Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6084459-92.2025.8.03.0001.
RECORRENTES: JOSE CLAUDIO NUNES MALCHER, BANCO BMG S.A Advogado(s): CAMILA MAHELI DE OLIVEIRA RIBEIRO, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, MARIANA TEIXEIRA SILVA
RECORRIDOS: BANCO BMG S.A, JOSE CLAUDIO NUNES MALCHER Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, MARIANA TEIXEIRA SILVA, CAMILA MAHELI DE OLIVEIRA RIBEIRO DECISÃO Nos termos do art. 6º, §1º, do Regimento Interno deste Colegiado (Resolução nº 1328/2019-TJAP), o juízo de admissibilidade dos recursos será realizado pela Turma Recursal, competindo aos Juizados Especiais de origem processá-los na forma da lei até a remessa ao órgão revisor. Do recurso do
autor: O recorrente postula a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Compulsando os autos, verifica-se que foram acostados documentos suficientes a demonstrar a hipossuficiência econômica declarada, os quais evidenciam a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Presentes, portanto, os requisitos do art. 98 do CPC, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais.
réu: A insurgência é tempestiva e o preparo foi devidamente recolhido dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas da interposição do recurso, na forma do art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995.
Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) DEFIRO a gratuidade da justiça ao autor/recorrente, dispensado o recolhimento do preparo. O recurso é tempestivo. RECEBO o recurso interposto pelo autor. Do recurso do RECEBO o recurso interposto pelo réu. SUSPENSÃO PROCESSUAL Compulsando os autos observa-se que os recursos interpostos versam sobre contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), e que se discutem, em síntese, a validade da avença, a suficiência das informações prestadas ao consumidor, o alegado desvirtuamento da contratação em relação ao empréstimo consignado comum, bem como as consequências jurídicas da eventual invalidação do ajuste, inclusive restituição de valores e reparação moral. A controvérsia devolvida a exame encontra aderência estrita com matéria submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a Segunda Seção do STJ afetou o Tema Repetitivo 1.414, delimitando a seguinte controvérsia: “I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa”. Além disso, no âmbito do mesmo Tema 1.414, o eminente Relator, Ministro Raul Araújo, posteriormente determinou, ad referendum da Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido tema repetitivo e tramitem no território nacional, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC. De outro lado, o Tema Repetitivo 1.328/STJ também guarda pertinência direta com a presente demanda, porquanto submeteu a julgamento a questão de saber se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário. Conforme comunicação administrativa encaminhada pelo NUGEPNAC/TJAP, houve ampliação da suspensão também em relação aos feitos abrangidos por esse tema, razão pela qual se impõe sua observância por este órgão julgador. Nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, uma vez determinada a suspensão nacional dos processos que versem sobre a mesma questão jurídica submetida a julgamento sob o rito dos repetitivos, impõe-se o sobrestamento dos feitos pendentes, a fim de preservar a uniformidade, a estabilidade, a integridade e a coerência da jurisprudência, evitando-se a prolação de decisões potencialmente dissonantes do entendimento vinculante a ser firmado pela Corte Superior. No caso concreto, a causa de pedir e os pedidos deduzidos revelam inequívoca identidade material com as questões submetidas aos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414 do STJ, pois a lide envolve precisamente discussão sobre cartão de crédito consignado/RMC, eventual falha no dever de informação, alegação de contratação diversa daquela efetivamente pretendida, desdobramentos da possível invalidação contratual e indenização por dano moral. Assim, a suspensão do presente feito é medida de rigor.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.036 e 1.037, II, do CPC, determino a suspensão do presente recurso, até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414, devendo a Secretaria proceder à devida vinculação do feito aos referidos temas, com as anotações de praxe. Aguarde-se em Secretaria. Intimem-se. REGINALDO GOMES DE ANDRADE Juiz de Direito do Gabinete Recursal 4
06/05/2026, 00:00