Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Itamar Daiane Martins Da Silva Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711)
Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009820-36.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
AUTOR: ITAMAR DAIANE MARTINS DA SILVA Advogado(s): JOÃO VITOR LIMA ROCHA (OAB: BA63711)
RÉU: BANCO BMG S.A Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB: BA60908) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8009820-36.2023.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, proposta por ITAMAR DAIANE MARTINS DA SILVA em face de BANCO BMG S.A. A parte Autora ajuizou ação contra o Banco Réu, aduzindo que em 02/11/2017, contraiu um empréstimo na modalidade consignação em folha junto a ré, contrato n.º 20170335270060718000, no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), em 71 parcelas de R$ 71,79. Que jamais fora informada dos aspectos essenciais como quantidade de parcelas, taxa de juros e data da última parcela e valor total do empréstimo consignado. Ao entrar em contato com ré, só então foi informada que se tratava de empréstimo do tipo RMC - Reserva de Margem Consignável, contratação diversa da que pretendia contratar, sendo este oneroso e a obrigando a pagar tarifas e encargos que não tenha autorizado expressamente. Pensou a autora ter contratado empréstimo consignado comum, jamais imaginaria ter contraído dívida de cartão de crédito interminável. Aduz serem tais descontos indevidos tendo em vista que nunca contratou o mesmo. Deste modo, requer o cancelamento do débito, restituição dos valores pagos, bem como uma indenização por danos morais. O Acionado, devidamente citada para integrar o polo passivo da demanda apresentou contestação id. 416607710, arguiu preliminarmente ausência de documentos essencial a demanda - irregularidade no comprovante de residência, inépcia da inicial- ausência de prova do alegado, impugnação ao pedido de justiça gratuita, ilegitimidade passiva. No mérito, alegou ausência de dano moral provocado pelo banco e da impossibilidade de inversão do ônus da prova, pugna pela improcedência do pedido. É o relatório, passo análise das preliminares Antes de passar a análise do mérito, impõe-se a observância a regularidade dos pressupostos processuais. Da análise da narrativa da exordial, em cotejo com o documento apresentado pleo Autor, possível observar que o Banco responsável pelo Empréstimo Bancário (id. n.º 411147484) no valor mensal de R$ 71,79 é o BANCO BRADESCO, e não o BANCO BMG, indicado para figurar no polo passivo da presente demanda.
Trata-se de pessoas jurídicas distintas, com CNPJs distintos e endereços diversos, sendo possível observar que o demandado não é parte legítima para responder aos termos da presente ação, eis que o empréstimo questionado nos autos seria de responsabilidade do Banco Bradesco. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, reconheço a ilegitimidade passiva da ré e via de consequência EXTINGO o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, II do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários nesta fase. Publique-se, arquive-se cópia em pasta própria e intime-se. JUAZEIRO/BA, 26 de julho de 2024. Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
13/11/2024, 00:00