Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: Miranilde Maria De Brito Advogado: Nilson Cardoso Dourado (OAB:BA6798) Advogado: Glenia Salum Cardoso Dourado (OAB:BA42423) Advogado: Nilson Salum Cardoso Dourado (OAB:BA30292)
Recorrido: Banco Bmg Sa Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JOÃO DOURADO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO Processo nº. 8001091-24.2023.8.05.0145 REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS
Autora: MIRANILDE MARIA DE BRITO
Réu: BANCO BMG S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8001091-24.2023.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: João Dourado
Vistos. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95. DECIDO. Analisando detidamente o processo, vislumbro que não há necessidade de produção probatória em audiência, visto que a questão restou plenamente esclarecida no processo por meio das provas já produzidas. Assim, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Em preliminar, a requerida afirma que não estaria presente a pretensão resistida, visto que a parte requerente não procurou resolver a questão junto aos canais de atendimento do banco réu. Afasto a referida preliminar pois, no caso em apreço, o acesso ao Judiciário não pode ser condicionado ao esgotamento das tentativas de solução extrajudicial. Inicialmente, urge ressaltar que ao presente caso deve ser aplicado o quanto disposto na Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Sendo assim, a lide deve ser examinada à luz das diretrizes do Código de Defesa do Consumidor. Inicialmente, urge ressaltar que ao presente caso deve ser aplicado o quanto disposto na Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Sendo assim, a lide deve ser examinada à luz das diretrizes do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora ajuizou a presente ação afirmando, em síntese, ter sofrido cobranças em seu benefício previdenciário, realizadas a título de “RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL DE CARTÃO DE CRÉDITO – RMC”. A ré, em sua defesa, alegou a validade da contratação. Mais adiante, insurgiu-se contra os pedidos de danos morais, repetição em dobro, pugnou pela improcedência da demanda. Caso a ação seja julgada procedente, requereu a compensação do valor devido ao banco. É o assaz circunstanciado. Passo à análise meritória. A título de prelúdio, insta situar a questão ora ventilada no espectro das relações de consumo, à guisa dos preceptivos dos artigos 2º e 3º do CDC, de modo a apresentar-se a parte autora como destinatária final dos serviços prestados pela ré, e esta, por sua vez, fornecedora de tais serviços. Capitaneada por essas premissas principiológicas, diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da legitimidade da conduta da ré. Conforme se pode aferir dos elementos de informação enfeixados nos autos, em especial a manifestação da parte autora, verifico que a parte autora sofreu cobranças sobre a utilização do cartão de crédito consignado, insurgindo-se contra a cobrança de valores em seu benefício previdenciário, sem a informação quanto à quantidade de parcelas e data prevista para término dos descontos. Nesse encerro fático, não há dúvida de que a instituição financeira viabilizou a contratação de cartão de crédito para imediato saque, lançando o consumidor na incidência de encargos extremamente onerosos e, portanto, desvantajosos. Percebe-se nesse modo de contratação que o consumidor sabe apenas o termo inicial da sua obrigação, mas não o termo final, na medida em que os pagamentos mensais do débito ocorrerão somente em valor correspondente à margem consignável de 5% sobre a remuneração/proventos, restando ingente saldo debitório todo mês, sobre o qual se acumularão mês a mês os encargos de mora, tornando a consumidora refém de uma dívida cativa, praticamente impagável. Sob essa ótica, a contratação se revela ilegítima, pois destoante da sua função social. A falta de responsabilidade social da empresa ré é ainda mais clara quando se percebe que o cartão de crédito consignado não está sujeito à Resolução 4549/2017, do Bacen, em vigor a partir de 03.04.2017 (dispõe sobre o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito), deixando a consumidora agrilhoada a uma situação debitória sem fim. A situação fática ora delineada preocupa os operadores do direito, sobretudo em tempo de crise e de superendividamento dos consumidores, especialmente os hipervulneráveis. Diante disso, resta clara a abusividade da conduta da ré que se valeu da vulnerabilidade da parte autora para viabilizar contratação que jamais seria quitada nas condições impostas. Essa imposição de um débito cativo afronta os artigos 39, IV, e 51, IV, do CDC e infirma a função social que de qualquer contratação se espera. Ademais, o art. 52, do CDC, estabelece que, no fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; acréscimos legalmente previstos; número e periodicidade das prestações; soma total a pagar, com e sem financiamento. Percebe-se que a crise econômica trouxe consigo o aumento do custo de vida e a redução da qualidade de vida, levando muitos consumidores a buscar crédito para satisfazer as suas obrigações diárias e de suas famílias. Os fornecedores do crédito, por sua vez, ávidos pelo avultamento da sua lucratividade, têm fornecido créditos sem a devida responsabilidade social, na medida em que não procede à prévia e satisfatória informação ao consumidor sobre a integralidade material das cláusulas contratuais, muito menos sobre a repercussão do empréstimo no patrimônio e vida social do consumidor. A melhor ilustração dessa falta de ética na concessão do empréstimo é a situação fática ora analisada. Ou seja, a Instituição Financeira oferta ao consumidor (servidor público, beneficiário do INSS, aposentado ou pensionista) o produto cartão de crédito consignado como um expediente para esse consumidor acessar mais crédito a partir do saque do seu limite, com o pagamento parcelado por desconto em folha, dentro da sua margem consignável ampliada, ante os termos da medida provisória 681/2015, convertida na Lei 13.172/2015, que previu margem de 5% exclusiva para saques com cartão de crédito e amortização de despesas contraídas com esse cartão (art. 1º, § 1º, incs. I e II). Diante da catividade do débito, nos deparamos com uma obrigação iníqua e contrária à boa fé, incorrendo o réu na vedação inserta no art. 51, IV, do CDC. Da mesma forma, podemos falar em vantagem exagerada, pois, nos termos do mesmo art. 51, parágrafo 1º, III, a catividade debitória se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e a função social do contrato. Não podemos perder de vista que, no cenário hermenêutico pós-moderno, de constitucionalismo dirigente, os contratos merecem ser encarados como vínculos de colaboração, numa áurea socializante e solidarizante, em que não devem prevalecer interesses meramente econômicos em detrimento da realização da pessoa. Na seara consumerista esse direcionamento intelectivo encontra lastro mais robustecido, diante das contratações massificadas e de adesão, que suprimem do contratante hipossuficiente a igualdade substancial e a própria liberdade contratual. Com a revisão doutrinária e jurisprudencial a que foram submetidos o liberalismo econômico e as concepções voluntaristas do negócio jurídico, sucumbiram às concepções que consideravam o direito subjetivo como poder atribuído à vontade individual, para realização de interesse meramente individualista, sobretudo diante dos imperativos socializadores e solidaristas, que impõem a consonância com os interesses sociais, e tuteladores da dignidade da pessoa humana. A essa nova autonomia, com as luzes volvidas ao mais fraco, Nicole Chardin chamou vontade racional, deixando claro que não se pode proteger a liberdade contratual daquele que quer justamente reduzir, limitar ou mesmo excluir a liberdade contratual da outra parte. A propósito, Claudia Lima Marques reflete que a nova concepção de contrato aceita os limites impostos à autonomia da vontade, desde que esses limites, se provindos do poder estatal, respeitem os direitos constitucionalmente impostos e tenham amparo na lei, e se provindos dos particulares, respeitaram os postulados sociais da boa-fé, segurança, equilíbrio e equidade contratual. Essa limitação da liberdade contratual vai possibilitar que novas obrigações, primariamente não oriundas da vontade declarada dos contratantes, sejam inseridas no contrato, em virtude da lei ou de uma interpretação construtiva dos operadores do direito, fundamental na nova concepção contratual. Não é por outra razão que Couto e Silva afirma a função harmonizadora do princípio da boa-fé, no sentido de conciliar o rigorismo lógico-dedutivo do positivismo do século passado com as exigências éticas atuais, abrindo, por assim, dizer, no hortus conclusus do sistema jurídico “janelas para o ético”. Considerando-se que quem contrata não mais contrata tão só o que contrata, numa seara de funcionalização e justificação social, os deveres gerais de conduta assumem relevância ímpar, independente da vontade das partes. Não é demais reforçar que essa nova modelagem de negócio jurídico implica um processo obrigacional pautado na probidade, solidariedade, lealdade e cooperação, iluminado pela boa-fé objetiva, requerendo das partes um pensar reflexivamente no outro. Nesse ângulo, a consagração da solidariedade como norma constitucional e o reconhecimento da aplicabilidade direta das normas constitucionais sobre as relações privadas, unidas num movimento de reconstrução, contribuíram para a reformulação do conceito de autonomia privada, que, dessa forma, como já frisado, despe-se da simples condição de espaço de livre exercício de interesses privados, como expressão fundamental do direito privado, para abrigar-se no ordenamento jurídico, sujeita aos valores consagrados no bojo da Constituição. Pode-se, portanto, afirmar que, ainda que determinado comportamento encontre lastro expresso de autorização no contrato ou lei, é indispensável aferir sua conformidade com a dignidade humana e a solidariedade social, para lhe ser assegurado a tutela jurídica. Nessa toada, salienta o professor lisboeta José de Oliveira Ascensão, "o resultado é substancial e enriquecedor. Não matamos o pacta sunt servanda, conjugámo-lo com o rebus sic stantibus. Os factos devem ser observados (princípio fundamental de autonomia) rebus sic stantibus (princípio fundamental de justiça e de respeito da vinculação realmente assumida)." No que tange ao dano moral, sabe-se que a doutrina e a jurisprudência majoritárias se alinham no sentido de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito, caracterizando-se in re ipsa, ou seja, nas palavras do festejado Sérgio Cavalieri Filho: “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa... está demonstrado o dano moral” (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed. São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 99). Mas, também pelo viés punitivo e da prevenção de danos, a repercussão da conduta da ré merece ser sancionada. Perceba-se que o “paradigma reparatório”, calcado na teoria de que a função da responsabilidade civil é, exclusivamente, a de reparar o dano, tem-se mostrado ineficaz em diversas situações conflituosas, nas quais ou a reparação do dano é impossível, ou não constitui resposta jurídica satisfatória, como se dá, por exemplo, quando o ofensor obtém benefício econômico com o ato ilícito praticado, mesmo depois de pagas as indenizações pertinentes, de natureza reparatória e/ou compensatória; ou quando o ofensor se mostra indiferente à sanção reparatória, vista, então, como um preço que ele se propõe a pagar para cometer o ilícito ou persistir na sua prática. Essa “crise” do paradigma reparatório leva o operador do direito a buscar a superação do modelo tradicional, a qual não se traduz no abandono da ideia de reparação, mas no redimensionamento da responsabilidade civil, que, para atender aos modernos e complexos conflitos sociais, deve exercer várias funções. Ao lado da tradicional função de reparação pecuniária do prejuízo, outras funções foram idealizadas para a responsabilidade civil. Assim, avulta, atualmente, a noção de uma responsabilidade civil que desempenhe a função de prevenção de danos, forte na ideia de que mais vale prevenir do que remediar. Conforme salienta Ramón Daniel Pizarro, tanto do ponto de vista da vítima quanto do possível responsável, a prevenção do dano é sempre preferível à sua reparação. O tema assume especial relevo em matéria de danos causados como consequência de uma lesão a direitos personalíssimos, como a intimidade, a honra ou a imagem. Do mesmo modo, cresce a ideia, em países de tradição romanística, de uma função punitiva da responsabilidade civil. A indenização punitiva surge como instrumento jurídico construído a partir do princípio da dignidade humana, com a finalidade de proteger essa dignidade em suas variadas representações. A ideia de conferir o caráter de pena à indenização do dano moral pode ser justificada pela necessidade de proteção da dignidade da pessoa e dos direitos da personalidade, sobretudo em situações especiais, nas quais não haja outro instrumento que atenda adequadamente a essa finalidade, respondendo, outrossim, a um imperativo ético que deve permear todo o ordenamento jurídico. Essa ideia da indenização punitiva é coerente com os princípios que informam o nosso Direito e constitui um mecanismo consistente e apto à consecução dos fins para ele almejados. Assim, o valor da reparação e punição deve observar a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação: indenizatório, punitivo e pedagógico, evitando enriquecimento ilícito, por um lado, e desestimulando a reiteração da prática ilícita, por outro. Quanto ao dano material pleiteado, este se consubstancia nos valores que foram indevidamente descontados do benefício previdenciário da demandante, cujo montante lhe deverá ser restituído em dobro. Por todo o exposto, sugiro que a ação seja julgada PARCIALMENTE PROCEDENTE para: 1. Declarar a nulidade da contratação, por ofensa aos preceitos normativos dos arts. 51, IV, § 1º, III, art. 39, IV, do CDC, determinando a suspensão das cobranças, no prazo de 40 (quarenta) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cobrança realizada, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2. condenar a requerida a restituir, em dobro, as quantias pagas pelo consumidor, descontadas indevidamente, a partir da data inicial da cobrança até a data da efetiva restituição, com correção monetária a partir dos efetivos prejuízos (Súmula nº 43 STJ) e juros de mora a partir da citação inicial (art. 405, CC); 3. compensar o dano moral sofrido pela parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde o arbitramento (Súmula nº 362 STJ) e juros de mora a partir da citação inicial (art. 405, CC); 4. Autorizar a compensação do valor recebido pela parte autora, sem atualização. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95. Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora. Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas (para a parte não beneficiada com a gratuidade de justiça), independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais. Transitado em julgado o decisum e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá o exequente promover a execução, instruindo o processo com o devido demonstrativo, atendido o comando do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. No mesmo sentido, em caso de pagamento voluntário, deve o Banco Réu, instruir o processo com o devido demonstrativo, demonstrando como chegou ao valor que considera devido, com fulcro na boa-fé objetiva e cooperação processual. Os valores serão conferidos pelo juízo e observando-se que valores foram depositados a mais, o juízo fará a correção, e devolverá de ofício o depósito a maior. Formulado o requerimento de cumprimento de sentença, ao cartório para modificar a classe processual para a fase respectiva. RAFAEL MENDONÇA DOS SANTOS Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO (art. 40, da Lei nº 9.099/95) HOMOLOGO o projeto de sentença supra, para que surta efeitos jurídicos, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial com base nos fundamentos e dispositivos indicados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Dourado, data da assinatura digital. Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito
18/10/2024, 00:00