Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6016661-14.2025.8.03.0002.
RECORRENTE: MARIA DORACY DOS SANTOS SOARES/Advogado(s) do reclamante: SANDRA MARIA PEREIRA DE ABREU NASCIMENTO
RECORRIDO: BANCO BMG S.A/Advogado(s) do reclamado: RICARDO LOPES GODOY DECISÃO Nos termos do art. 6º, §1º, do Regimento Interno deste Colegiado (Resolução nº 1328/2019-TJAP), o juízo de admissibilidade dos recursos será feito pela Turma Recursal, competindo aos Juizados Especiais de origem processá-los na forma da lei até a remessa ao órgão recursal. No presente caso, a insurgência é tempestiva e as custas recursais foram recolhidas. Nesse sentido,
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 02 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECEBO o recurso interposto, somente em seu efeito devolutivo. No mais, verifico que a presente demanda versa sobre questão jurídica atualmente submetida à sistemática dos recursos especiais repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo n. 1.414 (REsp n. 2.224.598/PE), havendo determinação expressa de suspensão do processamento de todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos, em trâmite no território nacional, que versem sobre a mesma questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, com o objetivo de assegurar a uniformização da jurisprudência e a segurança jurídica. Delimitação da controvérsia no repetitivo: “I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” No caso, verifica-se a identidade entre a controvérsia destes autos e aquela objeto do tema repetitivo mencionado, razão pela qual se impõe a observância da determinação de suspensão emanada pela Corte Superior.
Ante o exposto, SUSPENDO o andamento do presente feito, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.414/STJ, devendo os autos permanecerem sobrestados até ulterior deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. CESAR AUGUSTO SCAPIN Juiz de Direito do Gabinete Recursal 02
06/05/2026, 00:00