Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Municipio De Laje
Reu: Itograss Agricola Alta Mogiana Ltda Advogado: Samilla Farias Nery (OAB:BA49771) Advogado: Ranna Katarine Da Silva Goncalves (OAB:BA80263) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 8000338-68.2017.8.05.0148 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
REU: MUNICIPIO DE LAJE e outros Advogado(s): SAMILLA FARIAS NERY (OAB:BA49771), RANNA KATARINE DA SILVA GONCALVES (OAB:BA80263) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE SENTENÇA 8000338-68.2017.8.05.0148 Ação Civil Pública Jurisdição: Laje
Trata-se de ação ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face de MUNICÍPIO DE LAJE e outros, todos qualificados, pelas razões expostas na peça vestibular. Compulsando os autos, sobreveio a informação de que as partes compuseram amigavelmente de forma extrajudicial, razão pela qual requereram a homologação do acordo (ID 454042092, 454042093). É o breve relatório. Decido. Embora o acordo celebrado pelas partes se refira a direitos e interesses metaindividuais, logo, indisponíveis, nos termos da legislação e da jurisprudência pátria, é plenamente possível a homologação da transação, pois resguarda os interesses relacionados à preservação ambiental. Neste sentido: “PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL - AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TRANSAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - POSSIBILIDADE. 1. A regra geral é de não serem passíveis de transação os direitos difusos. 2. Quando se tratar de direitos difusos que importem obrigação de fazer ou não fazer deve-se dar tratamento distinto, possibilitando dar à controvérsia a melhor solução na composição do dano, quando impossível o retorno ao status quo ante. 3. A admissibilidade de transação de direitos difusos é exceção à regra. 4. Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 299400 RJ 2001/0003094-7, Relator: Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Data de Julgamento: 01/06/2006, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 02.08.2006 p. 229)”. Além disso, todas as partes envolvidas foram devidamente citadas e possuem conhecimento sobre os termos do acordo, sendo partes legítimas e capazes. Verifico ainda que o acordo prevê a obrigação de reparação integral do dano ambiental, bem como encontra-se devidamente assinado pelas partes.
Ante o exposto, com fundamento nos art. 842 do Código Civil e 487, inciso III, b, do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, cujos termos passam a compor a presente sentença e declaro extinto o processo com resolução de mérito. Tendo sido o acordo celebrado antes da prolação de sentença, ficam as partes dispensadas das custas processuais remanescentes, a teor do que contém o art. 90, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Laje/BA, data da assinatura eletrônica. CAMILA MACEDO DOS SANTOS E CARVALHO JUÍZA DE DIREITO
29/11/2024, 00:00