Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6002249-50.2026.8.03.0000.
AGRAVANTE: BANCO BMG S.A/Advogado(s) do reclamante: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
AGRAVADO: CREUZA SOUZA CAMPOS/ DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 05 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo BANCO BMG S.A em desfavor da r. decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Macapá que nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais ajuizada por Creuza Souza Campos (6028561-60.2026.8.03.0001), deferiu tutela de urgência determinando que o Agravante se abstenha de realizar descontos no benefício previdenciário da Agravada. Narra que não há probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, eis que a decisão foi proferida “apenas e tão somente baseada em alegações autorais acerca de não reconhecimento do negócio jurídico por si realizado com a instituição financeira, inexistindo qualquer sorte de elemento que evidencie a probabilidade do direito, principalmente porque no curso da contratualidade foi realizado diversos saques, utilizando o cartão contratado, conforme se verifica nos documentos que ora se anexa”. Aduz que “TOTALMENTE incabível o arbitramento de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando se trata de uma prestação MENSAL, ainda mais quando a necessidade da medida é apenas suspender a cobrança do valor mínimo de cartão de crédito consignado, realizadas MENSALMENTE e que, para ser cumprida, não depende única e exclusivamente da instituição financeira credora”. Ressalta que “considerando a pretensão autoral, o percentual arbitrado, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais)., supera a razoabilidade prevista, em especial porque não delimita prazo razoável para cumprimento da obrigação, QUE NÃO PODERIA SER INFERIOR A 30 DIAS, e não é compatível com o valor descontado no benefício do agravado, que foi lançado de maneira antecipada”. Argumenta que “caso não seja afastada a obrigação, que a multa arbitrada seja afastada ou reduzida a um patamar razoável e condizente com a realidade, bem como que seja realizada a LIMITAÇÃO DE MULTA POR EVENTO ocorrido a partir de junho, para que se faça a verdadeira JUSTIÇA. Não obstante, necessário observar os preceitos estabelecidos na Súmula 410 do STJ, que prevê a intimação pessoal do devedor como condição necessária para cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, ato até o momento não cumprido e que não pode ser suprido pelo comparecimento pessoal nos autos”. Discorre sobre o prazo exíguo para o cumprimento da decisão, alegando que “possui procedimentos administrativos para a comunicação, tanto interna, quanto ao órgão pagador”. Ao final, requer: “PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, confirmando-se o efeito suspensivo, para cassar a r. decisão objurgada no que concerne à determinação suspensão do débito de descontos referente ao pagamento mínimo na RMC (Reserva de Margem Consignável) do Agravante, sob pena de multa, conforme argumentos acima despendidos e por ser medida da mais lídima e escorreita JUSTIÇA! Acaso não seja esse o entendimento dessa c. Turma, o que não se espera, requer seja reduzida a patamares próximos da realidade dos fatos e que seja limitada sua incidência por evento ocorrido a partir de junho. Subsidiariamente, requer a concessão de prazo para cumprimento não inferior a 30 dias”. É o relatório. Decido. O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspenso ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. O Agravante se insurge da seguinte decisão: “Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por CREUZA SOUZA CAMPOS em face de BANCO BMG, na qual a parte autora alega a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposta contratação de cartão de crédito consignado (RMC/RCC), que afirma não ter celebrado. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, a probabilidade do direito encontra respaldo na narrativa da parte autora, corroborada por documentos que indicam a existência de descontos vinculados a contrato que afirma desconhecer, situação que, em tese, configura prática abusiva, sobretudo à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência consolidada acerca da matéria, especialmente em casos envolvendo cartão de crédito consignado. O perigo de dano também se mostra evidente, tendo em vista que os descontos recaem sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, essencial à subsistência da parte autora, circunstância que justifica a atuação imediata do Poder Judiciário para evitar prejuízos de difícil ou impossível reparação. Diante disso, entendo presentes os requisitos autorizadores da medida.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de realizar descontos no benefício previdenciário da parte autora relacionados aos contratos indicados na inicial (RMC/RCC), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Defiro a gratuidade de justiça”. Pois bem. Na hipótese, ao menos em uma análise sumária, apreendo que a decisão agravada analisou de forma clara, ainda que sucinta, os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, em especial por se tratar de pessoa aposentada. Ademais, não há risco de perecimento de direito do agravante em aguardar o julgamento final deste recurso, quando poderá ocorrer a determinação de retomada dos descontos. Quanto à cominação da multa, ressalto que esta aumenta a probabilidade de sucesso no cumprimento da ordem judicial, razão pela qual é perfeitamente revestida de legalidade. Ressalto, ainda, que a astreinte não será exigida imediatamente, mas tão somente se for descumprida. Nesse contexto, o valor fixado não é desproporcional, considerando que a parte Agravante é uma instituição financeira. Considerando, ainda, a natureza alimentar dos valores descontados, o prazo fixado para o cumprimento da decisão (5 dias) não é exíguo, ante as facilidades proporcionais pelos sistemas digitais da instituição financeira. Pelo exposto, recebo o recurso sem efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para fins de apresentar contrarrazões, no prazo legal. Publique-se. Cumpra-se. CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA Juiz de Direito do Gabinete 05
15/05/2026, 00:00