Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6000189-04.2025.8.03.9001.
AGRAVANTE: BANCO BMG S.A/Advogado(s) do reclamante: 46001565015 REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GABRIELA VITIELLO WINK
AGRAVADO: DAGOBERTO DA COSTA LOBATO/Advogado(s) do reclamado: RANIERI MARCEL LIMA DOS REIS DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 03 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BMG S.A em face da decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento por ele interposto, sob o fundamento de ser manifestamente incabível no rito dos Juizados Especiais Cíveis. Em suas razões, a parte embargante alega a existência de omissão e contradição, sustentando que: O Enunciado nº 15 do FONAJE admitiria a interposição de agravo de instrumento em casos excepcionais onde houver risco de lesão grave. O artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC) prevê o cabimento do recurso na fase de cumprimento de sentença, devendo ser aplicado subsidiariamente. A decisão interlocutória de origem causaria danos irreparáveis à instituição financeira. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No entanto, no mérito, não merecem acolhimento. Analisando a decisão embargada e os argumentos ora trazidos, observa-se que a pretensão da embargante é a mera rediscussão da matéria já decidida, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. Diferente do que afirma o banco, todos os pontos cruciais foram devidamente abordados na decisão anterior: Quanto ao cabimento do Agravo de Instrumento: A decisão embargada foi clara ao pontuar que a Lei nº 9.099/95 não prevê este recurso contra decisões interlocutórias, estabelecendo apenas o Recurso Inominado e os Embargos de Declaração em instância ordinária. Quanto aos princípios do sistema: Ressaltou-se que o rito dos Juizados Especiais orienta-se pelos princípios da celeridade e simplicidade, adotando a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias para evitar o fracionamento do processo. Quanto ao Enunciado 15 do FONAJE: A decisão citou expressamente o referido enunciado para fundamentar a inadmissibilidade do recurso, corroborando com jurisprudência de outros Tribunais (TJ-MG e TJ-GO) que reforçam que "é inadmissível o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em demanda que tramita perante o Juizado Especial Cível". Portanto, não há omissão. A decisão concluiu que a via eleita (Agravo de Instrumento) era inadequada, independentemente da fase processual (conhecimento ou execução), ante a taxatividade das vias recursais na Lei nº 9.099/95. O descontentamento com a interpretação jurídica dada não autoriza o uso dos embargos de declaração para reformar o julgado. Na realidade, a atenta análise das razões dos embargos de declaração permite concluir que as alegações da parte embargante cingem-se à sua inconformidade com a decisão monocrática proferida - o qual lhe foi desfavorável -, revelando nitidamente a intenção de rediscutir o mérito da causa, ante a sua discordância com o teor do julgado, não se prestando os aclaratórios a esse fim. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil. II – Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III – Embargos de declaração rejeitados” (ARE n. 910.271-AgR-ED, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 19.9.2016).
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intime-se. JOSE LUCIANO DE ASSIS Juiz de Direito do Gabinete Recursal 03
16/03/2026, 00:00