Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Recorrente: Movida Locacao De Veiculos Ltda Advogado: Renato Diniz Da Silva Neto (OAB:BA19449)
Recorrido: Bruno Ricelli Araujo Freire Advogado: Silba Morgane Araujo Freire Videres (OAB:PB22786) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003077-42.2023.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
RECORRENTE: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA Advogado(s): RENATO DINIZ DA SILVA NETO (OAB:BA19449)
RECORRIDO: BRUNO RICELLI ARAUJO FREIRE Advogado(s): SILBA MORGANE ARAUJO FREIRE VIDERES (OAB:PB22786) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 8003077-42.2023.8.05.0006 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Amargosa Vistos etc. Em ID 425233145 sentença de parcial procedência “a) Condenar a parte Ré a Indenizar a parte autora no valor de R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais), referente ao conserto do veículo wolkswagem Virtus Higline, ano 2023, placa SKU8E48, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir do desembolso. b) Condenar a Ré na obrigação de promover o conserto do Jet-ski de propriedade do Autor em estaleiro por este indicado, devendo arcar com todos os custos inclusive transporte do veículo ao estaleiro e entrega a parte autora, após efetivo conserto, assim como reparar os danos ocasionados na carretinha do jet-ski, devendo arcar com todos os custos do conserto e transporte para o fabricante indicado pela parte autora. c) Indefiro o pedido de ressarcimento face ao deslocamento do autor a concessionária no valor de R$600,00, tendo em vista a ausência de comprovação nos autos. d) Indefiro o pedido de danos morais ante ausência de provas” Recurso inominado petição - (ID 434042761) contrarrazões - (ID 439197093) decisão - (ID 448938976): “Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.” execução / cumprimento de sentença - (ID 452768469) O autor busca o cumprimento da sentença, requerendo o pagamento atualizado de R$ 9.206,52, além de multa de 10% em caso de não pagamento, bem como a execução das obrigações de fazer sob pena de multa diária e eventual conversão em perdas e danos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Intime-se a Parte Executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito atualizado, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% sobre o valor atual do débito (art. 523, § 1º do CPC). Decorrido in albis o prazo apontado no item 1, proceda-se à penhora online do valor exequendo (art. 854 do CPC), via Sisbajud. Expeçam-se minutas de bloqueio necessárias à satisfação total do crédito. Tendo êxito o(s) bloqueio(s), ainda que parcial, intimem-se as partes, a exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias, e a executada para, querendo, opor embargos de execução no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciados 140 e 142 do último FONAJE). Oferecidos os embargos, dê-se vista ao(à) Credor(a) para manifestação em face da impugnação apresentada, também no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Vale o presente como mandado/ofício/carta precatória. Publique-se. Intimem-se. TÔNIA BAROUCHE Juíza substituta AMARGOSA/BA, 10 de setembro de 2024.
23/10/2024, 00:00