Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Andreia Dantas Costa Advogado: Ana Angelica De Almeida Dantas (OAB:BA72970)
Reu: Terra Comercio De Calcados Eireli - Epp Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB:BA41939) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Indenização por Dano Moral] nº 8142233-60.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: ANDREIA DANTAS COSTA Advogado(s) do reclamante: ANA ANGELICA DE ALMEIDA DANTAS
REU: TERRA COMERCIO DE CALCADOS EIRELI - EPP Advogado(s) do reclamado: NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8142233-60.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
VISTOS, ETC. ANDREIA DANTAS COSTA, já qualificada na inicial, ingressou com uma AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS em face da ré TERRA COMERCIO DE CALCADOS EIRELI - EPP, igualmente qualificada na exordial, alegando que adquiriu junto a ré dois calçados em 12/01/2023, sendo que no mês de abril ambos os calçados apresentaram defeitos, a sandália (26936) MARCIA PAPRICA 39, DESCOLOU, e PIETRA VERMELHO 39 (27268) apresentou desgaste no couro. Informa que no mês de abril entrou em contato com a loja para relatar o ocorrido, no entanto não houve retorno do fabricante, mas que no mês de setembro entrou novamente em contato e foi informada que a loja havia respondido as suas alegações no mês de abril e a consumidora não conseguiu visualizar. Em novas tratativas informa que a loja realizou a troca de um dos calçados e o outro obteve o retorno de que foi falta de cuidado da autora. Por conta disso, a autora requereu a condenação da ré para promover a devolução do valor pago, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Não anexou documentos. A ré apresentou contestação, arguindo preliminar de ausência de pressupostos processuais e inépcia da inicial. No mérito, alegou que não se absteve em resolver a demanda, tendo efetuado a troca de um dos produtos, no entanto em análise restou demonstrado que o suposto vício alegado não se trata de vício de fabricação, mas sim de uso de forma indevida, sendo culpa exclusiva da requerente. Por fim, alegou a inexistência do dever de indenizar. Diante disso, a ré requereu a improcedência dos pedidos autorais. Não juntou documentos. Intimada, a autora apresentou réplica (ID. 443163186). As partes não requereram a produção de outras provas, portanto, anuncio o julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR. Responsabilidade Civil Objetiva - Nexo de Causalidade – Ônus da prova De logo, esclareço que a responsabilidade civil no caso ora apreciado é objetiva, devendo estar presentes o ato ilícito, os danos e o nexo causal, com fulcro no artigo 14 do CDC. O ilícito narrado pela autora seria que os produtos adquiridos junto à ré apresentaram defeitos e somente houve a troca de um deles, sendo informado pela ré que o defeito se deu por conta de falta de cuidado da autora. Importante destacar que o ônus da prova, vem a ser o encargo que cabe a cada uma das partes de um processo de trazer elementos aos autos que comprovem suas afirmações, sendo que o seu descumprimento desfavorece a própria parte a quem cabia demonstrar os fatos que poderiam favorecê-lo no julgamento do processo. O ônus da prova é regra fundamental em nosso Estado Democrático de Direito, estando previsto no art. 373 do CPC, que cabe ao autor, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que caberia ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nas relações de consumo, ainda que consolidada a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço, não desobriga o consumidor de demonstrar a existência do dano e a correlação deste com o fornecedor, para que possa vir a fazer jus à efetiva reparação, sendo necessário fazer provar da existência de conduta ilícita, ou seja, no caso dos autos, provar que existiu o defeito oculto no produto. A inversão do ônus da prova não tem o condão de eximir o autor do ônus de produzir prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito. Não tendo o autor se desincumbido do ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC, não há o que se falar em existência de vício no produto e tampouco presumido danos daí advindos. Portanto, pelas alegações autorais, diante da ausência de provas, tendo em vista que a parte autora ao menos trouxe fotos dos produtos adquiridos, não é possível assegurar que existia vício ou defeito oculto no produto que enseje a restituição do valor pago. Assim, não restou comprovado que a parte autora adquiriu um produto com vício. Danos Morais São qualificados como danos morais aqueles que atingem a esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade em que vive, ou seja, os danos morais são aqueles que alcançam os aspectos mais íntimos da personalidade humana e/ou a sua valoração no meio social em que vive. Segundo leciona Cunha Gonçalves, dano moral é o prejuízo resultante da ofensa à integridade psíquica ou à personalidade moral, com possível ou efetivo prejuízo de patrimônio moral. Esse dano moral pode ser decorrente de ofensas à honra, ao decoro, à paz interior de cada um, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos entre outras coisas. Ora, não há como entender-se que a autora tenha tido qualquer desconforto psicológico a justificar o reconhecimento do seu direito a ser indenizada, tão apenas pela alegação que o produto apresentou defeito e a loja não efetuou a troca, até porque este juízo entendeu que a parte autora não provou os fatos constitutivos do seu direito. Conclusão Ante os fatos aqui explicitados e tudo mais que dos autos constam, julgo improcedentes os pedidos constantes na inicial pela ausência de prova de ato ilícito. Condeno a parte autora no recolhimento das custas processuais e no pagamento dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor da causa, condenações essas que ficam suspensas por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça, com fulcro no artigo 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no sistema. Salvador, 11 de outubro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito dm
17/10/2024, 00:00