Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Condominio Coletanea Vale Do Canela Advogado: Artur Ribeiro Barachisio Lisboa (OAB:BA23127-S)
Apelado: Hesa 75 - Investimentos Imobiliarios Ltda. Advogado: Gustavo Lorenzi De Castro (OAB:SP129134-A)
Apelado: Helbor Empreendimentos S.a. Advogado: Gustavo Lorenzi De Castro (OAB:SP129134-A)
Interessado: Mva Construcoes E Participacoes Ltda Advogado: Gustavo Lorenzi De Castro (OAB:SP129134-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022933-46.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: CONDOMINIO COLETANEA VALE DO CANELA Advogado(s): ARTUR RIBEIRO BARACHISIO LISBOA (OAB:BA23127-S)
APELADO: HESA 75 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros Advogado(s): GUSTAVO LORENZI DE CASTRO (OAB:SP129134-A) DECISÃO
apelado: que o Requerente pretendeu a homologação de uma transação, ao lado do terceiro, quando sequer consta da petição que pediu a homologação a subscrição do autor, nem de advogado/representante por ele constituído; que o terceiro poderia, em nome próprio, pedir homologação de acordo incidentalmente em pedido de jurisdição voluntária que envolve terceiros e contra si sequer instaurado. (…) A sentença apelada, então, efetivamente partiu de premissa equivocada, apontando existente acordo inexistente entre as partes que compõem o procedimento de jurisdição voluntária, bem assim que o autor do procedimento pretendeu a homologação realizada, quando sequer foi intimado acerca da pretensão homologatória veiculada por terceiros. Situações dessa natureza caracterizam error in procedendo que impõe a anulação da sentença, como se infere da leitura dos seguinte julgado: O posicionamento do acórdão está em consonância com entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, impondo a aplicação da Súmula 83 do STJ. Neste ponto, destaque-se ementa do acórdão proferido no julgamento do EDcl no REsp n. 1.965.394/DF: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEGITIMIDADE. CARÊNCIA. 1. Não deve ser conhecido o recurso quando o peticionante carece de legitimidade para opor embargos de declaração. 2. No caso, o ora requerente não é parte na ação e, até a prolação do acórdão recorrido, não foi admitido como terceiro interessado ou amicus curiae, sendo certo que, ainda que houvesse pronunciamento posterior admitindo a intervenção nesses termos (não há), os efeitos disso seriam para o futuro, e não retroativos. 3. Embargos de declaração não conhecidos. Pedido de intervenção no feito prejudicado. (EDcl no REsp n. 1.965.394/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 22/2/2024, DJe de 4/3/2024.)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8022933-46.2019.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 65147000), interposto por MVA CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID 47757692) que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso manejado pelo recorrido nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 45936236): PROCESSUAL CIVIL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PROCEDIMENTO. INSTAURAÇÃO. TERCEIRO. INGRESSO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. PLEITO. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PREMISSA EQUIVOCADA. CPC. ARTS. 10 E 492. VIOLAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. CARACTERIZAÇÃO. I – A teor do artigo 492 e parágrafo único, do Código de Processo Civil, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado, devendo sua decisão ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. II – A extinção da demanda pela homologação de transação partiu das premissas equivocadas de que o ajuste ocorrera entre os sujeitos indicados na peça vestibular e de que ambos deduziram a pretensão homologatória. III – Nula é a sentença que extinguiu o feito com amparo nessas premissas e, ademais, que não oportunizou a prévia manifestação dos sujeitos processuais, em manifesta violação ao princípio da não surpresa. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. Embargos de Declaração conhecidos e inacolhidos nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 65147000): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. I – Viável é o acolhimento de embargos declaratórios quando existe omissão, obscuridade, contradição ou erro material no decisum embargado. II – A contradição que permite a interposição dos aclaratórios deve ser interna, isto é, entre os elementos da decisão. III – Omisso é o acórdão que deixa de se manifestar sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. IV – O acórdão embargado apresentou fundamentação correlata, suficiente e clara, ao anular sentença homologatória de acordo por erro de premissa da qual aquela partiu. V – Evidenciada a ausência de vícios no julgado impugnado, imperativo é o não acolhimento dos aclaratórios. EMBARGOS REJEITADOS. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade aos arts. 515, § 2°, 721 e 725, inciso VIII, do Código de Processo Civil. O recorrido não apresentou contrarrazões (ID 66643766). É o relatório. O apelo nobre em análise não merece prosperar. 1. Da contrariedade aos arts. 515, § 2°, 721 e 725, inciso VIII, do CPC: No que concerne à alegada infringência aos dispositivos de lei federal acima indicados, assentou-se o aresto recorrido nos seguintes termos (ID 45936227): Isto porque o Código de Processo Civil estabelece, no artigo 492, efetivas vedações ao julgamento citra ou extra petita, como se vê: “Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.” A sentença foi proferida acolhendo pedido de terceiro estranho ao procedimento, circunstância sobre a qual inclusive o autor já tinha referenciado, ao se manifestar sobre a teratologia da apresentação de contestação de terceiro em feito de jurisdição voluntária sequer contra aquele veiculado. Foram duas as premissas equivocadas das quais partiu o decisum
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos. Publique-se. Intimem-se. Salvador(BA), 1 de novembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2° Vice-Presidente ISAON