Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
Processo: 6004005-31.2025.8.03.0000.
AGRAVANTE: RAIMUNDA BRITIS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO BMG S.A Advogado do(a)
AGRAVADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - AP3737-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 66 - BLOCO A - DE 06/03/2026 A 12/03/2026 RELATÓRIO RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 01 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Raimunda Britis de Oliveira contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana/AP, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais – Processo n 6013607-40.2025.8.03.0002, ajuizada em desfavor do Banco BMG S.A., indeferiu o pedido de suspensão dos descontos em folha de pagamento, sob o fundamento de ausência de urgência contemporânea, tendo em vista que as contratações impugnadas datam de fevereiro e março de 2023. Em suas razões sustentou ser pessoa idosa e aposentada, afirma que vem sofrendo descontos indevidos decorrentes de contratos de empréstimo consignado e reserva de margem consignável para cartão de crédito (RMC), os quais aduz não ter contratado de forma válida. Sustentou que os valores descontados comprometem significativamente sua subsistência, por incidirem sobre benefício previdenciário equivalente a um salário mínimo, requerendo, por isso, a reforma da decisão para determinar a suspensão imediata dos descontos. A agravante discorreu, ainda, acerca de suas condições de hipervulnerabilidade, destacando ser idosa e semi-analfabeta, razão pela qual insiste na necessidade de tutela de urgência para evitar dano irreparável ou de difícil reparação, reiterando o pedido de tramitação prioritária. Requereu, ao final, a concessão de liminar para determinar a “suspensão imediata de todos os descontos incidentes no benefício previdenciário da Agravante referentes aos contratos questionados do BANCO BMG S.A., até o julgamento final da demanda.”. Diante da ausência de pedido relativo ao mérito, foi determinada a emenda da inicial. Em petição, foi cumprida a determinação de emenda a inicial. Contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTO Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator) – Por meio da análise das peças que instruem o presente recurso, verifica-se, que, na hipótese dos autos, embora a agravante sustente a existência de descontos indevidos derivados de contratos que afirma não ter celebrado, a controvérsia envolve matéria cuja solução demanda análise aprofundada do conjunto probatório, notadamente quanto à autenticidade das contratações, eventual manifestação de vontade válida e a destinação dos valores creditados. Tais elementos, por sua própria natureza, impedem a concessão imediata da tutela recursal. Com efeito, a discussão apresentada não se mostra passível de resolução prima facie, pois envolve alegações de possível vício de consentimento, supostas práticas abusivas e nulidade contratual, questões que exigem dilação probatória robusta para adequada elucidação. A própria agravante admite que os contratos questionados remontam a fevereiro e março de 2023, o que reforça a necessidade de análise mais detida e contraditório pleno, afastando a urgência necessária ao deferimento da medida acautelatória recursal. Embora a agravante sustente a existência de vício na contratação, observa-se, a partir dos documentos colacionados pelo banco agravado, que a operação foi validada mediante autenticação eletrônica, com o envio de fotografia pessoal e cópia do documento de identidade, utilizados para confirmação de sua identidade. Tal circunstância revela a adoção de mecanismo de verificação biométrica, apto a conferir maior segurança ao procedimento, enfraquecendo, ao menos em sede de cognição sumária, a alegação de contratação irregular. Outrossim, consta dos autos que o crédito decorrente da contratação foi direcionado à quitação de débitos anteriores e que o saldo remanescente foi disponibilizado à parte autora por meio de transferência bancária, no montante de R$ 15.863,87, além de saques posteriormente realizados e igualmente depositados em sua conta. Tais elementos indicam não apenas a formalização do ajuste, mas também a efetiva fruição dos valores, circunstância que milita em desfavor da tese de inexistência ou invalidade do contrato. Cumpre destacar que, nos autos originários, o magistrado consignou a ausência de urgência contemporânea, ante o expressivo lapso temporal entre as contratações impugnadas e o ajuizamento da demanda. Tal circunstância permanece presente e se mostra relevante no exame do pedido recursal, pois enfraquece a configuração do periculum in mora, deixando evidente que a controvérsia não surgiu de situação emergencial recente, mas de fatos ocorridos há mais de dois anos. Ademais, a necessidade de exibição dos contratos originais, de eventual perícia grafotécnica, além de outras provas que possam esclarecer a existência ou não de contratação válida, demonstra que o deslinde da controvérsia exigirá instrução probatória mais ampla. A ausência dessas provas impede a concessão do efeito suspensivo pretendido, já que o juízo antecipado da plausibilidade do direito encontra-se limitado pela escassez de elementos conclusivos nos autos. A manutenção temporária da decisão agravada preserva o devido processo legal e assegura que o contraditório seja plenamente exercido pela instituição financeira. Do mesmo modo, eventual dano financeiro decorrente dos descontos poderá ser reparado ao final da demanda, caso acolhidas as alegações da autora, inexistindo irreversibilidade apta a justificar a medida excepcional requerida. Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, nego provimento ao agravo de instrumento. É o meu voto. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. URGÊNCIA CONTEMPORÂNEA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para suspender descontos em folha de pagamento, relativos a contratos bancários impugnados por idosa aposentada, sob alegação de inexistência de contratação válida. A parte agravante sustenta hipervulnerabilidade e risco à subsistência diante dos descontos sobre benefício mínimo. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela recursal de urgência para suspender descontos decorrentes de contratos de empréstimo consignado e cartão RMC, cuja validade é questionada judicialmente. III. Razões de decidir A controvérsia exige dilação probatória quanto à autenticidade da contratação, existência de vício de consentimento e destinação dos valores, o que inviabiliza juízo de cognição sumária. Os documentos apresentados apontam validação da operação por autenticação eletrônica com foto e documento, bem como crédito efetivado à conta da autora, o que enfraquece a tese de contratação irregular. A ausência de urgência contemporânea, ante o lapso temporal entre os contratos e o ajuizamento da demanda, afasta o periculum in mora necessário à concessão da tutela. A necessidade de produção de provas técnicas, como perícia grafotécnica, reforça a impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela recursal. IV. Dispositivo e tese Recurso não provido. Tese de julgamento: “A suspensão de descontos oriundos de contratos bancários questionados judicialmente exige demonstração de urgência contemporânea e plausibilidade do direito invocado, o que não se configura quando a controvérsia demanda instrução probatória aprofundada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: N/C DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Augusto Tork De Oliveira acompanha o relator O Excelentíssimo Senhor Desembargador Carmo Antonio De Souza acompanha o relator ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 66, de 06/03/2026 a 12/03/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 16 de março de 2026
17/03/2026, 00:00