Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6085043-62.2025.8.03.0001.
APELANTE: BANCO BMG S.A/Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: JOSE ARNALDO DE MENESES DIAS/Advogado(s) do reclamado: WESLANE ARAUJO DE SOUSA, NAYARA FILGUEIRAS OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação interposta pelo BANCO BMG S.A. em face da sentença do Juízo da 4ª Vara Cível de Macapá, que julgou procedentes os pedidos formulados por JOSE ARNALDO DE MENESES DIAS, para declarar a nulidade da contratação de cartão de crédito consignado (RMC), determinar a conversão em empréstimo consignado tradicional (com recálculo pela taxa média do BACEN), além de condenar o banco à restituição simples de valores e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. Em razões recursais, o apelante sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o consumidor teve pleno conhecimento do produto, conforme demonstram o contrato assinado e o comprovante de saque do valor disponibilizado. Argumentou que o dever de informação está devidamente cumprido e que a modalidade é legalmente prevista, inexistindo ato ilícito ou dano moral a ser indenizado. Pugnou pela reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Em contrarrazões, a recorrida refutou os argumentos recursais, sustentando que não teve ciência inequívoca da natureza do contrato, argumentando que houve indução em erro quanto à modalidade contratada. Sustentou a vulnerabilidade do consumidor, e a abusividade da contratação de cartão de crédito consignado, especialmente diante da forma de amortização da dívida. Defendeu a manutenção da sentença, com o reconhecimento da nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e a condenação por danos morais. É o relatório. Decido. A controvérsia reside na validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e na existência de vício de consentimento por suposta falha no dever de informação. A questão se encontra pacificada neste Egrégio Tribunal por meio do IRDR nº 0002370-30.2019.8.03.0000 (Tema 14) e da Súmula nº 25 do TJ-AP, que estabelecem a seguinte tese: "É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada sendo legítimas as cobranças promovidas no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada, em especial pelo ‘termo de consentimento esclarecido’ ou por outros meios incontestes de prova." Da análise dos autos, é possível constatar que o banco colacionou o Termo de Adesão devidamente assinado pelo autor, no qual consta, de forma destacada e reiterada, a denominação "Cartão de Crédito Consignado". Confira-se: Mais relevante ainda é a comprovação de que o autor efetivou o saque do valor disponibilizado, sendo o valor creditado diretamente em conta bancária. Veja-se: Esses elementos constituem meios incontestes de prova do conhecimento da operação contratada, enquadrando-se precisamente na tese firmada no IRDR. A utilização do crédito disponibilizado, aliada à autorização expressa para descontos em folha, afasta a alegação de erro substancial ou vício de consentimento. A circunstância de os encargos do cartão de crédito consignado superarem aqueles praticados em empréstimos consignados tradicionais não autoriza a modificação da natureza do pacto validamente celebrado, quando as cláusulas contratuais se apresentavam claras desde o início e não houve demonstração de conduta ilícita da instituição financeira. Esse entendimento vem sendo reiteradamente aplicado por esta Corte em casos análogos, a exemplo dos seguintes julgados desta Corte de Justiça: TJAP, APELAÇÃO. Processo nº 0024953-40.2018.8.03.0001, Des. Rel. GILBERTO PINHEIRO, Plenário Virtual, período entre 24.06.2022 a 30.06.2022; TJAP, APELAÇÃO. Processo Nº 0036748-43.2018.8.03.0001, Rel. Des. CARMO ANTÔNIO, Câmara Única, j. em 15.02.2022; TJAP, APELAÇÃO. Processo nº 0007573-04.2018.8.03.0001, Des. Rel. CARLOS TORK, j. em 06.09.2022; TJAP, APELAÇÃO. Processo Nº 0016158-11.2019.8.03.0001, Rel. Des. JOÃO LAGES, Câmara Única, j. em 6.10.2022; TJAP, APELAÇÃO. Processo nº 0053811-81.2018.8.03.0001, Rel. Des. ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, Câmara Única, j. em 24.03.2022; TJAP, AGRAVO INTERNO. Processo nº 0056714-26.2017.8.03.0001, Rel. Des. JAYME FERREIRA, Câmara Única, j. em 15.09.2022). Em todos esses precedentes, reconheceu-se que a adesão expressa, a autorização para desconto em folha, a fruição dos valores disponibilizados e a utilização do cartão constituem elementos suficientes para afastar a alegação de desconhecimento da operação, ainda que ausente documento específico denominado termo de consentimento esclarecido. Nesse contexto, a sentença recorrida não estã em harmonia com o entendimento vinculante firmado por este Tribunal, razão pela qual o recurso comporta provimento, por meio de decisão monocrática, com fundamento no art. 932, V, c, do CP, o qual. “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: [...] c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, c, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Inverto o ônus da sucumbência e condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, sendo observado que a exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade de justiça. Intime-se. CARMO ANTONIO DE SOUZA Juiz de Direito do Gabinete 02
14/04/2026, 00:00