Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Sabrina Oliveira Da Silva Advogado: Jose Leonam Santos Cruz (OAB:BA59355)
Reu: Itapeva Vii Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados Advogado: Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB:MG78403) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8111684-38.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: SABRINA OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): JOSE LEONAM SANTOS CRUZ (OAB:BA59355)
REU: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Advogado(s): CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB:MG78403) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8111684-38.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Sabrina Oliveira da Silva contra Itapeva VII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, todos devidamente qualificados. A autora alega, em suma, que ao tentar realizar uma operação financeira, foi surpreendida pela informação de que seu nome constava em cadastros de inadimplentes, sem que tivesse contraído qualquer débito junto à ré ou celebrado contrato que justificasse tal negativação. A autora requer a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, a declaração de inexistência de débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, por entender que a inclusão de seu nome nos referidos cadastros foi indevida e lhe causou danos. Em contestação, a parte ré afirma que a negativação foi legítima, apresentando documentação que comprova a origem da dívida e a relação jurídica com a autora. Segundo a ré, a autora firmou contrato de cartão de crédito junto à Club Administradora de Cartões de Crédito Ltda., em 16/02/2017, para uso exclusivo na rede de lojas Marisa, conforme se verifica nas telas anexadas. O cartão foi utilizado pela autora para realizar diversas compras, mas, após a emissão das faturas, os pagamentos não foram efetuados, o que ensejou a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes. A ré também destacou que o Cartão Marisa é um cartão private label, ou seja, um cartão de uso restrito às lojas da própria rede, servindo como instrumento de fidelização dos clientes, sem vínculo com bandeiras de aceitação universal como Visa ou Mastercard. A negativação, segundo a ré, decorreu exclusivamente da inadimplência da autora quanto às faturas geradas pela utilização do cartão nas lojas Marisa, não havendo qualquer irregularidade na conduta adotada. A autora apresentou réplica. As partes não manifestaram interesse em audiência de conciliação, razão pela qual foi proferido despacho saneador e prosseguiu-se com o julgamento antecipado do mérito. É o breve relatório. Decido. A presente controvérsia centra-se na alegação da autora de que seu nome foi indevidamente incluído em cadastros de inadimplentes, sem que houvesse relação jurídica que justificasse a dívida. A autora pleiteia, portanto, a declaração de inexistência do débito e a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. No entanto, a documentação juntada aos autos pela ré demonstra que a negativação decorreu de relação jurídica válida, contratada e inadimplida pela própria autora. A parte ré, Itapeva VII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, apresentou provas cabais da relação jurídica existente entre a autora e a empresa Club Administradora de Cartões de Crédito Ltda., responsável pela emissão do Cartão Marisa. O contrato foi firmado em 16/02/2017, sendo o cartão disponibilizado à autora para uso exclusivo na rede de lojas Marisa (ID277931341). O Cartão Marisa é um cartão private label, que significa que ele não possui bandeira de aceitação universal, como Visa ou Mastercard. Ele é utilizado exclusivamente para compras dentro da rede de lojas Marisa, servindo como instrumento de fidelização e incentivo de consumo pelos clientes. Assim, a utilização do cartão se dá apenas no ambiente controlado pela empresa emissora, fato que agrega maior certeza quanto à origem das transações. Conforme telas anexas, a autora utilizou o referido cartão em diversas oportunidades, acumulando um débito relativo às compras realizadas. Entretanto, a autora não efetuou o pagamento das faturas geradas por essas compras, configurando inadimplência. Em virtude dessa inadimplência, seu nome foi negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito, como Serasa e SPC. Vale destacar que, conforme consta da contestação, a Club Administradora de Cartões de Crédito realizou a cessão de débitos em aberto requerida, visando melhor alocação de custos e reduzir os prejuízos percebidos em virtude da inadimplência contratual. Portanto, ao contrário do alegado na inicial, restou comprovada a existência de uma dívida legítima, decorrente da utilização do cartão de crédito nas lojas Marisa, o que demonstra a regularidade da inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes. A inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, quando decorrente de débito legítimo, não enseja, por si só, direito à indenização por danos morais. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a negativação legítima não causa dano moral presumido (dano moral in re ipsa). Para que o dano moral seja configurado, é necessário que a inscrição tenha ocorrido de forma indevida ou abusiva, o que não se verifica no presente caso. A autora, embora alegue não ter contraído a dívida, não apresentou provas que infirmem a documentação anexada pela ré, que comprova a regularidade da relação contratual e a inadimplência. Sendo assim, não há elementos que permitam concluir pela existência de dano moral indenizável, uma vez que a negativação decorreu de dívida válida e reconhecida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 7 de outubro de 2024. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito Ato Normativo Conjunto n. 34, de 30 de setembro de 2024
15/11/2024, 00:00