Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6023676-03.2026.8.03.0001.
AUTOR: JOSE EURIPEDES DE OLIVEIRA
REU: BANCO BMG S.A DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. JOSÉ EURÍPEDES DE OLIVEIRA, através de advogado habilitado, ajuizou “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA” contra Banco BMG S.A.. Alega a parte autora que, em 24 de dezembro de 2017, celebrou contrato com a instituição financeira requerida acreditando tratar-se de empréstimo consignado tradicional, no valor de R$ 1.178,00, com descontos fixos em seu benefício previdenciário. Sustenta que, posteriormente, constatou que a contratação realizada correspondia, na verdade, à modalidade de cartão de crédito consignado, em que os descontos efetuados em folha referem-se apenas ao pagamento mínimo da fatura, sem amortização efetiva do saldo devedor. Afirma que os descontos realizados sob a rubrica “AMORT CARTAO CRÉDITO – BMG”, na margem RMC, seriam abusivos e indevidos, razão pela qual requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos incidentes em seu benefício previdenciário. Conclui requerendo a concessão da gratuidade da justiça; a suspensão imediata dos descontos; a declaração de quitação integral do contrato; a conversão do cartão consignado em empréstimo consignado; a restituição em dobro dos valores descontados; indenização por danos morais e demais consectários legais. Suficientemente relatados, DECIDO o pedido de tutela. Num juízo prévio de cognição sumária, não vislumbro, neste momento, a presença dos pressupostos legais autorizadores da tutela de urgência (art. 300 do CPC), especialmente no que se refere ao fumus boni juris, uma vez que os documentos acostados aos autos não evidenciam, de plano, a alegada irregularidade na contratação realizada entre as partes. Ademais, a controvérsia acerca da natureza do contrato firmado, da eventual ocorrência de vício de consentimento e da legalidade dos descontos realizados demanda dilação probatória, com a oitiva da parte contrária e análise mais aprofundada dos instrumentos contratuais e demais documentos pertinentes, o que se mostra incompatível com a via estreita da tutela de urgência. Assim, INDEFIRO, neste momento, o pedido de tutela de urgência, por ausência dos requisitos legais, podendo ser reapreciado após o contraditório, no curso da ação ou por ocasião da sentença. Considerando que se trata de relação de consumo, e diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, cabendo à instituição financeira requerida a demonstração da regularidade da contratação e dos descontos realizados. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Por não vislumbrar qualquer prejuízo às partes e em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de posterior realização, caso haja manifestação de interesse das partes. Advirto que as partes poderão apresentar proposta de acordo por escrito ou realizar tratativas extrajudiciais, requerendo posterior homologação. Cite-se e intime-se. Macapá/AP, 19 de maio de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá