Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6013823-98.2025.8.03.0002.
AUTOR: IZABEL DA SILVA BARBOSA
REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido subsidiário de conversão de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em empréstimo consignado tradicional. Com a inicial, foram juntados documentos e procuração. Em razão de tratar-se de matéria predominantemente de direito, que não demanda ampla dilação probatória, e em observância aos princípios da celeridade e simplicidade que regem os Juizados Especiais, foi dispensada a audiência de conciliação, instrução e julgamento, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95. A instituição financeira ré, Banco BMG S.A., apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação e instruindo os autos com cópia de contrato digitalizado, termo de consentimento esclarecido, comprovante de crédito em conta (TED) e faturas mensais, sustentando a validade da contratação na modalidade de cartão de crédito consignado. Em réplica, a parte autora impugnou os documentos, alegando desconhecimento da natureza da contratação, ausência de entrega de cartão físico, falta de informação clara e inequívoca e vício de consentimento. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. PRELIMINARES INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE TRATATIVA PRÉVIA NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DEPRETENSÃO RESISTIDA A parte ré sustenta que não há interesse processual, sob o argumento de que a autora não teria buscado a via administrativa para solução da controvérsia antes de ingressar em juízo. Sem razão. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal garante o acesso à jurisdição independentemente do prévio esgotamento da via administrativa. Não há qualquer norma que imponha como condição da ação a formulação de reclamação administrativa junto ao fornecedor. No sistema dos Juizados Especiais, ao contrário, prevalecem os princípios da simplicidade e celeridade (art. 2º, Lei 9.099/95), que visam justamente assegurar ao consumidor a pronta tutela jurisdicional em hipóteses de lesão ou ameaça de lesão a direito. O interesse processual está evidenciado pela necessidade de tutela jurisdicional para análise da validade das cláusulas contratuais impugnadas e eventual reparação dos prejuízos alegados. Rejeito, portanto, a preliminar. INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO NOS AUTOS Nos termos do art. 330, §1º, do Código de Processo Civil, a inépcia somente se configura quando ausentes os requisitos formais da inicial, o que não se verifica no caso concreto. A petição inicial expõe de forma clara os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos formulados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que a parte ré apresentou contestação de mérito. A alegada ausência de prova mínima do direito invocado não caracteriza inépcia, tratando-se de questão afeta ao mérito da demanda. Ademais, no âmbito dos Juizados Especiais, vigem os princípios da simplicidade e informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sendo suficiente a apresentação de elementos indiciários aptos a conferir verossimilhança à narrativa inicial, o que ocorreu no caso dos autos. Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida. INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E DEVIDA ESPECIFICAÇÃO DOS PEDIDOS A petição inicial delimita de forma clara a controvérsia ao impugnar a validade da contratação na modalidade de cartão de crédito consignado (RMC), apontando vício de consentimento e ausência de informação adequada, bem como formula pedidos certos e determinados, consistentes na declaração de nulidade da modalidade contratual, conversão para empréstimo consignado comum, repetição do indébito e indenização por danos morais. Atendidos os requisitos dos arts. 319 do Código de Processo Civil e 14 da Lei nº 9.099/95, a narrativa fática conduz logicamente às conclusões pretendidas, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, o que se comprova pela apresentação de contestação de mérito pela parte ré. Eventual discordância quanto à extensão dos pedidos ou à procedência das pretensões deduzidas não configura inépcia, tratando-se de matéria a ser apreciada no mérito da demanda. Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida. MÉRITO Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo (Súmula 297 do STJ), incidindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC. A controvérsia posta em juízo não diz respeito à inexistência absoluta de relação fática entre as partes, mas à validade da modalidade contratual imposta à autora, qual seja, cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). Desde a petição inicial, a autora não nega ter recebido valores ou mantido relação de crédito com a instituição financeira, sustentando, contudo, que pretendia contratar empréstimo consignado comum, tendo sido induzida a erro quanto à natureza da operação, em razão da ausência de informação clara, adequada e ostensiva, postulando, por essa razão, a nulidade da contratação na modalidade RMC, com a consequente transmutação para empréstimo consignado, nos termos da orientação firmada pela Turma Recursal deste Estado. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, especialmente quanto ao consentimento esclarecido do consumidor, nos termos dos arts. 6º, III e VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC, ônus que se mostra ainda mais rigoroso diante da maior complexidade do produto financeiro denominado cartão de crédito consignado. No caso concreto, embora haja comprovação de que valores foram disponibilizados à autora, mediante crédito no valor de R$ 3.117,80, realizado em 31/03/2017 na mesma conta bancária utilizada para o recebimento de seu benefício previdenciário, não há nos autos contrato válido e contemporâneo que demonstre sua anuência à contratação de cartão de crédito consignado. O único instrumento contratual apresentado pela instituição financeira encontra-se datado de dezembro de 2017, portanto posterior ao crédito inicial, e, ademais, formalizado em nome de pessoa diversa da demandante, qual seja, José Arthur Lobo Teixeira, terceiro estranho à relação processual, fato corroborado pela juntada de documento de identificação (CNH) igualmente em nome desse terceiro. Tal cenário evidencia grave inconsistência subjetiva e temporal na documentação apresentada, que se mostra insuficiente para comprovar a regular contratação da autora na modalidade de cartão de crédito consignado, afastando a presunção de validade do negócio jurídico tal como estruturado pelo banco. Registre-se que os autos indicam a existência de movimentações vinculadas à operação, o que demonstra relação fática de crédito. Todavia, tal circunstância não supre a ausência de prova válida do consentimento esclarecido, nem convalida contrato cuja formalização se mostra defeituosa. Aplicação do IRDR (Tema 14) e solução adequada ao caso concreto O Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, ao julgar o IRDR nº 0002370-30.2019.8.03.0000 (Tema 14), firmou entendimento no sentido da licitude da contratação de cartão de crédito consignado, desde que comprovado o pleno e claro conhecimento do consumidor acerca da operação. A hipótese dos autos, contudo, não se amolda integralmente à tese firmada, uma vez que a instituição financeira não logrou demonstrar o consentimento esclarecido da autora, limitando-se a apresentar contrato extemporâneo e em nome de terceiro. Não obstante, como houve fruição do crédito, afasta-se a inexistência absoluta da relação jurídica, reconhecendo-se a nulidade específica da modalidade contratual aplicada, impondo-se a solução intermediária reiteradamente adotada pela Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá, consistente na transmutação do contrato para empréstimo consignado comum, afastando-se os encargos próprios do cartão de crédito. Da restituição do indébito No que tange aos valores descontados, a prova documental evidencia que a autora suportou descontos mensais de R$ 121,69, totalizando 101 parcelas, o que perfaz o montante de R$ 12.290,69. Considerada a requalificação da avença para empréstimo consignado comum, cuja taxa média de mercado para essa modalidade de empréstimo era de 2,24% a.m., verifica-se que o contrato estaria integralmente quitado com o pagamento de 39 parcelas de R$ 121,69, correspondentes ao total de R$ 4.745,91. Dessa forma, o valor pago a maior pela autora corresponde à quantia de R$ 7.544,78 (R$ 12.290,69 - 4.745,91), caracterizando o indébito simples. Ausente qualquer engano justificável por parte da instituição financeira, é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, resultando no montante de R$ 15.089,56, que servirá como base da condenação. Dos danos morais O dano moral resta configurado. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, mantidos por longo período, aliados à vinculação da autora, pessoa idosa, a contrato celebrado em modalidade diversa da pretendida, extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, atingindo sua esfera de dignidade, caracterizando dano moral in re ipsa. Atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da indenização, fixa-se o valor do dano moral em R$ 5.000,00, quantia compatível com os parâmetros adotados pela Turma Recursal em casos análogos.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei nº 9.099/95, julgo em parte o pedido, para: a) DECLARAR a nulidade da contratação na modalidade de cartão de crédito consignado (RMC), Contrato nº 12782803, mantendo-se válida a relação jurídica apenas como empréstimo consignado comum; b) CONDENAR a parte ré à restituição em dobro dos valores pagos a maior, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, fixando-se como base o valor de R$ 15.089,56 (quinze mil e oitenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), acrescido de correção monetária desde cada desconto indevido, pelo IPCA, e juros de mora, pela Selic, deduzindo-se o fator de correção já aplicado, a contar da citação; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária, pelo IPCA-E, a partir desta sentença e juros de mora a partir da citação, pela Selic, deduzindo-se o fator de correção já aplicado; d) DETERMINAR a cessação definitiva de quaisquer descontos vinculados ao contrato objeto da lide, Contrato nº 12782803. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se pelo sistema. Intimem-se. Santana/AP, data conforme assinatura. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito Juizado Especial Cível de Santana
10/02/2026, 00:00