Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
Processo: 6003485-71.2025.8.03.0000.
AGRAVANTE: CREUZA QUEIROZ CARVALHO Advogados do(a)
AGRAVANTE: BRUNA BASTOS CAMARA - PA30356, KRISTOFFERSON DE ANDRADE SILVA - PA11493
AGRAVADO: BANCO BMG S.A RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 05 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por CREUZA QUEIROZ CARVALHO em desfavor da r. decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Macapá (autos n. 6057741-58.2025.8.03.0000) que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. A Agravante alega que “após os descontos, inclusive do desconto indevido objeto do mérito dos autos principais, resta a agravante o montante de R$ 3.245,63, ou seja, apenas R$ 209,63 a mais de dois salários mínimos, o que por si só, não comprova que a agravante possui condições financeiras de arcar com as custas judiciais”, bem como que o referido valor “não se trata apenas para o pagamento das suas despesas básicas mensais, mas sim do seu NETO MENOR do qual detém a guarda e depende exclusivamente da agravante, conforme termo de guarda em anexo”. Aduz que “considerando os documentos comprobatórios nos autos que demonstram que a parte agravante é pessoa hipossuficiente e que não possui condições financeiras de arcar com as custas judicias, interpõe o presente agravo de instrumento para fins de reforma da decisão agravada (id 23721628) e, consequentemente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita à agravante, possibilitando-a de prosseguir o feito na reparação dos seus direitos”. Discorre sobre os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Ao final, requer: “a) o conhecimento do presente recurso, bem como a concessão do benefício da gratuidade da justiça, tendo em vista que, no momento, não dispõe de recursos necessários ao pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, bem como fora concedida a gratuidade nos autos de origem, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil; b) a concessão da antecipação da pretensão recursal, determinando a concessão dos benefícios da justiça gratuita nos autos do processo sob o nº 6057741-58.2025.8.03.0001 que tramita atualmente perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Macapá/AP, possibilitando-a de prosseguir no feito em busca na reparação dos seus direitos. c) a intimação da parte agravada na pessoa dos advogados constituídos, para querendo, apresente manifestação, no prazo legal de 15 dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil; d) o provimento do presente agravo de instrumento, reformando a decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo e, consequentemente, concedendo os benefícios da justiça gratuita à agravante”. O recurso foi recebido com efeito suspensivo (id 5178434). Sem contrarrazões. Ausente o interesse público. É o relatório. VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) - Eminentes Desembargadores.Presente os pressupostos de admissibilidade do recurso, deste conheço. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) – Senhores Desembargadores. A Agravante se insurge da seguinte decisão: “A assistência judiciária constitui exceção à regra do pagamento da taxa judiciária. Somente em situações excepcionais, quando comprovada a necessidade, é que o benefício é deferido, sob pena de supressão do direito de acesso à justiça. Ademais, a Lei Estadual no 2.386/2018 assim dispõe: “Art. 3o São isentos da Taxa Judiciária: I – a pessoa física que aufere renda bruta individual, mensal, igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos vigentes, devidamente comprovada nos autos;” Analisando a documentação anexada aos autos, verifico que a autora possui condições financeiras para pagar a taxa judiciária inicial, pois sua renda bruta é de R$ 11.579,43 e líquida de R$ 5.359,70, não se enquadrando na lei como hipossuficiente. Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, proceder ao recolhimento de custas que poderá ser parcelada em 06 (seis) vezes, que desde já fica deferido esse benefício. E caso opte pelo parcelamento, deverá comprovar o recolhimento da primeira parcela no prazo indicado acima, sob pena de não o fazendo será cancelada a distribuição. Intime-se”. Pois bem. Segundo o art. 99, §2º do Código de Processo Civil, é possível o magistrado indeferir o pedido de gratuidade se houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais. Confira-se. “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. O art. 3º, I, da Lei Estadual n. 2.386/2018, descreve que é isento da taxa judiciária a pessoa física que aufere renda bruta individual, mensal, igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos vigentes, devidamente comprovada nos autos. In casu, analisando o andamento processual, constatei que a Agravante juntou contracheque referente ao mês de maio de 2025, pelo qual comprova que é servidora pública do ex-território do Amapá e aufere proventos na importância de R$11.083,24 e rendimento líquido de R$5.359,70. Embora comprove que há, ainda, um desconto no valor de R$1.666,24 referente a um desconto de empréstimo pessoal, permanece como valor residual a importância de R$3.245,63. Portanto, apreendo que não restou comprovada a situação extraordinária que justifique a isenção à margem dos parâmetros legais, tampouco não evidenciada a ilegalidade na decisão agravada, eis que proferida em observância legal e elementos de convicção juntados aos autos. Nesse sentido é o entendimento desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVA. 1) O ingresso em juízo configura hipótese tributária de incidência, exigência legal irrecusável, exceto se presente alguma situação que afaste a regra geral. 2) A despeito da presunção legal da afirmação de hipossuficiência, o art. 99, § 2º, do CPC possibilita o indeferimento do pedido se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. 3) Agravo não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo Nº 0001376-60.2023.8.03.0000, Relator Desembargador CARMO ANTÔNIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 12 de Junho de 2023, publicado no DOE Nº 113 em 26 de Junho de 2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. INDEFERIMENTO. 1) Não se vislumbra ilegalidade na decisão que, na ausência de comprovação dos requisitos, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, contudo, para que não se obstasse o acesso à prestação jurisdicional facultou o pagamento parcelado das custas. 2) É firme o entendimento da jurisprudência deste Tribunal quanto a possibilidade do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça na presença de elementos indicadores da capacidade econômica da parte requerente. 3) Recurso não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo Nº 0000597-42.2022.8.03.0000, Relator Desembargador CARLOS TORK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 31 de Março de 2022) Ressalto, ainda, que o magistrado a quo concedeu a Apelante a possibilidade de recolhimento das custas processuais de forma parcelada. Pelo exposto, nego provimento ao recurso. É o voto. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ELEMENTOS DOS AUTOS. INVIABILIDADE. 1) Caso em exame.
Trata-se de Agravo de Instrumento objetivando a reforma da decisão que indeferiu pedido de gratuidade de justiça. 2) Questão em discussão. Consiste em averiguar se a parte Agravante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça. 3) Razões de decidir. 3.1. Segundo o art. 99, §2º do Código de Processo Civil, é possível o magistrado indeferir o pedido de gratuidade se houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais. 3.2. a Agravante juntou contracheque referente ao mês de maio de 2025, pelo qual comprova que é servidora pública do ex-território do Amapá e aufere proventos na importância de R$11.083,24 e rendimento líquido de R$5.359,70. 3.3. Embora comprove que há, ainda, um desconto no valor de R$1.666,24 referente a um desconto de empréstimo pessoal, permanece como valor residual a importância de R$3.245,63. 3.4. Portanto, apreendo que não restou comprovada a situação extraordinária que justifique a isenção à margem dos parâmetros legais, tampouco não evidenciada a ilegalidade na decisão agravada, eis que proferida em observância legal e elementos de convicção juntados aos autos. 4) Dispositivo e tese. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: art. 99, §2º do Código de Processo Civil, art. 3º, I, da Lei Estadual n. 2.386/2018. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO(1 Vogal) - Acompanho o relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (2 Vogal) - Acompanho o relator. ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos, a Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, na Sessão Virtual PJe nº 61, de 23/01/2026 a 29/01/2026, por unanimidade, conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 29 de janeiro de 2026
06/02/2026, 00:00