Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Antonio Viana De Souza Advogado: Renato De Santana Santos (OAB:BA75370)
Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8090780-26.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: ANTONIO VIANA DE SOUZA Advogado(s): RENATO DE SANTANA SANTOS (OAB:BA75370)
REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB:BA28478-A) SENTENÇA AÇÃO DESCONSTITUTIVA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA E REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO - CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO DE MARGEM CONSIGNADA - INSTRUMENTO CONTRATUAL NO BOJO DA CONTESTAÇÃO - PREVISÃO EXPRESSA DOS TERMOS ESSENCIAIS DO CONTRATO - INFORMAÇÃO ADEQUADA - - INTELIGÊNCIA DO ART. 52, CAPUT, DO CDC - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO(ENDÓGENO) DO SERVIÇO - INEXISTÊNCIA DE FATO(EXÓGENO) DO SERVIÇO - OBJETOS IMPROCEDENTES.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8090780-26.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos. ANTÔNIO VIANA DE SOUZA propôs a presente ação declaratória de inexistência do débito, cumulada com indenização por danos extrapatrimoniais, em face de BANCO BMG S.A. Para tanto, assevera que ao firmar com o requerido contrato de mútuo bancário, fora induzido em erro. Por má-fé, com uso de práticas contratuais eivadas de obscuridade, a instituição o conduziu afirmar um contrato de cartão de crédito, autorizando o desconto da fatura em seu benefício previdenciário, quando em verdade desejava e imaginava estar firmando negócio diverso, um contrato de empréstimo consignado. Propugna pela desconstituição do negócio maculado, por vício do conhecimento, motivado por práticas contratuais ilícitas, com restituição dobrada dos valores pagos, além de indenização por danos extrapatrimoniais. Juntou documentos de IDs 400341103 a 400341107. Em contestação de ID 408196940, a requerida fulcrou na defesa de mérito direta, negando o uso de quaisquer práticas contratuais abusivas, passíveis de incutir no consumidor erro sobre o negócio jurídico e expugnar a validade do contrato. Por corolário, infirma a pretensão de repetição dobrada de suposto indébito e indenizatória por dano extrapatrimonial. Juntou documentos de IDs. 408196941 a 4081969489. Houve réplica no ID. 448229137. Instadas a especificarem as provas cuja produção pretendessem, as partes não se manifestaram (id. 469379507). É o relatório. Fundamento e decido. O objeto da ação é improcedente e comporta julgamento antecipado, por versar sobre matéria fática singela e já documentalmente comprovada, CPC, art. 355, I. De fato, os contratos de mútuo ou financiamento bancários constituem contratos de adesão, mediante formulação de cláusulas padronizadas pelas instituições fornecedoras de serviços, cabendo aos consumidores contratantes, tão somente, optar por celebrar ou não a avença, sem qualquer fase de puntuação. Contudo, observo que a requerida trouxe aos autos cópia do instrumento contratual firmado com a parte autora (id.408196942, 408196943 e 408196944). E uma perfunctória leitura do referido instrumento é o que basta para se concluir pela inexistência de cláusulas eivadas de má-fé, passíveis de constituírem-se em nulidades. Ao contrário, a redação utilizada é clara e objetiva no tocante às obrigações do contratante e as extensões da mesma, inclusive no que pertine ao prazo indeterminado de vigência. Nota-se que o nomen iuris contendo a expressão “cartão de crédito com reserva de margem consignável” é redigido de forma destacada. Há cláusula autorizativa expressa da retenção da fatura na margem consignável do benefício previdenciário. Em suma, as informações sobre os elementos essenciais do contrato estão ADEQUADAMENTE inseridas, em termos com o disposto no art. 52, caput, do Código de Consumo. Por corolário, não há vislumbre de defeito endógeno ao objeto do serviço contratado, capaz de justificar uma anulabilidade por vício do consentimento, muito menos a declaração de nulidade por violação a normas cogentes, arredando-se a pretensão de repetição de um algum indébito, ainda que de forma simples. Por derradeiro, também não incide fato exógeno ao objeto do serviço, capaz de caracterizar acidente de consumo que lastreia a pretensão indenizatória por dano meta patrimonial. Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE OS OBJETOS DA AÇÃO e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, sem prejuízo do disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Fica cessada de pleno direito eventual tutela provisória de urgência antecedente (CPC, art. 309, caput, III). Sem custas, por tratar-se de sucumbente beneficiário da gratuidade da justiça Transitado em julgado, arquivem-se estes autos com as anotações de praxe. PRIC. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de outubro de 2024. Waldir Viana Ribeiro Júnior Juiz de Direito
24/10/2024, 00:00