Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO MAGNO DOS REIS
REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA I. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. II. Fundamentação a) Preliminares a.1) Da carência de ação por ausência de interesse de agir Não se olvida que “o Código de Processo Civil estimula a autocomposição e a solução extrajudicial dos conflitos (art. 3°, § 3°, e art. 139, V) e o Conselho Nacional de Justiça incentiva a mediação e conciliação digital ou à distância para atuação pré-processual de conflitos ou em demandas em curso (Resolução n. 125/2010, arts. 4º, 5º e 6º, X)”. Entretanto, não cabe ao Juízo impor à autora a condição de tentativa de solução extrajudicial para o prosseguimento do feito, sob pena de se encerrar em deletéria negativa de prestação jurisdicional, o que não se pode permitir. A fundamentar esse raciocínio, está a promessa constitucional de inafastabilidade de jurisdição, máxime insculpida no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, que proclama que a lei não afastará da apreciação do Judiciário, lesão ou ameaça a direito. Assim, a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir não merece acolhida. b) Da prescrição e da decadência Colhe-se do entendimento firmado pelo STJ, que na hipótese em que se está em debate relação de trato sucessivo, enquanto o contrato estiver vigente a relação o consumidor pode ajuizar a ação sem a incidência de quaisquer das preliminares suscitadas. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (...) 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019) 1. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIVIL. CONTRATO DE PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE. ALEGADO CARÁTER ABUSIVO. CUMULAÇÃO COM PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. EFEITO FINANCEIRO DO PROVIMENTO JUDICIAL. AÇÃO AJUIZADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. NATUREZA CONTINUATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRETENSÃO FUNDADA NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 2. CASO CONCRETO: ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO CONVERGE COM A TESE FIRMADA NO REPETITIVO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 206, § 1º, II DO CC/2002. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em se tratando de ação em que o autor, ainda durante a vigência do contrato, pretende, no âmbito de relação de trato sucessivo, o reconhecimento do caráter abusivo de cláusula contratual com a consequente restituição dos valores pagos indevidamente, torna-se despicienda a discussão acerca de ser caso de nulidade absoluta do negócio jurídico - com provimento jurisdicional de natureza declaratória pura, o que levaria à imprescritibilidade da pretensão - ou de nulidade relativa - com provimento jurisdicional de natureza constitutiva negativa, o que atrairia os prazos de decadência, cujo início da contagem, contudo, dependeria da conclusão do contrato ( CC/2002, art. 179). Isso porque a pretensão última desse tipo de demanda, partindo-se da premissa de ser a cláusula contratual abusiva ou ilegal, é de natureza condenatória, fundada no ressarcimento de pagamento indevido, sendo, pois, alcançável pela prescrição. Então, estando o contrato ainda em curso, esta pretensão condenatória, prescritível, é que deve nortear a análise do prazo aplicável para a perseguição dos efeitos financeiros decorrentes da invalidade do contrato. 2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável. (...) 4. É da invalidade, no todo ou em parte, do negócio jurídico, que nasce para o contratante lesado o direito de obter a restituição dos valores pagos a maior, porquanto o reconhecimento do caráter ilegal ou abusivo do contrato tem como consequência lógica a perda da causa que legitimava o pagamento efetuado. A partir daí fica caracterizado o enriquecimento sem causa, derivado de pagamento indevido a gerar o direito à repetição do indébito (arts. 182, 876 e 884 do Código Civil de 2002). (...) 8. Tanto os atos unilaterais de vontade (promessa de recompensa, arts. 854 e ss.; gestão de negócios, arts. 861 e ss.; pagamento indevido, arts. 876 e ss.; e o próprio enriquecimento sem causa, art. 884 e ss.) como os negociais, conforme o caso, comportam o ajuizamento de ação fundada no enriquecimento sem causa, cuja pretensão está abarcada pelo prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. (...)" (REsp 1361182/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 19/09/2016). Por essas razões, as preliminares de prejudicial de mérito por prescrição e decadência do direito de agir, merecem rejeição. c) Da relação de consumo A relação entre a autora e o réu é própria de consumo, porquanto a reclamante se subsume ao conceito de consumidor, constante do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e a reclamada, por sua vez, ao conceito de fornecedor, constante do artigo 3º do mesmo estatuto legal. Ademais, conforme entendimento sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (S. 297). Portanto, a presente ação será analisada sob a égide das normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor d) Do mérito A parte autora relata que contratou junto ao banco réu operação que acreditava tratar-se de empréstimo consignado, a ser quitado em parcelas fixas. Entretanto, ao longo dos anos, percebeu que os descontos permaneciam em seu benefício previdenciário, mesmo após ter pago o montante de R$5.876,94 valor muito superior ao originalmente contratado, sem que houvesse a quitação da dívida. Sustenta que foi induzida a erro, pois, em vez de empréstimo consignado, teria firmado contrato de cartão de crédito consignado, modalidade que desconhecia, sendo surpreendida com a cobrança de encargos excessivos e infindáveis. Em razão desses fatos, requereu a declaração de inexistência de débito, a devolução dobrado do valor pago em excesso, além de indenização por danos morais. Por sua vez, a ré defende que a contratação se deu de forma regular, mediante assinatura do termo de adesão ao produto “BMG Card”, com ciência inequívoca da autora acerca da natureza do contrato. Afirma que o produto cartão consignado possui previsão legal e regulamentação específica, inexistindo abusividade e requer a improcedência da ação. Pois bem. Consoante o novo entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Amapá, por maioria, no julgamento da Reclamação nº 0000749-56.2023.8.03.0000, de relatoria do Desembargador Agostino Silvério, restou estabelecido o seguinte: “Se no caso concreto resta comprovado que o consumidor utilizou o cartão de crédito apenas para saques dos valores do empréstimo, não efetuando compras, deve ser feita a transmutação do contrato de empréstimo com a utilização de cartão de crédito para empréstimo consignado em folha de pagamento, aplicando-se a taxa média de mercado para empréstimos dessa natureza.” Naquela oportunidade, o acórdão destacou que: “O princípio pacta sunt servanda não tem caráter absoluto, admitindo-se a revisão e a eventual declaração de nulidade de cláusulas abusivas e com onerosidade excessiva em contratos bancários, especialmente quando há extrema desvantagem do consumidor diante da ausência de termo final para término da dívida, pelo que o saldo devedor nunca é quitado, persistindo por tempo indefinido. [...] Havendo pagamento indevido de valores a título de financiamento via contrato bancário, deve haver a restituição, mantendo-se a devolução em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, quando demonstrada a ausência de engano justificável e a presença de má-fé da instituição financeira credora.” No caso dos autos, o banco réu demonstrou que a autora efetuou 02 saques no cartão de crédito consignado: o primeiro em 30/06/2016 e o segundo em 23/07/2020. Por outro lado, o banco não apresentou termo de consentimento esclarecido assinado pelo réu e não demonstrou que o autor utilizou o cartão para compras. Assim, resta evidenciado que a parte autora utilizou o suposto cartão exclusivamente para saque de valores, não sendo apresentada prova de utilização como instrumento de crédito rotativo. Verifica-se, ainda, que os descontos mensais realizados a título de pagamento mínimo da fatura não amortizam o saldo devedor, configurando situação de onerosidade excessiva e vantagem desproporcional em favor do fornecedor, em afronta aos arts. 39, V e 51, IV e § 1º, III do CDC. Assim, diante do entendimento consolidado, deve ser feita a transmutação do contrato para mútuo consignado, com aplicação da taxa média de mercado vigente à época da contratação, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RMC. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA. NÃO COMPROVAÇÃO DE USO DO CARTÃO. TRANSFERÊNCIA VIA TED. DÍVIDA ROTATIVA SEM TERMO FINAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO PRESTAMISTA SEM CONSENTIMENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que reformou sentença para converter contrato de cartão consignado em empréstimo consignado, fixando juros de 2,14% ao mês, mantendo a parcela descontada em folha e determinando a restituição em dobro de valores cobrados a título de seguro prestamista, julgando improcedente o dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prova de ciência clara sobre a contratação de cartão consignado; (ii) estabelecer se a cobrança de seguro prestamista sem anuência autoriza restituição em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausente termo de consentimento esclarecido e inexistente prova de uso do cartão como meio de pagamento, havendo apenas transferência por TED, caracterizando operação típica de mútuo, conforme IRDR – Tema 14 (TJAP). 4. A cobrança de parcelas que não amortizam o saldo e perpetuam dívida rotativa configura onerosidade excessiva, vedada pelo art. 51, IV e §1º, III, do CDC. 5. A cobrança de seguro prestamista sem prova de adesão gera restituição em dobro, nos termos do art. 42, Parágrafo único do CDC, e do entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS e no Tema 972. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de cartão consignado sem comprovação de ciência inequívoca autoriza a conversão para empréstimo consignado com taxa média de mercado. 2. A cobrança de seguro prestamista sem consentimento informado gera restituição em dobro. 3. A dívida rotativa sem termo final caracteriza onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 39, V, 42, parágrafo único, 51, IV e §1º, III. CPC, art. 932, V, c. Jurisprudência relevante citada: TJAP, IRDR – Tema 14; STJ, Tema 972; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJAP, Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0049912-36.2022.8.03.0001, Rel. José Luciano de Assis, j. 31.10.2025. RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo Nº 6004302-32.2025.8.03.0002, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Turma Recursal, julgado em 28 de Novembro de 2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INOBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA EM IRDR. AUSÊNCIA DE PROVA INCONTESTE DA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1.Reclamação Cível, com pedido de efeito suspensivo, ajuizada por BANCO BMG S.A. contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá, que manteve sentença declarando a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado com a autora da ação originária, sob o fundamento de ausência de prova inequívoca de ciência sobre os termos da avença, contrariando o entendimento fixado no IRDR nº 0002370-30.2019.8.03.0000. A parte Reclamante pleiteia a cassação do acórdão e o reconhecimento da validade do contrato firmado, alegando que os valores foram sacados mediante cartão de crédito, que a contratação é anterior à exigência do Termo de Consentimento Esclarecido (TCE) e que havia ciência do consumidor sobre a natureza do negócio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão da Turma Recursal contrariou a tese firmada no IRDR nº 0002370-30.2019.8.03.0000 (Tema 14); e (ii) apurar se houve prova suficiente de que o consumidor possuía ciência clara e inequívoca sobre a contratação de cartão de crédito consignado, em detrimento de contrato de mútuo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A tese fixada no IRDR nº 0002370-30.2019.8.03.0000 admite a licitude do contrato de cartão de crédito consignado, desde que comprovado que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada, especialmente por meio do termo de consentimento esclarecido ou por outros meios incontestes de prova. 4.A análise dos autos revelou que os documentos apresentados pelo Reclamante não evidenciam, de forma inequívoca, que o consumidor tinha ciência de que se tratava de contrato de cartão de crédito, já que os contratos firmados não contêm explicitação da natureza da dívida nem das condições de pagamento, limitando-se a autorizar descontos em folha. 5.Restou demonstrado que o consumidor utilizou os valores apenas para saques, não efetuando compras com o cartão, o que corrobora a alegação de que buscava, na verdade, um empréstimo consignado, e não a contratação de cartão de crédito com pagamento mínimo em folha e saldo rotativo indefinido. 6.A ausência de transparência na contratação configura violação aos princípios da boa-fé objetiva e do dever de informação, acarretando desvantagem exagerada ao consumidor, conforme os arts. 39, V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. 7.Diante da inexistência de prova inequívoca da ciência do consumidor, a Turma Recursal agiu em conformidade com a tese firmada no IRDR, ao reconhecer a nulidade da contratação e determinar a transmutação do contrato em mútuo simples, com aplicação da taxa média de mercado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Reclamação improcedente. Tese de julgamento: 1.A licitude do contrato de cartão de crédito consignado depende da comprovação inequívoca de que o consumidor possuía ciência clara sobre a natureza da operação contratada. 2.A ausência de termo de consentimento esclarecido ou de outros meios incontestes de prova autoriza a transmutação do contrato em mútuo simples. 3.O uso exclusivo do cartão para saques e a ausência de previsão clara de quitação configuram desvantagem excessiva ao consumidor, vedada pelo CDC. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 39, V, e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: TJAP, IRDR nº 0002370-30.2019.8.03.0000 (Tema 14); TJAP, Reclamação nº 0000749-56.2023.8.03.0000, Rel. Des. Agostino Silvério, j. 23.11.2023. (RECLAMAÇÃO(RECL). Processo Nº 0005585-38.2024.8.03.0000, Relator Desembargador MÁRIO MAZUREK, TRIBUNAL PLENO, julgado em 26 de Junho de 2025, publicado no DOE Nº 118 em 4 de Julho de 2025). Além disso, reconhecida a cobrança de valores superiores ao que seria devido sob as condições adequadas da contratação de empréstimo consignado, é devida a devolução dos valores, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por se tratar de cobrança indevida sem justificativa plausível e com conduta violadora da boa-fé objetiva por parte do réu. Passo à análise do pedido de indenização por danos morais. No presente caso, não vislumbro que os fatos apurados tenham acarretado ao autor sofrimento intenso ou abalo que extrapole os meros dissabores da vida cotidiana. Embora constatada a irregularidade contratual, tal circunstância, por si só, não configura dano moral indenizável. A simples cobrança de encargos ou a forma de execução de contrato bancário não gera, automaticamente, direito à reparação por dano moral, sendo necessária a demonstração de violação anormal e significativa à esfera da personalidade. Para que se imponha a condenação indenizatória, exige-se a comprovação de prejuízo real, injusto e desproporcional à situação fática, apto a justificar a função pedagógica e compensatória da reparação. Assim, não havendo prova de inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito ou de efetiva privação de recursos que tenha causado lesão grave à esfera pessoal do autor, concluo que não estão presentes os requisitos para a condenação em danos morais, razão pela qual o pedido deve ser rejeitado. III - DISPOSITIVO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6068293-82.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Acidente de Trânsito, Cartão de Crédito]
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1. Declarar a transmutação do contrato de cartão de crédito consignado em contrato de mútuo na modalidade consignada relativamente às operações efetuadas em 30/06/2016 e 23/07/2020, fixando taxa de juros de 2,23% e 1,56% a.m, correspondente à média de mercado vigente à época da contratação, o número de parcelas em 37 e 10, respectivamente e o valor em R$ 44,00 e R$ 62,32 para o cumprimento da obrigação. 2. Condenar o réu, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, à devolução em dobro do valor pago a maior pela parte autora, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e atualização monetária pelo índice INPC, desde a data em que os descontos tornaram-se indevidos. 3. Determinar que os valores descontados a partir de agosto de 2020 sejam computados exclusivamente para fins de apuração do indébito relativo ao segundo contrato, a fim de evitar que o mesmo valor seja considerado duas vezes no cálculo do total a ser devolvido, uma vez que as datas de realização dos operações indicam que os descontos relativos ao segundo contrato (operação de 23/07/2020) tiveram início em agosto de 2020, período em que o primeiro contrato (operação de 30/06/2016) já se encontrava quitado, segundo se verifica no item 1. A planilha de cálculo deverá, portanto, apurar separadamente o excesso pago em cada operação, observados os parâmetros fixados nos itens 1 e 2 desta decisão. 4. Determinar a suspensão imediata dos descontos realizados em folha de pagamento vinculados ao contratos objetos da lide, sob pena de multa de R$ 500,00 por evento de descumprimento, limitada a R$ 5.000,00. 5. Sem prejuízo, transitada em julgada esta sentença, oficie-se desde já o órgão pagador da parte autora para suspensão dos descontos vinculados aos contratos objeto da lide. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresente a parte recorrida as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. [Datado com a certificação digital] EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível de Macapá
25/02/2026, 00:00