Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO BMG S.A
REQUERIDO: UBIRACI NASCIMENTO DA SILVA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6005733-70.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Financiamento de Produto]
Trata-se de ação intitulada “ação de execução”, proposta por BANCO BMG S.A. em face de UBIRACI NASCIMENTO DA SILVA, por meio da qual pretende a cobrança do montante de R$ 3.490,67, supostamente decorrente de contrato de cartão de crédito consignado nº 45870084. Em síntese, sustenta o banco que, em ação anteriormente ajuizada pelo requerido perante este Juizado Especial Cível (autos nº 0007762-40.2022.8.03.0001), houve discussão acerca da validade do contrato, tendo a demanda tramitado até a Turma Recursal. Afirma que, posteriormente, em sede de Reclamação, foi reconhecida a regularidade da contratação, motivo pelo qual teria sido afastada a condenação anteriormente imposta. Assim, pretende o Banco valer-se do Juizado Especial Cível para promover a cobrança de valor decorrente de apuração administrativa de suposto saldo devedor, no importe de R$ 3.490,67, referente ao contrato nº: 45870084. Pois bem. De início, cumpre salientar que o Juizado Especial Cível é regido por normas próprias, especialmente pela Lei nº 9.099/95, a qual estabelece limitações expressas quanto à legitimidade das partes. Nos termos do art. 8º, §1º, da Lei nº 9.099/95, não podem ser partes autoras no Juizado Especial Cível as pessoas jurídicas, ressalvadas hipóteses excepcionais expressamente previstas em lei, o que não é o caso das instituições financeiras. Assim, revela-se inadmissível o ajuizamento da presente demanda executiva por BANCO BMG S.A. perante este Juízo, circunstância que, por si só, já impõe a extinção do feito, diante da incompatibilidade subjetiva com o rito sumaríssimo. Não bastasse isso, observa-se que a pretensão deduzida pelo banco não se ampara em título executivo judicial ou extrajudicial, limitando-se a alegar a existência de saldo devedor apurado unilateralmente em seus trâmites internos, o que não se presta a embasar execução. Por fim, não procede eventual alegação de prevenção deste Juízo em razão da ação anteriormente ajuizada pelo requerido em 2022. A prevenção não tem o condão de afastar as regras de competência nem de legitimação das partes, tampouco de autorizar a tramitação de demanda incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Diante do exposto, RECONHEÇO A INADMISSIBILIDADE DO RITO SUMARÍSSIMO E A INCOMPETÊNCIA DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, bem como no art. 8º, §1º, do referido diploma legal. Fica ressalvada à parte autora a possibilidade de ajuizamento da demanda perante o juízo comum competente, se assim entender de direito. Sem custas e honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [Datado com a certificação digital] EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível de Macapá
04/02/2026, 00:00