determinou restituição simples dos valores cobrados a maior. O executado apresentou minuta de acordo firmada por ambas as partes, com previsão de quitação plena e pagamento do montante de R$ 3.628,97 para pôr fim ao litígio, requerendo sua homologação, conforme documento juntado aos autos. Posteriormente, o executado opôs Embargos de Declaração, alegando omissão quanto ao pedido de homologação do acordo e de extinção do feito. É o essencial a relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração merecem acolhimento, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, a fim de sanar a omissão apontada, pois de fato não houve manifestação expressa quanto ao pedido de homologação da transação apresentada. No mérito da omissão, verifica-se que o acordo firmado atende aos requisitos de validade previstos no Código Civil e no CPC, estando devidamente assinado por ambas as partes e seus patronos, prevendo quitação plena e irretratável do objeto da demanda, renúncia recursal e pedido expresso para extinção com fundamento no art. 924, II, do CPC. Assim, homologo o acordo por sentença, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, para que produza seus efeitos legais, e, uma vez comprovado o integral adimplemento do valor avençado, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. III – DISPOSITIVO Diante do exposto: a) ACOLHO os Embargos de Declaração para sanar omissão quanto ao pedido de homologação do acordo; b) HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos; c) DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, c/c art. 924, II, do CPC; d) HOMOLOGO a renúncia recursal constante da Cláusula Sétima do acordo, certificando-se o trânsito em julgado imediato; Após certificação, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tartarugalzinho/AP, 5 de novembro de 2025. FABIANA DA SILVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho
10/11/2025, 00:00