Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Ivonildes Ferreira De Andrade Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Parte Re: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8007565-24.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE
AUTORA: IVONILDES FERREIRA DE ANDRADE Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO I - Relatório
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Rolemberg José Araújo Costa DECISÃO 8007565-24.2024.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte
Trata-se de pedido individual de cumprimento do Acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000 que contempla o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à adequação doo benefício previdenciário do Exequente, com a integração/majoração da parcela denominada Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC nos proventos da parte autora. II. Fundamentação Após discussão travada na data de 08/08/2024, quando da sessão de julgamento dos processos de nº 8042198-95.2023.805.0000, nº 8042207-57.2023.805.0000, nº 8047044-58.2023.805.0000 e outros de pauta sobre idêntica matéria, foi reconhecida pelo Colegiado, por maioria de votos, a incompetência para processar e julgar o pedido de execução individual da obrigação de pagar e fazer decorrente acórdão proferido em mandado de segurança coletivo que tramitou nesta Seção Cível de Direito Público Transcrevo a fundamentação na decisão proferida no bojo do processo nº 8042198-95.2023.805.0000, da Relatoria do Eminente Desembargador Paulo Chenaud acerca da matéria: "À primeira vista do teor do art. 516, I, do CPC c/c art. 92, I, “f”, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal, e ante a prática reiterada nesta colenda Seção Cível, estive, até então, processando e julgando inúmeros casos como o presente, os quais têm gerado inúmeras discussões no âmbito das sessões, notadamente acerca da apuração individual do direito reconhecido no título coletivo exequendo. Em análise mais aprofundada sobre o assunto, convenci-me de que, em verdade, não compete originariamente a este Tribunal a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância. Explico. Como cediço, o fato de o Mandado de Segurança coletivo cujo título se pretende executar ter sido impetrado em face de ato atribuído a alguma das autoridades arroladas no art. 123, inciso I, alínea b, da Constituição do Estado da Bahia, c/c inciso I, “h”, do art. 92 do RITJBA atraiu a competência originária deste Tribunal para o seu julgamento. Por outro lado, a ação executiva individual é ajuizada em face do Estado da Bahia, deixando de fazer parte da relação processual autoridade com prerrogativa de foro, o que afasta a razão que justificou, até a prolação da sentença, o exame da demanda por esta Corte. É que a competência do Tribunal com base no art. 516, I, do CPC c/c art. 92, I, “f”, do Regimento Interno (execução de seus julgados) é acessória, decorrente unicamente da regra geral de competência originária e dela, portanto, dependente. Assim, a atração de tal competência decorre da subsistência dos motivos que levaram o exame da demanda pelo Órgão, o que não mais se verifica do presente caso. Vale dizer, ademais, que além de não apresentar nenhuma hipótese de competência originária, a execução individual de título executivo coletivo se dá por meio de processo autônomo e independente, razão pela qual deve ser proposta em primeira instância, e não neste Órgão, que não é competente para causas que envolvam cobranças ilíquidas de vencimentos em atraso contra o Estado." (TJ-BA - PETIÇÃO CÍVEL nº 8042198-95.2023.8.05.0000. Relator: Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud. SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 15/03/2024) A partir do julgamento deste processo, restou decidido que os pedidos das execuções individuais deveriam ser de encaminhadas ao juízo do foro do domicílio da parte credora. Acatarei a decisão da maioria, que, a cada sessão, se reafirma. Contudo, o farei sem abdicar do entendimento que expressei nos autos do processo 8061592-54.2024.8.05.0000. III. Dispositivo Posto isso, acompanhando o Colegiado, declaro a incompetência desta Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente feito e determino a remessa do feito ao juízo de primeiro grau de uma das Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte exequente. Intimem-se as partes. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpra-se. Decisão com Força de Mandado/Ofício. Salvador/BA, 12 de novembro de 2024. Desembargador ROLEMBERG COSTA- Relator
20/11/2024, 00:00