Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Joao Batista Soares Da Silva Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8000874-03.2024.8.05.0191
REQUERENTE: JOAO BATISTA SOARES DA SILVA
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8000874-03.2024.8.05.0191 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Paulo Afonso
Vistos, etc.
Trata-se de ação pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública ajuizada por JOAO BATISTA SOARES DA SILVA em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando o pagamento de valores retroativos referentes à Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) nas referências IV e V, em decorrência do reconhecimento deste direito em mandado de segurança transitado em julgado. O autor alega que impetrou Mandado de Segurança (Proc. 8022414-11.2018.8.05.0000) pleiteando a implantação da GAP em suas referências IV e V em seus proventos da inatividade, tendo obtido êxito com a concessão da segurança. Argumenta que, em razão da vedação à cobrança de valores pretéritos em sede de mandado de segurança (Súmulas 269 e 271 do STF), faz-se necessário o ajuizamento da presente ação para receber as diferenças retroativas. Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação arguindo preliminares de: a) não adesão ao juízo 100% digital; b) impossibilidade de conciliação; c) impugnação à gratuidade da justiça; d) ausência de interesse processual e inadequação da via eleita; e) incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública. No mérito, defendeu a prescrição total do fundo de direito e a impossibilidade jurídica de extensão dos níveis IV e V da GAP aos inativos. Réplica em ID 454891928. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito sem a necessidade de dilação probatória, haja vista que o direito é comprovado documentalmente e já foram acostados nos autos provas suficientes ao deslinde da causa, e em respeito aos princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, passo à análise dos fatos e do direito, conforme dispõe o inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil: Art. 355.O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I -não houver necessidade de produção de outras provas; A análise da prescrição é prejudicial ao mérito e deve ser enfrentada prioritariamente. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a impetração do mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional e, após o trânsito em julgado da decisão nele proferida, volta a fluir pela metade o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança (REsp 1837165/SP). No caso concreto, verifica-se que o autor impetrou Mandado de Segurança em 2018, interrompendo a prescrição; o trânsito em julgado ocorreu em 12/05/2021, quando o prazo prescricional voltou a correr pela metade (2 anos e 6 meses). Do que se vê, o prazo prescricional se esgotou em 12/11/2023 e a presente ação foi ajuizada somente em 13/02/2024. Portanto, quando do ajuizamento desta ação já havia transcorrido o prazo prescricional de 2 anos e 6 meses contados do trânsito em julgado do mandado de segurança, operando-se a prescrição do direito de ação. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do CPC, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Nos termos do art. 11 da Lei nº 12153/09, não haverá reexame necessário. Após certificar o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo. Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Paulo Afonso, 08 de novembro de 2024. CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
20/11/2024, 00:00