Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6046315-49.2025.8.03.0001.
AUTOR: FRANCISCA FERREIRA GOMES
REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA Relatório dispensado. Considerando que a matéria controvertida já se encontra esclarecida por prova documental e que eventual realização de audiência de instrução e julgamento somente retardaria a solução do feito, passo a julgá-lo antecipadamente, até como forma de viabilizar o cumprimento da meta 01 do Conselho Nacional de Justiça. A preliminar é descabida, pois o deslinde da causa prescinde da realização de perícia ou qualquer outra prova complexa, exigindo tão somente a interpretação dos fatos e do contrato à luz do ordenamento jurídico a ponto de saber se o consumidor foi ou não vítima de alguma abusividade ou ilegalidade. A impugnação ao valor da causa não merece acolhimento, pois este corresponde ao conteúdo patrimonial perseguido pela parte autora e está dentro da alçada dos Juizados Especiais, não havendo motivo para extinção do feito. No que tange a alegação de ausência de prova mínima do direito alegado verifico a incongruência da preliminar, visto que os documentos constantes inicialmente no processo preenchem os requisitos essenciais para a tramitação da lide, demonstrando assim um caráter meramente procrastinatório das preliminares suscitadas. Inoportuna também é a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que está claro qual item do contrato a parte requerente está a questionar, qual seja, a taxa de juros. Além disso, não é obrigatório o prévio requerimento administrativo para o ingresso no Poder Judiciário, o direito de ação é uma garantia constitucionalmente assegurada, conforme art. 5º, XXXV da CF, não sendo possível exigir que a parte autora esgote as vias administrativas do banco requerido antes de ingressar com a demandada judicial. Quanto à alegação de prescrição, em inúmeros julgados a Colenda Turma Recursal deste Juízo consolidou o sábio entendimento de que as pretensões de haver a restituição de quantias cobradas indevidamente do consumidor em contratos de financiamento sujeitam-se à regra prescricional geral de dez anos, posição que reverencio e aplico ao caso em comento, aforado antes do implemento do decêndio legal que fulminaria o exercício do direito de ação por parte do requerente. A alegação de decadência é descabida pois a parte reclamante não está a questionar eventual defeito na prestação do serviço, mas visa obter a revisão do contrato firmado entre si, pretensão esta não enquadrada na hipótese de vício do serviço e, portanto, não submetida ao prazo estatuído no CDC. Inexistindo questões outras de ordem preliminar, passo ao mérito da causa. O Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade acolheu o IRDR referente aos empréstimos firmados por meio de cartão de crédito e fixou a seguinte tese TEMA 14: “É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada sendo legítimas as cobranças promovidas no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada, em especial pelo “termo de consentimento esclarecido ou por outros meios incontestes de prova.” Portanto, o empréstimo por meio de cartão de crédito somente será abusivo se o consumidor não tiver pleno e claro conhecimento da operação contratada. No caso dos autos, a pactuação se deu em 13/08/2015, tendo a parte autora assinado o contrato onde consta previsão expressa no item 6.1, autorização a fonte pagadora do autor de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração/salário em favor da instituição financeira, como instituição financeira consignatária para o pagamento correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão de crédito consignado. Além disso, consta nos autos documentos que demonstram que a parte autora foi esclarecida de que a contratação do empréstimo era mediante saque no cartão de crédito, verifico que consta outros saques complementares da mesma natureza, ou seja, a meu sentir prova inconteste de que a parte autora tinha pleno conhecimento de qual operação de crédito estava contratando. Assim, a parte reclamante estava plenamente ciente de que estava anuindo a um contrato cujos valores liberados estariam atrelados a um cartão e seriam cobrados na forma rotativa. Ou seja, não se trata de coação ou vício nas informações repassadas ao consumidor, mas em adequação do produto às suas condições de pagamento e necessidades e, porquanto, não há que se falar em abusividade do contrato, tampouco em nulidade da avença, devendo, no caso, prevalecer o princípio da força obrigatória dos contratos por ter sido fruto de livre manifestação voluntária dos contratantes. Demonstrada as condições da contratação e as taxas de juros incidentes, não há violação do disposto no art. 52 do CDC. IV. Embora se trate de relação de consumo, por inexistir abusividade patente no contrato coligido aos autos, devem prevalecer os termos avençados pelas partes. Diante da ausência de falha da prestação de serviço, deve ser afastada a condenação de dano moral.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, assim, dou por resolvido o mérito da causa nos termos o art. 487, I, CPC. Sem custas e honorários eis que ausentes a má-fé. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. F Macapá/AP, 30 de setembro de 2025. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
24/10/2025, 00:00