Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Asterio Vieira Santos Advogado: Rosimar De Souza Almeida (OAB:BA8238)
Executado: Banco Abn Amro Real S.a. Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:BA13325) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000863-40.2011.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
EXEQUENTE: ASTERIO VIEIRA SANTOS Advogado(s): ROSIMAR DE SOUZA ALMEIDA (OAB:BA8238)
EXECUTADO: BANCO ABN AMRO REAL S.A. Advogado(s): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO (OAB:BA13325) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 0000863-40.2011.8.05.0103 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ilhéus Vistos estes autos do pedido de revisão de contrato, ora em fase de cumprimento de sentença, envolvendo as partes acima nominadas. Iniciada essa fase procedimental – ID. 407897652 - requereu a exequente o pagamento do valor de R$ 8.679,73, referente a honorários advocatícios. Intimada, a parte executada impugnou (ID. 418246115), alegando a inépcia do pedido, eis que o acórdão reformou a sentença e alterou integralmente o ônus dos honorários sucumbenciais. Arguiu nulidade da intimação e, no mérito, a inexistência de valor a pagar, além da condenação em honorários em sede de cumprimento de sentença. Foi certificada a tempestividade da impugnação (ID. 432082008). Manifestação à impugnação no ID. 456286400. É o relatório. DECIDO. De fato, a sentença primeva condenou o banco réu em rever o contrato e a pagar os honorários sucumbenciais da exequente no importe de R$ 5.000,00 (ID. 109067877). Ocorre que a Quinta Turma do TJBA reformou, reconhecendo a inexistência de cobrança da comissão de permanência e invertendo o ônus sucumbencial (ID. 377161777), nos seguintes termos da ementa (negrito nosso): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRELIMINAR. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. LEGALIDADE. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM DEMAIS ENCARGOS. INEXISTÊNCIA. ENCARGOS LIMITADOS A JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS E MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DA PRESTAÇÃO. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FICANDO, TODAVIA, SUSPENSA A EXIGÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Irresignado, o Banco ABN AMRO REAL interpôs recurso especial com o fito de que anular os outros pontos da sentença, não reformados na apelação, entretanto, o recurso não foi admitido em razão de não ter apontado os dispositivos de lei federal violados no acórdão. Na decisão do agravo em recurso especial foi dito que a parte deixou de impugnar o fundamento que inadmitiu o recurso e majorou os honorários sucumbenciais, acaso tivesse sido condenado na instância de origem (ID. 377161807). Com efeito, a majoração de honorários tratada na decisão do Agravo em recurso especial não se referia à superada sucumbência da sentença, mas se acaso o banco recorrente tivesse sido condenado e permanecesse a condenação sucumbencial. Isso posto, indefiro a petição de cumprimento de sentença extingo o processo nos termos do art. 924, I, CPC, eis que inexigível os honorários ora perseguidos. Condeno a exequente nos honorários sucumbenciais dessa fase processual no importe de 10% do valor executado, entretanto, suspendo pelo prazo previsto no art. 98, §3º, em razão da gratuidade que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se. Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente. Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito