Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SANDOVAL JESUS MONTEIRO DA GAMA
REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. II. FUNDAMENTAÇÃO Da análise da narrativa inicial, bem como dos documentos presentes nos autos, verifica-se que a presente ação repete o objeto do processo nº 6072994-86.2025.8.03.0001, em curso na 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá. Constata-se que as partes, a causa de pedir e o pedido de indenização por danos morais, formulado na presente demanda coincidem com os elementos que estão sendo discutidos naquela ação judicial, configurando-se, assim, a ocorrência de litispendência, nos termos do art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, considerando que não se vislumbra qualquer justificativa plausível para a propositura de nova demanda sobre matéria já inserida na esfera de competência de outro juízo, entendo que o pedido de indenização por danos morais deve ser extinta sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a litispendência inviabilizam o prosseguimento da análise do mérito da demanda, justificando, a extinção do feito sem resolução de mérito.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6000308-53.2026.8.03.0004 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Cláusulas Abusivas]
Ante o exposto, EXTINGO a presente demanda, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 42, §2º, da Lei 9.099/95). Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, nos termos da Resolução nº 1328/2019 – TJAP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [Datado com a certificação digital] EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível de Macapá
02/03/2026, 00:00