Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6084512-73.2025.8.03.0001.
AUTOR: ANTONIO DA CONCEICAO MAGNO
REU: BANCO BMG S.A DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação revisional de contrato bancário em que a parte autora alega ter celebrado empréstimo pessoal não consignado, sustentando a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, fixada em 16,99% ao mês e 574,87% ao ano, percentual que afirma superar significativamente a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, correspondente a 5,41% ao mês e 88,01% ao ano. Requereu a inversão do ônus da prova, sob o fundamento de hipossuficiência técnica e relação de consumo. Passo a decidir. O feito, no estado em que se encontra, não comporta julgamento antecipado da lide, sendo necessária a dilação probatória. Assim, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passa-se ao saneamento do processo. 1. Do entendimento jurisprudencial Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a revisão das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de forma concreta, a abusividade da cobrança e a ocorrência de desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência da Corte Superior firmou orientação no sentido de que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui mero parâmetro de aferição, não representando limite absoluto para os juros praticados pelas instituições financeiras, sendo insuficiente, por si só, a simples constatação de que a taxa contratada supera a média de mercado. Assim, a análise da abusividade deve considerar as peculiaridades do caso concreto, incluindo fatores como o custo de captação dos recursos, o risco da operação, o perfil do contratante, as garantias ofertadas e demais circunstâncias inerentes à contratação. Nesse sentido, recente julgado de 2024: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO, PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. Precedentes. 2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Precedentes. 3. Conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ, ante o reconhecimento da ilegalidade das taxas de juros pactuadas, não só em comparação com a média de mercado (mais de 50%), mas também considerando as peculiaridades do julgamento em concreto. 4. A alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, exige o reexame de fatos e a renovada interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2608935 RS 2024/0103848-3, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/11/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2024). 2. Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: 2.1. A verificação da abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato celebrado entre as partes. 2. 2. A apuração das circunstâncias concretas da contratação, especialmente quanto ao perfil de risco da operação, modalidade contratual efetivamente celebrada e critérios utilizados pela instituição financeira para fixação da taxa de juros. 2.3. A análise da existência de eventual desvantagem exagerada imposta ao consumidor, nos termos do art. 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. 2.4. A verificação da regularidade da contratação e da modalidade de empréstimo efetivamente disponibilizada à parte autora. 3. Do ônus da prova: Considerando a natureza consumerista da relação jurídica e a hipossuficiência técnica da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Incumbirá à parte requerida demonstrar os elementos concretos que justificaram a taxa de juros aplicada ao contrato, incluindo fatores relacionados ao custo de captação dos recursos, spread da operação, análise de risco de crédito do contratante e demais circunstâncias pertinentes à formação da taxa remuneratória pactuada. 4. Tendo em vista que a fixação do ônus da prova ocorreu neste momento, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, esclarecendo-lhes a finalidade. Macapá/AP, 17 de maio de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá