Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargado: Maria Do Carmo Maia Goncalves Santana Advogado: Jaqueline Silva De Freitas (OAB:BA64004-A)
Embargante: Banco Bmg Sa Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8136133-94.2020.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO BMG SA Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023-A)
EMBARGADO: MARIA DO CARMO MAIA GONCALVES SANTANA Advogado(s): JAQUELINE SILVA DE FREITAS (OAB:BA64004-A) DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos DECISÃO 8136133-94.2020.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo réu, em desfavor do acórdão proferido, pelo Colenda Segunda Câmara Cível, nos autos da Ação Ordinária, que rejeitou a preliminar e as prejudiciais de mérito e, no mérito recursal, negou provimento ao Apelo. Pois bem. Verifica-se que a questão discutida nos autos é matéria do IRDR – Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas n. 8054499-74.2023.8.05.0000 (Tema 20), de relatoria do eminente Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 982, I, do CPC e 219, IV, do RITJBA, consoante conclusão do acórdão, in verbis: Tema 20 - “(…) Ex positis, voto no sentido de ACOLHER O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, e determinar o seu regular processamento, com suspensão dos processos que já tiverem concluído a fase de instrução, definindo as seguintes questões que serão apreciadas: “i. Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva quando da contratação de cartão de crédito consignado em detrimento da contratação de empréstimo consignado e seus efeitos no vínculo contratual, tais como: a) nulidade do contrato com a reversão da modalidade cartão de crédito consignado para empréstimo consignado e incidência das tarifas relativas ao empréstimo consignado; b) restituição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC); c) ocorrência de danos morais in re ipsa pela falha na prestação de serviços ante a ausência de informação clara e ostensiva ao consumidor; e d) ocorrência de danos morais in re ipsa pela retenção dos proventos de natureza alimentícia. ii. Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva na contratação de crédito consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), quando as cláusulas contratuais não são expressas nem claras e confundem o consumidor que presumem adquirir empréstimo consignado; iii. Ilegalidade da contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da Reserva de Margem Consignável (RMC). iv. Incidência do prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico e seu termo inicial””
Diante do exposto, determino a suspensão deste processo e remessa dos autos à Secretaria da Segunda Câmara Cível onde deverão permanecer até o trânsito em julgado do IRDR n. 8054499-74.2023.8.05.0000. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 22 de outubro de 2024. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12