Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: Maria Helena Da Cruz Santos Advogado: Matheus Bezerra De Oliveira (OAB:BA58182)
Embargado: Carlos Gilberto Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8004583-53.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
EMBARGANTE: MARIA HELENA DA CRUZ SANTOS Advogado(s): MATHEUS BEZERRA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como MATHEUS BEZERRA DE OLIVEIRA (OAB:BA58182)
EMBARGADO: CARLOS GILBERTO DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA XIX SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO TERMO DE AUDIÊNCIA SENTENÇA Aos 08 dias de novembro de 2024, às 14h, na sala de audiência desta 3ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos, foi realizado o pregão pelo Bel. Ângelo Conceição Costa Argôlo, Assessor de Juiz, atuando como Conciliador. Presentes as partes acima nominadas, sendo a parte exequente desacompanhada pelo Defensor Público, por justificativa médica. Iniciados os trabalhos, proposta a conciliação, as partes transacionaram nos seguintes termos: Pela parte executada foi confessada a dívida de R$ 13.440,00, a ser paga de forma parcelada em 42 parcelas mensais e sucessivas de R$ 320,00. Acaso ocorra o inadimplemento de três parcelas fica estabelecida a cláusula penal de 10% sobre o valor total e a consequente antecipação de das parcelas vincendas. O pagamento deverá realizado no dia 30 de cada mês, a partir do mês de novembro/2024, por meio de transferência via chave PIX celular 73 98866-5967, ora informada pelo exequente. Com o pagamento do acordo o exequente dá total quitação ao débito perseguido. Foi realizada videochamada para o Defensor Público, Dr. Rodrigo Gouveia, que concordou com os termos do acordo, requerendo sua homologação. Diante do ocorrido, os autos foram imediatamente submetidos ao MM Juiz titular da unidade, Dr. Antônio Carlos de Souza Hygino que assim se pronunciou: HOMOLOGO o acordo ora realizado a fim de que produza ele os seus jurídicos e legais efeitos, restando extinto o processo na forma do art. 487, III, “b”, do CPC. Sem custas (art. 90, §3º, do CPC) e honorários pelos contratantes. As partes dispensaram o prazo recursal, assim, determino a imediata baixa destes autos e seu apenso. Publicada e intimadas as partes nesta audiência. Nada mais havendo, o MM Juiz, encerrou a presente audiência, fazendo-o nas mesmas solenidades de abertura. Para constar, eu, Ângelo Conceição Costa Argôlo, o digitei. Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 8004583-53.2023.8.05.0103 Embargos À Execução Jurisdição: Ilhéus
15/11/2024, 00:00